A 1ª Vara de Codó determinou que o SAAE, Serviço Autônomo de Água e Esgoto, se abstenha de efetuar cobranças indevidas a um consumidor, bem como incluir o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão, em caráter de tutela antecipada, visa a resguardar o nome do autor, que comprovou as irregularidades praticadas pela concessionária. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, que tem como parte demandada o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Codó.
No processo, o autor alega que comprou um terreno no loteamento localizado na Rua Santa Lucia, S/N, Bairro Codó Novo, no ano de 2020. Nessa época, ele teria solicitado junto à concessionária uma ligação nova do serviço essencial de água encanada disponibilizado pela autarquia ré. Relata que seu pedido foi atendido e, junto com a instalação do serviço, foi colocado um hidrômetro, aparelho utilizado para mensurar a quantidade de água utilizada, sendo efetivamente usado apenas cinco meses, aproximadamente.
Por fim, narra que, depois desse período, ele compareceu junto a empresa ré e solicitou o desligamento do serviço de água e esgoto, pagando, inclusive, as quatro faturas pendentes que dispunha à época, junto com o pedido de desligamento. Ele confirma que realizou todos os procedimentos no sentido de efetivar o desligamento. Porém, acentuou que em novembro de 2021, ao ir ao SAAE, o autor foi surpreendido com seis talões em aberto, referentes aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021e mais um pedido de religação. Porém, afirma que nunca realizou nenhum pedido de religação.
COBRANÇA AVULSA
Enfatiza que sofreu uma cobrança avulsa, e que consta no sistema interno da autarquia municipal uma dívida de aproximadamente R$ 232,91, a qual afirma desconhecer. Ao final, requereu o pedido de ‘Tutela Antecipada Urgente’ para fins de evitar as cobranças por parte da autarquia referentes aos meses citados no processo, até a sentença judicial final da ação. “Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme o Código de Processo civil”, pontua a Justiça.
E segue: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (…) Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do perigo, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula”.
“Há de se deferir o pedido de concessão de tutela de urgência, na forma antecipada, na qual determina-se que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, para que se abstenha de proceder qualquer cobrança e/ou a inclusão do nome da parte reclamante, em razão do débito discutido no processo, mais a citada cobrança avulsa, a contar da ciência da decisão, enquanto a questão estiver sendo julgada, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00”, finalizou a decisão, frisando que as partes não acenaram para um acordo e que, por isso, não foi designada audiência de conciliação.