Professor da Estácio e especialista em direito do consumidor esclarece direitos e deveres de pais, alunos e instituições de ensino
O Brasil está próximo de iniciar a vacinação em massa contra a Covid-19 e o governo prevê que até o fim do primeiro semestre de 2021 os grupos prioritários estejam vacinados. Muitas escolas já se preparam para receber de volta os estudantes e o especialista em direito do consumidor e professor de Direito da Estácio, Lucas Zandona Guimarães, esclareceu os principais direitos e deveres de pais, alunos e instituições de ensino.
O advogado orienta os pais a ficarem atentos na hora de renovar a matrícula do seu filho. A escola só pode incluir na lista de material, itens que forem coerentes com as atividades pedagógicas diárias do aluno, em quantidade suficiente, cabendo aos pais escolher as marcas dos produtos. “A escola não pode exigir material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, tais como produtos de higiene e limpeza, produtos para laboratórios ou a serem utilizados no setor administrativo da escola”, explica.
Segundo Zandona, os estabelecimentos de ensino deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. O valor da mensalidade escolar só pode ser reajustado a cada 12 meses. Os pais ou responsáveis precisam ter acesso ao texto do contrato, o valor das mensalidades e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
“É importante esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições de ensino particulares. Além disso, a Lei nº 9.870/1999 elenca vários deveres das escolas, dentre os quais, a escola pode negar matrícula ao ano/semestre letivo seguinte se o aluno estiver inadimplente (por período superior a 90 dias), mas não pode impedir a realização de provas e trabalhos para a finalização do presente ano/semestre letivo, nem reter qualquer documento do aluno”. O especialista relembra ainda que os custos do material escolar de uso coletivo integram os cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares e o estabelecimento de ensino não pode exigir garantias mercantis, tais como: fiador, cheques pré-datados e notas promissórias como condicionante para matricular o aluno.
Sobre a obrigatoriedade da vacina em crianças e adolescentes e a apresentação do cartão de imunização de alunos das redes pública e privada de ensino, o advogado esclarece que a escola pode exigir que a criança seja vacinada, desde que a vacina seja disponibilizada gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde. “Existe, inclusive, previsão em lei de que a vacinação também contra a Covid-19 possa ser compulsória, conforme Lei nº 13.979/2020. No entanto, por hora, não existe nenhum indicativo de que possa vir a existir uma vacina para a Covid-19 destinada ao público infantil. Deste modo, para as crianças matriculadas no início do ano letivo de 2021, não deve haver alterações neste sentido”.
Zandona destaca que, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, a vacina é direito da criança e não faculdade dos pais. E as escolas poderão solicitar a apresentação da caderneta de vacinação, com as vacinas que estejam incluídas no calendário de vacinação do Ministério da Saúde e disponibilizadas gratuitamente nos postos de saúde. São elas BCG; Hapatite B; Penta (previne difteria, tétano, coqueluche, hepatite B e infecções causadas pelo Haemophilus influenzae B); Poliomielite 1, 2 e 3; Pneumocócica 10 Valente; Rotavírus humano; Meningocócica C; Febre Amarela; Tríplice viral; Hepatite A; Tetra Viral; DTP (Previne a difteria, tétano e coqueluche), além da influenza.
Informações adicionais:
Listagem de vacinas para crianças:
< https://antigo.saude.gov.br/saude-de-a-z/vacinacao/calendario-vacinacao#crianca >
Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90:
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. § 1 o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.