Dos 603 apenados beneficiados com a “saidinha temporária” 29 não retornaram ao presídio

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Apenados deixam o Presídio São Luís na manhã de hoje / Foto Biné Moraes

A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) informa que dos 603 detentos beneficiados com a saída temporária do Dia das Mães, que efetivamente deixaram o sistema prisional, na manhã de quarta-feira (8), 574 retornaram às suas respectivas unidades prisionais. Portanto, 29 apenados não cumpriram o prazo de retorno estabelecido para 18h de terça-feira (14), determinado pelo juiz da 1ª Vara de Execuções Penais (VEP), Márcio Castro Brandão, que determina regressão de regime a quem descumpriu a medida.

Este ano,

Por esse motivo e pela forma com que a imprensa divulga surge o equívoco com a saída temporária. Por outro lado, a lei 7.210/84 (lei de Execuções Penais – LEP), em seus artigos 122 e seguintes, prevê o instituto da saída temporária, que em nada se confunde com o indulto natalino:

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I – visita à família;

II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Não bastasse, para sua concessão, o artigo 123, LEP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) comportamento adequado; (ii) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; (iii) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Fonte: Seap

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