Deputada Helena Duailibe durante discurso na tribuna da Assembleia Legislativa do Maranhão, na manhã desta quinta-feira

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Uma concessionária em Imperatriz foi condenada a indenizar um homem em 5 mil reais, a título de dano moral. Motivo: ela adquiriu um veículo do autor, vendeu, e não providenciou que o novo comprador fizesse a transferência do carro, ensejando em prejuízos para o antigo proprietário e negativação do nome. Na ação, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, e que teve como parte ré a loja Planeta Veículos e Peças Ltda, o autor pleiteou a determinação de transferência de titularidade de veículo (assunção de débitos) – negócio jurídico no qual o credor transmite a outrem o crédito existente em uma relação jurídica obrigacional – e indenização por danos morais.

No caso em questão, o autor informa que entregou, em 10 de maio de 2019, o veículo Renault Kangoo como parte de um negócio firmado com a reclamada. Informou que o bem foi entregue para a ré junto com o documento de transferência, o DUT, e uma procuração para a reclamada dispor livremente do veículo. Contudo, o requerente relata que, posteriormente, descobriu que o veículo ainda estava em seu nome, com débitos em aberto, os quais geraram restrição do cadastro do autor junto ao SPC e a SERASA. 

Em defesa, a reclamada informou que trabalha apenas como intermediária, recebendo o veículo do autor e repassando para outro comprador, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pela falta da transferência efetuada pelo novo proprietário. Alegou, ainda, que uma restrição no RENAJUD, oriunda da Comarca de Balsas, impediu a transferência do veículo. “Observa-se que a contestação da ré não nega os fatos, apenas alega não ter responsabilidade pela ausência de transferência e não pagamento de débitos após a venda (…) Desta forma, os fatos narrados na inicial são presumidos verdadeiros, resta analisar a responsabilidade da reclamada pelo dano sofrido”, destacou a sentença.

A Justiça explica que a ré não atuou como intermediadora, pois nestas situações o bem a ser negociado permanece em titularidade do vendedor enquanto o intermediador busca um comprador, com base no artigo 722 do Código Civil, o que não ocorreu neste caso. “Na situação em análise, ocorreu verdadeira compra e venda do veículo para a parte ré, que posteriormente revendeu o carro para uma terceira pessoa, essa revenda foi um negócio autônomo do qual o autor não participou, podendo a ré cobrar eventuais prejuízos do seu comprador em uma ação regressiva (…) Tal fato, contudo, não a eximirá de sua responsabilidade como compradora originária”, esclarece.

E prossegue: “Conforme o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito (…) Entretanto, o vendedor também possui responsabilidade prevista no CTB, quais sejam, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.

Para a Justiça, conforme análise de tribunais superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) compete ao comprador a transferência do veículo; b) o vendedor também deve informar a venda, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas infrações de trânsito cometida com o uso do bem; e c) o vendedor não responde por taxas, seguro obrigatório ou impostos após a tradição, independente do nome que consta registrado no cadastro do DETRAN. “Feitas estas considerações, deve-se finalmente salientar que o negócio jurídico foi confirmado pelas partes, contudo, não será possível determinar a transferência do bem e razão de restrição do veículo no sistema RENAJUD, o que impede a transferência enquanto o autor não regularizar sua situação na Comarca de Balsas’, pondera.

O Judiciário esclarece que, em relação aos débitos, era obrigação da empresa ré assumir a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e seguro obrigatório. “No curso do processo os débitos já foram pagos, ocorrendo a perda superveniente da obrigação requerida, entretanto, a falta do pagamento que era de responsabilidade da reclamada ocasionou restrição ao crédito do autor, ato ilícito gerador do dever reparatório (…) Quanto ao prejuízo moral, o dano nesta situação já está configurado (…) É pacífico na jurisprudência que o mero fato de ter o nome protestado ou negativado indevidamente implica abalo de reputação, ensejando reparação por danos morais”, fundamentou.

“Portanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica (…) Indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente (…) No caso em análise, restou mais do que clara a presença do dano a personalidade advinda de ato do requerido, bastando apenas a apuração da cifra reparatória”, decidiu ao condenar, por fim, a concessionária ré a indenizar o autor.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça

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