Companhia aérea Gol é condenada a indenizar passageiros por alterar voo de última hora em São Luís

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Uma empresa de transporte aéreo Gol Linhas Aéreas atrasou um voo em 13 horas foi condenada a indenizar dois passageiros em 5 mil reais, conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Os passageiros requereram junto à Justiça ressarcimento por dano material, bem como pagamento de dano moral, em ação que teve como parte demandada a Gol Linhas Aéreas. Por meio de uma ação, onde os autores reclamam de alteração do voo por parte da Gol, pois fariam viagem no dia 14 de março de 2022, saindo de São Luís às 04h35 e chegando em Curitiba às 09h40.

Entretanto, com a alteração repentina do voo contratado, eles partiram de São Luís às 17h35, chegando em Curitiba às 23h, ou seja, com mais de 13 horas de atraso. Alegam transtornos e despesas materiais, decorrentes do cancelamento do voo original, quantia da qual pleiteiam ressarcimento. Em contestação, a parte ré alegou a ausência de prévio acionamento administrativo e requereu a extinção do processo sem julgamento. No mérito, afirmou que, em função de impedimentos operacionais, o voo contratado teve que ser adiado, por necessidade de manutenção emergencial da aeronave. Segue narrando que os passageiros foram reacomodados em voo subsequente.

“Há de se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, visto que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário (…) A Constituição Federal de 1988, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa, afastando a obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial (…) Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos de artigo do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou a sentença.

ALTERAÇÃO SEM AVISO PRÉVIO

A Justiça verificou que a demandada apresentou como elemento de prova apenas uma tela anexa à contestação, mas caberia também a requerida, fazer a prova por meio de um relatório do problema e de documento do órgão de tráfego aéreo, bem como, prova da impossibilidade de reacomodação em outra companhia aérea, visto que o novo voo ocorreu com mais de 4 horas, elementos de prova que não constam no processo. “Diante da inversão do ônus da prova e pelo fato da requerida não comprovar o alegado motivo de força maior, não pode a demandada se eximir da responsabilidade pela alteração do transporte contratado, sem aviso antecedente e sem prova de ter contatado os demandantes para compensar os prejuízos”, frisou.

O Judiciário entendeu que ficou evidente a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, a situação vivenciada pelos demandantes teria ultrapassado o mero aborrecimento, vindo a caracterizar o dano moral. “Neste caso, para se estabelecer um valor que atenda à proporcionalidade e razoabilidade deve-se arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 para cada demandante, totalizando a quantia de R$ 5.000,00, levando em consideração a conduta da requerida de mostrar aberta ao acordo em audiência, ou seja, tentou minimizar os danos, posteriormente”, destacou, observando que os danos materiais não ficaram totalmente comprovados.

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