Azul é condenada a indenizar mulheres por alteração em voos

Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada a indenizar duas mulheres em 5 mil reais, a título de danos morais. O motivo: A alteração de voos, implicando em prejuízos à passageira. A sentença, proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, é resultado de ação de indenização por danos morais, onde as demandantes requereram reparação em razão da alteração repentina dos voos. Alegaram que perderam um período de aproximadamente 24 horas de estadia no destino, incluindo a perda também de passeio e visitas agendadas, implicando em danos morais e extrapatrimoniais.

De início, a Justiça observou que a demanda deveria ser resolvida no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova. “No decorrer do processo, a requerida não trouxe provas da necessidade de readequação da malha aérea e uma vez atua no ramo do transporte aéreo, poderia se valer de provas do que alega, mas não apresentou nenhum elemento probatório dos órgãos de regulamentação do tráfego aéreo (…) Assim, não cumpriu o ônus probatório e deve assumir a responsabilidade pelo fato jurídico (…) Como existiu um nexo causal entre a falha na prestação de serviços com o dano sofrido e diante da responsabilidade civil objetiva, a demandada tem o dever de indenizar, pois a companhia aérea não pode se eximir da responsabilidade”, enfatizou.

ALTERAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA

O Judiciário, ao analisar os fatos, verificou ser indiscutível o não cumprimento do contrato de transporte aéreo na forma que foi contratado, onde o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. “A falha na prestação do serviço da demandada, culminou na perda de um dia na cidade de Manaus (AM) e na volta, as requerentes ficaram mais de seis horas aguardando a conexão, longe de ser um mero aborrecimento (…) É injustificável que os consumidores sejam penalizados por uma situação onde o voo foi colocado em indisponibilidade, mas não há provas da justificativa de força maior”, pontuou.

E prosseguiu: “Daí a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que atenda a proporcionalidade e razoabilidade, mas que cumpra a função pedagógica de obrigar a requerida a evitar casos semelhantes e finalmente, mensurar o abalo sofrido pelas demandantes (…) Desta forma, há de arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 para cada Demandante, totalizando R$ 5.000,00”. Em relação aos danos materiais, a Justiça frisou que eles não foram comprovados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Consciência

Dr. Ciro Rodolfo

Água de Cheiro

Vertigo

Busca

Perfil

Jornalista, formado em 2001, na Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Fui repórter da TV Difusora, Canal 20 e desde 2001 integro a equipe esportiva do jornal O Estado do Maranhão. Tenho pelo esporte, em especial o futebol, uma paixão. Este blog abordará não apenas a maior paixão nacional, mas também temas ligados a cidade, política, polícia, cultura entre outros…

Posts recentes

Arquivos

Arquivos

Mais Blogs

Rolar para cima