4 Mãos é condenada por alterar tamanho de espaço VIP de evento musical

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A produtora4 Mãos Entretenimento foi condenada por reduzir um espaço de show destinado ao público em detrimento de outro, mais caro, deixando as pessoas mais distantes do palco. Na ação, que teve como parte demandada a 4 Mãos, uma mulher alegou ter adquirido ingresso para o show do cantor Gusttavo Lima, comprando entrada para o espaço denominado “Setor Vip Aí Bebê”, nos termos do mapa disponibilizado pela ré. Entretanto, no dia da apresentação, ela percebeu-se distante do palco, diferentemente do que havia sido proposto e adquirido junto à reclamada no dia da compra do ingresso. Segundo narrou a autora na ação, isso ocorreu porque o setor denominado “Lounge Embaixador” teve seu tamanho aumentado, reduzindo a área adquirida por ela adquirida, afastando-a do palco, em descumprimento à oferta original.

Daí, a mulher alegou ter sido vítima de publicidade enganosa, entrando na Justiça pleiteando indenização por danos morais. Foi designada uma audiência de conciliação, mas não houve acordo pois a parte reclamada não compareceu., mesmo devidamente citada, o que implicou em sua revelia. “A competência do Juízo é definida na Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) Em seu artigo 4º, confere a prerrogativa de processar e julgar a demanda envolvendo o réu, desde que esteja em sua área de abrangência, não se limitando a pessoa jurídica à sua sede”, pontuou a Justiça na sentença.

“Analisando o processo, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Pelas provas colacionadas ao processo, e comparando-se a representação gráfica do setor adquirido pela autora, em confronto com aquilo que de fato foi ofertado, nítido o descompasso, e evidente a publicidade enganosa (…) O Código de Defesa do Consumidor é bastante claro ao definir a publicidade enganosa (…) Ele diz que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”, esclareceu, frisando que demonstra-se enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

DISCREPÂNCIA

Na ação, a mulher juntou imagens da oferta no momento da venda para o setor almejado e, ainda, anexou imagens reais daquilo que foi efetivamente disponibilizado pela produtora 4 Mãos. A Justiça entendeu que a diferença é visível: “A discrepância é notória, haja vista que o setor ‘Lounge’, mais caro, teve seu espaço próximo ao palco aumentado, enquanto o setor VIP, comprado pela autora, teve sua área afastada, ficando bem longe da apresentação ao vivo, igualando-se a um terceiro setor, mais barato e menos privilegiado, o que causou nítido prejuízo, e comprova que a consumidora pagou preço superior a serviço não disponibilizado”.

Para o Judiciário, a publicidade enganosa, devidamente comprovada, não pode ser tolerada. “O fato ultrapassa os limites do mero aborrecimento (…) Houve quebra de confiança e nítido abalo em razão de supressão patrimonial inesperada e indevida (…) Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se por correta a fixação da indenização total e solidária em R$ 2.500,00, mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e para inibir o reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio”, concluiu a Justiça na sentença, proferida no 13º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã.

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