Hoje quero falar sobre a Lei de Incentivo ao Esporte, criada pelo ex-deputado estadual e atual Secretario de Esportes e Lazer do Estado do Maranhão, Sr. Joaquim Haickel, em 15.08.2011 e publicada no Diário Oficial do Estado no dia 18.08.2011. Portanto há exatamente um ano e quatro dias a Lei Nº 9.436 esta em vigor e pronta para beneficiar o esporte maranhense.
Associações, clubes, federações, enfim, aqueles que estiverem dentro dos padrões e com toda a documentação exigida sem nenhuma restrição, poderão se beneficiar em prol do esporte maranhense. Isso já foi dito e divulgado. A lei já trouxe benefícios para a equipe do Basquete Maranhão feminino que disputou a Liga Nacional no ano início do ano, para a vinda da seleção brasileira de handebol que disputou recentemente as olimpíadas, para a federação de beach soccer com o início do circuito maranhense da modalidade a partir de setembro, onde 15 cidades do nosso Estado sediarão uma etapa da competição ficando a fase final para a cidade de São Luís.
Tenho conhecimento que a Federação de Futsal e a Liga de Tae-kwon-do já estão com seus projetos prontos para dar entrada na Sedel. Assim poderia ser feito com as demais Federações. Acho que essa Lei proporciona a todos a oportunidade de fazer o nosso esporte crescer a nível nacional. O grande empecilho enfrentado por Federações, Associações e clubes é a falta de recurso e patrocínio. Se o projeto idealizado tiver uma boa fundamentação tenho certeza que as empresas do Estado terão o maior interesse de abraçar essa ideia assim como a Cemar, Ambev e outras mais já fizeram.
Assim não há mais desculpas dos dirigentes em buscar meios de realizar seus treinamentos, campeonatos. Associações e clubes que muito já contribuíram com o nosso esporte como CTGM, A. D. Girassol, A. D. Pinguim, Oito de Maio, Escola Nina de Natação, Escola DM Aquática, Escola de Natação Golfinho, Escola de Natação Viva Água, Afasca entre muitas outras, poderiam se organizar e fazerem parte desse novo processo que o esporte maranhense esta vivendo.
Que as federações se organizem. Que a AFAMA, Associação das Federações Amadoras do Maranhão, organize um encontro, um seminário, com pessoas capacitadas, que possam orientar os seus associados na elaboração do projeto.
Basta de depender da ajuda de abnegados e amigos. Basta de precisar da ajuda da Sedel para participar de uma competição fora do Estado. Tem que correr atrás, pois o a oportunidade está lançada e o espaço foi aberto.
Segue a íntegra da Lei de Incentivo
Art. 1°- Fica instituído incentivo fiscal para o contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS, com estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, que apoiar financeiramente projeto esportivo aprovado pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SEDEL.
Art. 2°- O incentivo fiscal de que trata o art. 1º será concedido na modalidade de crédito presumido do imposto para abater o valor do ICMS devido pelas saídas.
§ 1º O incentivo de que trata o caput limitar-se-á a crédito presumido de até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher por cada período de apuração, desde que este obedeça ao limite financeiro a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo, na forma prevista no art. 7º desta Lei.
§ 2º O crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo poderá ser de até 6% (seis por cento) se o contribuinte financiar projetos que envolvam, exclusivamente, crianças, pessoas idosas ou portadoras de deficiência física ou de necessidades especiais, sujeitas estas à comprovação da condição quando da aprovação do projeto pela SEDEL.
§ 3º No financiamento de projetos que envolvam construção, reforma, recuperação, iluminação ou outras melhorias em praças esportivas situadas neste Estado, o crédito presumido de que tratam os arts. 1º e 2º poderá ser de até 7% (sete por cento).
§ 4º O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento total dos recursos empregados no projeto esportivo apoiado.
Art. 3°- A concessão do incentivo fica condicionada à prévia aprovação do projeto pela SEDEL e ao credenciamento específico concedido pela SEFAZ ao contribuinte financiador.
Art. 4°- Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender ao financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários o próprio contribuinte incentivado, suas coligadas ou controladas, seus sócios ou titulares.
Art. 5°- O contribuinte que utilizar indevidamente os benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Art. 6°- Não podem usufruir do benefício os contribuintes do ICMS que:
I – estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual ou municipal, ou com o sistema de seguridade social;
II – nas situações previstas na legislação ambiental, não tenham licenciamento ou estejam descumprindo exigências de preservação do meio ambiente.
Art. 7°- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e fixará limite financeiro anual para o montante a ser financiado por meio do incentivo fiscal aqui tratado, não podendo este ultrapassar a 0,40% (quarenta centésimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.
§ 1º O decreto que regulamentar esta Lei especificará a forma de adequação dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2o ao limite financeiro disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, por ato específico, a transferência para o exercício seguinte do quantum não utilizado do limite financeiro de que trata o caput.
Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 15 DE AGOSTO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente