Americanas é condenada a restituir cliente que comprou um produto e não recebeu
Uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a loja Americanas S/A, plataforma virtual, à restituição de uma cliente. Motivo: ela comprou dois produtos no site da loja e, além de não receber, não teve o dinheiro devolvido. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais, onde a parte autora reclama da não entrega de produtos adquiridos junto a requerida, um forno e um cooktop, que juntos somaram R$ 1.122. Enfatiza que os valores das parcelas foram descontados no seu cartão de crédito, a compra foi cancelada, mas não houve a devolução do valor pago.
A requerida inicial, BW Companhia Global de Varejo, alegou não ser a responsável pela venda, por ser apenas um marketplace e ressalta a questão de se enquadrar como uma plataforma digital para diversas empresas anunciarem seus produtos em todo o Brasil, se equiparando a um serviço de intermediação ‘online’, uma vitrine digital de produtos. “Inicialmente, há de se acolher o pedido de retificação do polo passivo, para constar a empresa Americanas S/A (…) A parte demandada alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sob a alegação de que a autora contratou com a empresa que faz anúncio em seu site”.
“A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social. Portanto, diante da verossimilhança nas alegações da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o conjunto probatório produzido no processo, verifica-se que de fato houve o cancelamento da compra, conforme documentos, e que os valores das 10 prestações foram descontados no cartão de crédito da parte autora (…) Ora, a plataforma Americanas.com nada mais é do que um lugar virtual, usado para que vendas aconteçam, para isso se faz um intercâmbio entre vendedores e fornecedores que detém produtos e serviços, e os clientes que estão interessados em consumir”, observa a sentença.
A Justiça ressalta que o portal de vendas da requerida reúne diversos lojistas, que podem ser pessoa física ou jurídica, fabricantes, representantes, distribuidores e varejistas, com ou sem e-commerce, em um único espaço que pagam comissão sobre as vendas para estarem ali. “No caso em exame, fica bem evidenciado haver uma cadeia de consumo, de modo que a venda foi feita com autorização e ciência da demandada, pelo que se verifica, atividade comercial conjunta e se responsabiliza como canal de atendimento ao consumidor e recebimento de pagamentos, tanto que nas faturas consta a descrição Lojas Americanas”, esclarece.
ILICITUDE EVIDENTE
Consta no processo que as Lojas Americanas responderam às reclamações da demandante, quando foi solicitado o atendimento. “Assim, tendo sido comercializado por integrante do marketplace da requerida, evidente a ilicitude da sua conduta e o grave desrespeito para com o consumidor, pelo que deve responder de em razão da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, podendo agir contra seu parceiro comercial, regressivamente, mas não simplesmente alegar a responsabilidade de terceiro, com a qual tem vínculo”, pontua.
E decide: “Visto que não há prova da restituição do valor pago, há de se condenar a requerida a restituir a autora a quantia de R$ 1.122 (…) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, ainda que tenha ocorrido o descumprimento contratual, a quebra do contrato não implica necessariamente na violação de direitos da personalidade e no caso em concreto, não há evidências de prejuízo de ordem imaterial, razão pela qual não merece prosperar o pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais”.