Um homem que tentou efetivar um cadastro na plataforma 99 Táxis e descobriu que alguém já havia feito um perfil no seu nome deverá ser indenizado. Conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Ceuma, a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda deverá pagar ao autor da ação o valor de 4 mil reais, a título de dano moral. Na ação, o autor narrou que, ao tentar se cadastrar na plataforma digital da ré, foi surpreendido com a informação de que os seus dados já estavam vinculados a um cadastro na referida plataforma, em cidade que desconhece.
Segue relatando que conseguiu acesso à conta cujo cadastro teria sido feito por outro usuário, contudo, sendo que a conta foi bloqueada, não sendo possível a realização de corridas. Assim, alegando resistência da demandada em permitir o acesso do aplicativo, mesmo tendo requerido administrativamente diversas vezes, entrou na Justiça com pedido de liminar, pleiteando o desbloqueio do perfil mantido em seu nome e que não sejam aplicados novos bloqueios até julgamento do processo. A liminar foi concedida.
Ao contestar a ação, a empresa ré sustentou que os supostos danos alegados pela parte autora aconteceram por fato de terceiro, sendo que não houve demonstração de que a requerida agiu de forma negligente. Ao contrário, diligenciando com as cautelas de praxe, solicitou a CNH, bem como o reconhecimento facial para verificar se de fato era o motorista que estava fazendo o cadastro. Nesse sentido, após verificação de segurança realizada pela 99, onde a plataforma solicita uma verificação de identidade, devendo o motorista parceiro enviar uma ‘selfie’ sua em tempo real, foi identificado que o motorista parceiro enviou uma foto que claramente correspondia à CNH também enviada, afirmando que, dessa forma, não haveria responsabilidade da empresa.
Antes de adentrar no mérito da demanda, a Justiça analisou as preliminares arguidas pela 99 Táxis, as quais foram rejeitadas. Para o Judiciário, não há que se falar em ilegitimidade processual da ré, pois não há dúvidas de que foi em sua plataforma que agiu o terceiro fraudador, o que impediu o acesso do reclamante ao serviço, bem como não prospera o argumento de incompetência territorial, pois esta é definida pela residência do autor, em área de abrangência da unidade judicial. “Além disso, o reclamante sequer esteve cadastrado na plataforma, não havendo, portanto, que se falar em eleição de foro”, observou.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
“Importa salientar que o autor não está na condição de consumidor dos serviços da ré, vez que trata-se de contrato de prestação de serviços entre as partes (…) Portanto, deve ser observada a regra de artigo do Código de Processo Civil, ou seja, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (…) Em análise detida do conjunto probatório presente nos autos, entende-se que o pleito da reclamante merece acolhimento”, pontuou a sentença.
Para o Judiciário ficou demonstrado que o autor tentou resolver a questão administrativamente, conforme boletim de ocorrência e admissão pela própria demandada. “Esta, por outro lado, não fez nenhuma prova de que o reclamante tivesse deixado de cumprir os requisitos para ser cadastrado na plataforma (…) Vale destacar que mesmo após a confirmação da identidade e documentação do autor nesta ação, a reclamada se recusou a cumprir a liminar concedida (…) Dessa forma, verifica-se a existência de conduta ilegal e indenizável da ré, que primeiramente, diante da falha de segurança, permitiu fraude com os dados do autor, e em um segundo momento, impediu o reclamante de utilizar os serviços da plataforma”.
E continua: “Portanto, o descumprimento da obrigação pela reclamada também gerou danos extrapatrimoniais ao auto (…) Não há que se cogitar, na espécie, simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida, de que o autor foi ofendido moralmente diante ilegalidade da ré (…) Ante todo o exposto, com base no CPC, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, no sentido de confirmando a liminar concedida, bem como condenar a ré ao pagamento de uma indenização no valor de 4 mil reais pelos danos morais causados”.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça