P1 – É prerrogativa do poder judiciário, no caso específico do STF, impedir antecipadamente que o chefe do poder executivo nomeie qualquer funcionário público a ele subordinado?
R1 – Não. Segundo o artigo 84 da Constituição Federal, a nomeação de funcionários públicos no âmbito do poder executivo é atribuição exclusiva do chefe deste poder. Caso um membro do poder judiciário tome qualquer atitude no sentido de impedir ou embaraçar essa atribuição constitucional, infringirá o que está tipificado na lei 13.869/2009, e cometerá abuso de autoridade, o que configura crime de responsabilidade e é passível de impeachment.
P2 – É prerrogativa do poder judiciário, no caso específico do STF ou do TSE, censurar ou atribuir pena, mesmo que de menor monta, como multa e uso de tornozeleira eletrônica ou até mesmo prender um parlamentar, sem que tenha havido o indispensável processo legal, instaurado, como manda a lei, pela casa legislativa a que o parlamentar pertença?
R2 – Não. Tal ação viola de pronto o artigo 2º da Constituição Federal e mais pontual e especificamente o artigo 53 da mesma lei. Fazendo isso, o agente agredirá diretamente aquilo que foi estabelecido pelos constituintes originários, como uma das cláusulas pétreas e imutáveis, constante no artigo 60 de nosso ordenamento jurídico maior.
P3 – É prerrogativa do poder judiciário, no caso específico do STF ou do TSE, fazer censura a meios de comunicação ou a qualquer cidadão?
R3 – Não. Isso configura grave, clara e direta violação do artigo 220 da Constituição Federal, e de forma mais abjeta e cruel, o que está disposto no artigo 5º, itens IV, VIII e IX da CF, configurando grave atentado ao estado de direito e a Lei Constitucional de nosso país.
P4 – É prerrogativa do poder judiciário, no caso específico do STF ou do TSE, modificar procedimentos judiciais e/ou administrativos, mudando o rito processual acusatório, constante de nossa legislação, para um rito inquisitorial, desconhecendo as atribuições do sistema investigatório, representado pelas polícias em suas diversas esferas e atribuições, não respeitando a competência do Ministério Público, a quem cabe agir na acusação, não permitindo a ampla defesa, ao estabelecer proibição de acesso do acusado e seus defensores aos autos do processo, em suma, reservando para si todas essas atribuições que pertencem a outros?
R4 – Não. A Constituição Federal em seu artigo 144, estabelece que as polícias são quem tem a prerrogativa de investigação. Já no artigo 129, item I, a CF estabelece que o Ministério Público tem a prerrogativa de comandar o sistema acusatório. No artigo 5º, itens 53, 54 e 55, nossa Carta Magna estabelece o que é e como deve acontecer o devido processo legal, impondo a obrigatoriedade do juízo natural, de sentença transitada em julgado para que haja efetiva condenação do réu, mas assegura a este, o advento do contraditório e da ampla defesa.
P5 – É prerrogativa do poder judiciário, no caso específico do STF ou do TSE, interpretar a nossa Constituição ignorando a previsão expressa dos artigos 1º, 2º, 5º e 14, dispositivos irretocáveis, imutáveis e não passíveis de interpretação que não seja a literal, como previsto em seu artigo 60?
R5 – Não. Uma vez que esses quatro dispositivos, estão dispostos no parágrafo 4º do artigo 60 da nossa Constituição, como sendo cláusulas pétreas, portanto, imutáveis até mesmo através de emenda ao texto constitucional, da mesma forma estes dispositivos estão protegidos da não observância ou de interpretações que os desvirtuem ou tentem fazer seus efeitos não terem aplicabilidade. Atentar contra esses dispositivos por quaisquer meios ou sobre qualquer motivo, pretexto ou desculpa, configura grave atentado a lei constitucional brasileira, o que está passível de apuração e sanção.
P6 – Quais as prerrogativas do Supremo Tribunal Federal?
R6 – O artigo 102 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que o Supremo Tribunal Federal tem como atribuição precípua a guarda da nossa Constituição, cabendo-lhe processar e julgar segundo certas especificações que ela própria estabelece nos itens e parágrafos deste artigo. Nenhum dispositivo do citado artigo, nem de nenhum outro de nossa Carta Magna, dá autorização para o STF desvirtuar o devido processo legal, anular o pleno estado de direito, desrespeitar os princípios republicanos e democráticos ou afrontar as próprias normas constitucionais, nem mesmo para protegê-la de algum possível ataque, sem que sejam, é claro, respeitadas as normas e os dispositivos inseridos nela pelos seus autores originais, que foram eleitos e tiveram a aquiescência do povo brasileiro para tanto, o que não é o caso do STF, que não tem prerrogativas legislativas dessa magnitude.
P7 – Sendo as seis perguntas anteriores pertinentes e as respostas dadas a elas, acertadas e corretas, qual o motivo de instituições tidas como respeitáveis, como a OAB e a CNBB, que sempre defenderam a lei e a justiça, além das empresas jornalísticas do Brasil, não se posicionarem contra a desvirtuação de nossas leis, principalmente de nossa Constituição?
R7 – Enquanto as seis perguntas anteriores foram feitas sobre a análise, a interpretação e aplicabilidade das leis, em casos específicos, era possível se basear de maneira objetiva, sensata e pragmática naquilo que tais leis prescrevem, porém, quando o assunto é a reação de pessoas, instituições e principalmente da imprensa, sobre o posicionamento resultante de alguma atitude, no caso de decisões judiciais, as reações de tais atores deste processo serão sempre motivadas por seus interesses, sejam eles filosóficos, ideológicos ou comerciais.