Uma operadora foi condenada pela Justiça por falha na prestação de serviços de Internet e telefonia fixa. A ação, movida por uma cliente da empresa Oi Telemar Norte Leste S/A, tramitou no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA, que tem como juíza titular Janaína Araújo de Carvalho. Conforme a sentença proferida na unidade judicial, a operadora deverá pagar à autora a quantia de 2 mil reais, a título de danos morais.
A autora alegou, na ação, ser contratante do plano Oi Total, oferecido pela operadora. Entretanto, tal serviço não estava funcionando satisfatoriamente, em especial o fornecimento de Internet e o de telefonia fixa. A autora ressaltou que tentou resolver os problemas por via administrativa, não recebendo as respostas por parte da empresa ré. Daí, resolver entrar na Justiça, pleiteando o pagamento pelos danos morais sofridos. “No mérito, tal caso deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) Como se trata de relação amparada pelo CDC, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova”, analisou a juíza na sentença.
A promovida contestou os fatos narrados nos pedidos. Entretanto, não apresentou no processo nenhuma prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito da autora, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova. Para a Justiça, com base no CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Após detida análise dos autos, constata-se que, no caso, assiste razão à requerente em relação à má prestação de serviços da promovida, o que gerou prejuízos de ordem material e extrapatrimonial à mesma”, destacou.
E prosseguiu: “(…) Com efeito, pelas circunstâncias do caso, observa-se que o problema em foco decorreu da falha na prestação de serviços, porquanto, a promovida tendo sido acionada pela requerente, vez que os serviços pactuados, através do Plano Oi Total, não estavam sendo prestados satisfatoriamente (…) É preciso salientar que a requerida, tendo tomado conhecimento dos problemas ocorridos em relação aos serviços de telefonia e internet, deveria ter adotado todas as medidas necessárias visando ao integral restabelecimento dos serviços para cumprimento do contrato, ou justificar à demandante o motivo do não cumprimento do mesmo, o que não o fez”.
LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE
A magistrada entendeu que tal situação resultou em transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, configurando verdadeira lesão aos direitos da personalidade da demandante. “Nessa esteira, cumpre observar não há dúvidas do dever da empresa ré de restituir a autora o valor pago pelos serviços, que não foram prestados no período contestado, ou seja, relativos à telefonia fixa e internet, entretanto, não foram acostadas aos autos as faturas pagas do período de ausência desses serviços, que impossibilitou a devolução do valor pago a mais”.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, a sentença discorre o seguinte: “É evidente que os transtornos passados pela parte autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, tanto em razão da perda de tempo útil do consumidor para resolver o problema, quanto em razão de ter a consumidora efetivamente pago por um serviço de má qualidade, permanecendo por um considerável espaço de tempo sem a possibilidade de usufruir a contento dos serviços pactuados em sua integralidade, configurando, assim o dano moral indenizável”, concluindo por condenar a empresa ré ao pagamento do dano moral.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça