Mantida lei do MA que destina recursos de cartórios para aperfeiçoamento do Judiciário estadual

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Foi adotada a jurisprudência do STF que assenta a validade da destinação do produto das taxas cobradas pelas serventias extrajudiciais a fundo especial do Poder Judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Maranhão que permite ao Tribunal de Justiça local (TJ-MA) direcionar recursos do Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Maranhão (Ferc) para cobrir despesas ordinárias de manutenção, aperfeiçoamento e reaparelhamento do Poder Judiciário estadual. Na sessão virtual concluída em 21/5, o Plenário, por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6555, ajuizada pela Associação Nacional dos Registradores Civis das Pessoas Naturais (Arpen/Brasil).

O artigo 1º da Lei Complementar estadual 137/2011, ao acrescentar o artigo 6º ao artigo 11 da Lei Complementar estadual 130/2009, passou a prever que os recursos remanescentes do Ferc poderiam ser redirecionados para compor o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (Ferj), de natureza privada e vinculado ao Tribunal de Justiça. Pela lei, o TJ-MA passaria a contar com aporte de recursos proveniente da compensação aos cartórios pelo cumprimento da Lei federal 9.534/1997, que garante a gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito.

Para a associação representante dos cartórios, a transferência do saldo financeiro positivo apurado em balanço anual do fundo de registros civis para o fundo vinculado ao TJ-MA seria inconstitucional. A entidade argumentava que a lei estadual teria desvirtuado a finalidade do fundo destinado à compensação do sistema cartorial.

Aperfeiçoamento do Judiciário

No voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou que a matéria está pacificada na jurisprudência do STF, que assentou a constitucionalidade da destinação do produto dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais a fundo especial do Poder Judiciário. Sobre a natureza jurídica dos emolumentos, o STF firmou entendimento de que se trata de tributo da espécie taxa remuneratória de serviços públicos, admitindo que o produto de sua arrecadação seja direcionado a fundos ou órgãos públicos para o aperfeiçoamento da administração da Justiça.

Na avaliação da relatora, a norma do Maranhão harmoniza-se com os artigos 37 e 236 da Constituição da República, pois, além de não prejudicar o regular atendimento das finalidades do Ferc, em caráter residual, promove o aprimoramento dos serviços judiciários.

Ainda segundo Cármen Lúcia, a transferência dos recursos de um fundo para outro, ambos vinculados ao Poder Judiciário, não configura ofensa ao sistema orçamentário, pois eles continuarão destinados às finalidades definidas em lei. Esses valores somente podem ser transferidos se houver saldo positivo e para serem empregados em despesas correntes e de capital mantidas pelo Judiciário.

Divergência

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência do pedido, por entender que a destinação do montante de taxas ou de emolumentos a fundo específico, como no caso, implica o inadequado pagamento ao Poder Judiciário.

AR/AD//CF

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