TJ-MA confirma a legalidade de apreensão de taxi sem autorização para funcionamento

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O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão acatou recurso de apelação interposto pelo Município de São Luís, por meio da Procuradoria Geral do Município (PGM), contra decisão que determinava a regularização da permissão para o serviço de taxi e condenava o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em decorrência da apreensão do veículo dos autores da ação. A decisão havia sido proferida pelo titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.

Nas razões recursais, o Município alegou que os apelados não comprovaram através de documentos hábeis terem ingressado com pedido administrativo junto a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT) com o fim de obter permissão para o exercício do serviço de taxi.

O recurso apontou ainda que a Lei Municipal nº 2.554/1981 estabelece uma série de formalidades para que o cidadão possa exercer a referida atividade, a exemplo do termo de permissão assinado pelo Chefe do Executivo Municipal, edital de convocação de novos permissionários, limitação do número de vagas de veículos em operação. A lei prevê também que haja o cadastro do profissional como autônomo, com habilitação e sendo proprietário do veículo utilizado para o serviço, requisitos estes a serem observados, inclusive no caso de transferência da permissão entre particulares.

Ao proferir seu voto, o Desembargador relator Vicente de Paula Gomes de Castro destacou a competência do Município para explorar o serviço de taxi e que a apreensão de veículo sem a devida permissão constitui, por parte do agente de trânsito, estrito cumprimento de dever legal.

Nos termos do artigo 30, inciso V da Constituição Federal, compete aos municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo”, atribuindo a este o caráter de essencial. Ele mostrou que, ao contrário do que afirmado pelos requerentes, o que há nos autos são provas a corroborar a atuação dos apelados de forma irregular no transporte de passageiros.

O Procurador Geral do Município, Marcos Braid, comentou a decisão do Tribunal. “O Município havia sido condenado por exercer o seu poder de polícia e fazer valer as atribuições lhe conferidas por lei. A decisão do Tribunal reconhece a legalidade dos seus atos e afasta o dever de indenizar por inexistir qualquer ilicitude nessa conduta”, afirmou.

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