A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA não pode emitir fatura de cobrança se não há como mensurar o quanto foi consumido pelo imóvel. Tal entendimento foi demonstrado em sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Em ação, que teve como parte demandada a CAEMA, um homem relatou que o imóvel em que mora não possui fornecimento de água ou, mesmo, hidrômetro, e que o cadastro do imóvel foi efetivado sem seu nome. Informou, ainda, que foi compelido a assinar um documento de confissão de dívida.
Houve uma teleaudiência de conciliação promovida pelo Judiciário, mas as partes não chegaram a um acordo. Em contestação, a concessionária defendeu ausência de dano moral e alegou que o imóvel do autor encontra-se regularmente abastecido. Ao adentrar no mérito da questão, a Justiça observou que o autor comprovou a dívida cobrada pela empresa requerida.
Da mesma forma, foi verificado que a demandada deixou de demonstrar a ocorrência de consumo que justificasse as cobranças junto ao autor. “Registre-se que sequer houve instalação de hidrômetro na unidade (…) Por conseguinte, tratando-se de relação em que o autor foi colocado em situação de vulnerabilidade, é aplicável a inversão do ônus da prova, que transfere para o fornecedor o encargo de provar que as alegações do consumidor são inverídicas”, esclareceu o Judiciário.
RESPONSABILIDADE
E continuou: “Com relação aos danos morais, discorre o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a terceiro, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (…) Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como polo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto”.
A Justiça explicou que, para a caracterização do dano moral indenizável, faz-se necessária a ocorrência de alguns fatores, entre os quais a atitude comissiva ou omissiva do agente, o dano, o nexo de causalidade entre um e outro. Diante de tudo o que foi exposto, decidiu: “Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a requerida ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (…) Por sua vez, há de se julgar improcedente o pedido de devolução de valores, vez que não comprovado o efetivo pagamento da fatura de confissão de dívida”.