A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís divulgou nesta terça-feira (10) a relação dos apenados aptos a receberem o benefício da Saída Temporária, para visita aos familiares referente ao período da Quaresma. Na Portaria, o juiz Márcio Castro Brandão pondera que os beneficiados não poderão se ausentar do Maranhão, nem frequentar festas, bares e similares. A Saída Temporária tem início nesta quarta-feira (11), a partir das 9h, com retorno até as 18h do dia 17 de março.
O juiz Márcio Brandão encaminhou Ofício aos órgãos do sistema de Justiça esclarecendo que a Saída Temporária referente à Quaresma foi antecipada em razão da proximidade com o Dia das Mães (10 de maio), em respeito ao que dispõe a Lei de Execuções Penais no artigo 124 – que exige o mínimo de 45 dias de intervalo entre dois períodos de benefício.
Segundo a Portaria divulgada pela 1ª VEP, o total de 568 apenados do regime semiaberto estão aptos ao benefício.
O documento esclarece que os apenados beneficiados preenchem os requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal, que regulamenta, entre outros, as saídas temporárias. “Fica determinado ainda, que os dirigentes dos Estabelecimentos Prisionais da Comarca da Grande Ilha de São Luís deverão comunicar este Juízo até as 12h do dia 20 de março sobre o retorno dos internos e/ou eventuais alterações”, relata a Portaria.
Sobre a saída de presos, a VEP cientificou a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal, Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretorias dos estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das medidas estabelecidas na portaria.
LEGISLAÇÃO – A Lei de Execuções Penais (LEP) trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade. Sobre a saída temporária de apenados, o artigo 122 dispõe: “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.
Já o artigo 123 da mesma lei versa que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.
Em parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução penal.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça