Uma loja de componentes eletrônicos que vendeu um relógio com defeito de fabricação ou deve trocar por outro ou deve restituir o valor junto ao comprador, bem como indenizar moralmente. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Trata-se de ação movida por um homem, tendo como parte demandada a Synap Comércio Eletrônico S/A, na qual o autor alega ter comprado um relógio Galaxy Watch Active, pelo valor de R$937,44.
Conforme o autor, o relógio teria apresentado vício e sendo levado várias vezes a assistência técnica sem o devido reparo. Não tendo o problema resolvido, optou por entrar com a ação judicial, pedindo pela substituição do bem ou a devolução do valor correspondente, além de indenização por danos morais. Devidamente citado, a loja requerida sequer compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, não tendo apresentado contestação, razão pela qual, de acordo com o artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais, há de se decretar a revelia da parte demandada.
“Os elementos trazidos pelo autor, especialmente as ordens de serviço, corroborados com o silêncio do requerido, evidenciam que o bem apresentou problemas técnicos e, embora submetido à assistência autorizada por diversas vezes, não foi devidamente reparado no prazo estabelecido em artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Não cumprindo com a essa obrigação legal, o remanesce à requerida o dever de substituir o produto por outro da mesma espécie, ou restituir o valor pago devidamente atualizado ou abatimento proporcional do produto”, relata a sentença.
DANO MORAL CABÍVEL
A Justiça esclarece que, no caso em debate, sob o prisma do art. 6º da Lei dos Juizados Especiais, mostra-se mais eficaz a restituição do valor pago pelo relógio. “Por sua vez, o requerido não cumpriu qualquer um dos deveres acima, mesmo recebendo reclamação do autor, tomando-lhe o tempo útil, o que, na ótica da Teoria do Desvio produtivo, conforme o Superior Tribunal de Justiça, implica em dano moral indenizável”, ponderou.
Por fim, decidiu o Judiciário: “Há de se julgar procedentes os pedidos, no sentido de condenar a empresa requerida a restituir ao autor o valor de R$ 937,44, bem como deverá proceder ao pagamento de indenização por dano moral da ordem de 3 mil reais”.