Estava com um texto pronto para mandar para o jornal e me vi obrigado a cancelá-lo, pois recebi alguns telefonemas pedindo que abordasse aqui o mesmo assunto que publiquei em minha página no Facebook, na última quarta-feira, 17.
Nele eu comentara sobre a notícia que abalou as estruturas da democracia brasileira durante a semana que se finda, a prisão do dublê de deputado federal pelo Rio de Janeiro, Daniel Silveira, um imbecil que também é detentor de alguns outros adjetivos semelhantes.
Ocorre que esse ogro resolveu insultar e agredir verbalmente, das formas mais deploráveis possíveis, os ministros do Supremo Tribunal Federal, com ênfase para Luiz Edson Fachin, e em meio a uma coletânea de impropérios, em sua vasta maioria claramente tipificados como crimes de calúnia, injúria e difamação, o beócio deputado, fez ameaças à integridade física dos ministros, incentivou a desobediência civil, disparou agressões contra o estado democrático de direito e aventou a interferência das Forças Armadas para conter os abusos que segundo ele, são praticados pelo STF.
Resultado!… O STF expediu um mandado de prisão em flagrante contra o deputado! Foi aí que começou a polêmica sobre o texto em minha página no Face, que recebeu grande número de curtidas e comentários.
Assisti ao vídeo gravado e postado por Silveira, onde além das barbaridades proferidas por ele, não consegui vislumbrar motivo para que fosse expedida uma ordem de prisão em flagrante em seu desfavor. Em que pese ter ele cometido alguns crimes, não vi motivo para prender o deputado. Processá-lo, sim. Prendê-lo, só depois de julgado e condenado!
Abomino e repudio tudo que foi dito por Silveira contra o STF, mas sei por experiência própria que os constituintes originais, ao redigirem nossa Carta Magna, nos anos de 1987 e 1988, jamais imaginaram a utilização de prisão, ainda mais em flagrante, como remédio para ações e atitudes como aquelas perpetradas pelo deputado.
Não argumentei sobre os citados crimes, aos quais não pode ser atribuída prisão em flagrante, nem coloquei em discussão o fato de o dito infrator ter prerrogativas constitucionais de imunidade parlamentar, o que lhe dá o direito à livre manifestação de opiniões e pensamentos no exercício de seu mandato eletivo e não pode ser usada como salvo conduto. Resolvi não bater cabeça, e apenas tentei analisar os fatos, como sempre procuro fazer, sem interesse político, coloração partidária e viés ideológico, calçado no bom senso e respaldado na insofismável coerência.
Em minha modesta opinião, o STF não poderia ter mandado prender o meliante. Fazendo isso extrapolou suas prerrogativas, e agindo assim deu legitimidade ao discurso tóxico e nocivo daquele que até então era o agente dos crimes.
Novamente, em minha modesta opinião, agindo como o fez, o STF, passou do polo de ofendido e atacado para o polo de infrator da Constituição da República Federativa do Brasil, a mesma a qual ele é o guardião e intérprete supremo.
Em meio a toda essa situação, lembrei de um exemplo que um colega meu de turma, do curso de Direito, certa vez deu, sobre impossibilidade material do crime. Ao invés de dar o exemplo clássico de matar um cadáver, ele todo gabola, disse que não poderia ser configurado crime de ameaça de morte, a bravata de um sujeito cego e desprovido de mãos, que vociferava dizendo que iria dar um tiro no meio da testa de um desafeto seu. Ainda assim houve quem discordasse dele!…
Dito isso, fico imaginando o imbecil do deputado Daniel Silveira obrigando o alto comando do Exército brasileiro, formado por homens corretos e de bem, a colocarem os tanques nas ruas e subverter nossa ordem democrática. Existe quem acredita que isso pode acontecer, da mesma forma que há quem acredite em Currupira e Saci Pererê.