No dia 24 de setembro, o Ministério Público do Maranhão (MPMA) emitiu parecer contrário ao pedido de suspensão da renovação da frota de ônibus da capital maranhense feito em Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros de São Luís junto à Vara dos Direitos Difusos de São Luís. Assinou a manifestação ministerial a promotora de justiça Lítia Cavalcanti, titular da 10ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Consumidor da Capital.
O pedido do sindicato prevê a suspensão da obrigatoriedade de os consórcios do serviço de transporte urbano de passageiros promoverem a renovação dos veículos com mais de 10 anos (até dezembro de 2022) e dos veículos equipados com ar-condicionado (até dezembro de 2023).
Para o MPMA, a solicitação afeta diretamente a qualidade da frota dos ônibus coletivos de São Luís, comprometendo inclusive a circulação dos veículos de passageiros equipados com ar-condicionado.
“É inconcebível a pretensão do sindicato de suspender a renovação da frota de ônibus com mais de 10 anos e de veículos equipados com ar-condicionado, constituindo inegável retrocesso social, na medida em que esse direito do usuário é resultante de uma longa demanda judicial iniciada por este órgão ministerial no ano de 2010, em que se postulou judicialmente pela realização de procedimento licitatório destinado à concessão das linhas do sistema de transporte urbano da Capital”, disse a promotora de justiça Lítia Cavalcanti.
“Portanto, depois de tanto esforço para conseguirmos garantir um transporte mais digno aos usuários, querem retroceder. Não podemos permitir que a população perca direitos já adquiridos”, completou.
CRONOGRAMA
Ajuizada contra o Município de São Luís, a ação do sindicato obteve inicialmente decisão liminar favorável. A entidade argumentou que a pandemia de Covid-19 acarretou uma queda significativa de usuários no sistema de transporte coletivo de São Luís, com a consequente diminuição de arrecadação.
A decisão determinou que o Município de São Luís se abstivesse da exigência da renovação da frota, permitindo a operação de ônibus fabricados em 2010 e 2011, incluindo os veículos que já sofreram baixa e exclusão do sistema, enquanto perdurar o estado de emergência, referente à pandemia, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O sindicato apontou que a utilização de veículos climatizados aumenta, aproximadamente, em R$ 50 mil o custo de cada veículo a ser inserido no sistema de transporte.
Contra a decisão, a Prefeitura de São Luís recorreu, interpondo agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo à liminar foi concedido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
O Município sustentou a aplicação do princípio da vinculação ao edital e inalterabilidade das cláusulas dos contratos administrativos; a inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o dever de prestação do serviço adequado. Por sua vez, o sindicato ofereceu réplica à contestação.
IMPROCEDÊNCIA
No parecer, o Ministério Público se manifesta pelo julgamento antecipado de mérito, no sentido da total improcedência da demanda apresentada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros.
“Acrescenta-se a todos os argumentos expendidos, o fato de residirmos em uma cidade que possui uma temperatura média que varia de 25 a 33ºC. Portanto, a exigência do edital de concessão da inserção no sistema de novos ônibus equipados com ar-condicionado não se trata de luxo, mas sim uma garantia mínima de conforto aos cidadãos nos seus deslocamentos diários, concretizando o princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou a promotora de justiça Lítia Cavalcanti.
A representante do Ministério Público do Maranhão também declarou que a queda na receita do serviço, em decorrência da pandemia de Covid-19, é uma situação temporária que não tem força para promover uma alteração do contrato administrativo de forma tão contundente, a ponto de contrariar o interesse público e desconsiderar os dispositivos legais que regem o setor.
“De igual modo, não se vislumbra a necessidade na medida pleiteada, pois o objetivo almejado pode ser obtido por outras vias de modo menos oneroso ao usuário. Não se verifica, de toda sorte, a proporcionalidade em sentido estrito, pois as desvantagens a serem suportadas pelos usuários do serviço superam as vantagens a serem obtidas com os pedidos formulados pelo autor”, completou Lítia Cavalcanti.
Redação: Eduardo Júlio (CCOM-MPMA)