Redução da maioridade penal

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A maioridade penal no Brasil é atingida aos 18 anos, conforme dispõem a Constituição e o Código Penal. Assim, as pessoas menores de 18 anos são consideradas penalmente inimputáveis.

A idade do indivíduo regula a tramitação do processo judicial de quem cometeu uma infração penal. Se o agente já atingiu a maioridade penal, será julgado de acordo com o Código Penal. Se ainda não a alcançou, será julgado segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Em 2015, Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 171/1993 foi aprovada na Câmara dos Deputados, mas ainda não foi apreciada pelo Senado Federal. Essa proposição legislativa reduz a maioridade penal para 16 anos.

No espaço limitado deste artigo, vamos apontar os argumentos favoráveis e contrários à proposta de redução da maioridade penal. Senão vejamos.

Argumentos favoráveis à redução da maioridade penal:

1. Não se pode comparar o menor de 16 anos de 2019 com o de 79 anos atrás (o Código Penal é de 1940).

2. A legislação permite ao menor de 16 anos o direito de casar e de votar.

3. Deve ser aquilatada a capacidade de discernimento (critério biopsicológico) e não apenas a idade do infrator (critério biológico).

4. O artigo 228 da CF não constitui cláusula pétrea, podendo ser modificado por Emenda Constitucional.

5. O bombardeio de informações da era digital possibilita ao menor de 16 anos a plena consciência para entender o caráter ilícito-penal de seus atos.

6. As pesquisas de opinião atestam que a maioria da população é a favor da diminuição da maioridade penal para 16 anos.

Argumentos contrários à redução da maioridade penal:

1. A redução da idade penal não é suficiente para diminuir a criminalidade, antes é preciso investir na educação das crianças e dos jovens.

2. A diminuição da maioridade penal só vai atingir os jovens pobres e negros.

3. O menor de 16 anos ainda não detém uma noção plena sobre o que é certo ou errado, pois ainda está em fase de desenvolvimento.

4. O ECA veicula normas de direto penal especial, que impõe medidas socioeducativas ao adolescente infrator, como a internação por três anos.

5. A pressão para a redução da maioridade penal está baseada em casos isolados, e não em dados estatísticos.

6. A redução da maioridade penal fere uma das cláusulas pétreas da Constituição federal (artigo 228).

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A diplomação dos eleitos

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O instituto da diplomação representa a formalidade por meio da qual a Justiça Eleitoral atesta a validade da eleição e habilita os eleitos ao exercício do mandato eletivo. É ato de competência privativa dos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral (TSE, TRE ou Junta Eleitoral).

De acordo com o sistema eleitoral proporcional, são considerados suplentes todos os demais candidatos da mesma legenda ou coligação que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação. De acordo com a reforma eleitoral de 2015, somente podem ser eleitos aqueles que obtiverem votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub judice.

O diploma é o documento formal expedido pela Justiça Eleitoral que reconhece e certifica que determinado candidato foi eleito para o cargo ao qual concorreu, ou adquiriu a condição de suplente. Em seu corpo deverá constar o nome do diplomado, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o total de votos obtidos, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente.

O diploma tem validade por tempo determinado, ou seja, a sua substância jurídica coincidirá com a duração do mandato eletivo obtido pelo diplomado. Após esse lapso temporal, o seu valor será meramente histórico.

Em relação à eleição proporcional, comumente são diplomados os titulares do mandato eletivo e mais três ou quatro suplentes. Todavia, quem não recebeu o diploma na sessão solene de diplomação pode vir a obtê-lo posteriormente, a fim de assumir vaga superveniente.

Após a cerimônia de diplomação começa a fluir o prazo de três dias para a interposição do Recurso Contra a Expedição de Diplomação (RCED) e o prazo de quinze dias para a propositura da Ação de Impugnação do Mandato Eletivo (AIME) e da Representação por Captação Ilícita de Recursos.

A expedição dos diplomas poderá ser fiscalizada pelos partidos políticos, candidatos e Ministério Público Eleitoral. A sessão de diplomação é pública, sendo que a sua convocação deve ser feita com antecedência. O diplomando não é obrigado a comparecer pessoalmente à solenidade de diplomação. A sua ausência não lhe acarreta nenhuma penalidade ou prejuízo, visto que o diploma pode ser recebido mediante procuração.

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A segurança do sistema eletrônico de votação

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Desde 1996, o Brasil possui um dos mais avançados sistemas de votação utilizados no mundo moderno, que envolve a captação, o armazenamento, a apuração de votos por meio da urna eletrônica, mecanismo que garante segurança, agilidade e transparência ao resultado da eleição.

Totalmente concebido e desenvolvido pela Justiça Eleitoral brasileira, o sistema utiliza meios próprios e criptografados de comunicação e transmissão de dados, distinguindo o  nosso país como um dos poucos que anunciam os resultados das eleições poucas horas após o encerramento da votação.

São mais de duas décadas de utilização da urna eletrônica, que já se tornou símbolo de lisura e confiabilidade. O sistema é reiteradamente testado e, apesar de inúmeras denúncias, nunca foi comprovada nenhuma manipulação ou fraude.

Em 22 de outubro deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral divulgou a “Carta à Nação Brasileira”, documento que refuta a possibilidade de a urna eletrônica completar automaticamente o voto do eleitor e destaca que a Justiça Eleitoral realiza, rotineiramente, testes e auditorias públicas que comprovam e asseguram a transparência e absoluta higidez do voto eletrônico (auditoria de votação eletrônica, teste público de segurança, auditoria em tempo real em seções eleitorais, assinatura digital de lacração dos sistemas etc).

O texto reafirma a total integridade e confiabilidade das urnas eletrônicas e do modelo brasileiro de votação e apuração das eleições. A carta enfatiza a comprovada segurança da urna eletrônica brasileira, bem como ressalta que o processo de votação é perfeitamente auditável.

Com efeito, a auditoria do voto eletrônico pode ocorrer de diversas maneiras, como a reimpressão do boletim de urna; a comparação entre o boletim impresso e o boletim recebido pelo sistema de totalização; verificação de assinatura digital; comparação dos relatórios e das atas das seções eleitorais com os arquivos digitais da urna etc.

O sistema eletrônico de votação é totalmente seguro. São oito barreiras físicas e mais de trinta barreiras digitais que inviabilizam ataques cibernéticos, mesmo porque em nenhum momento a urna e o sistema são conectados à rede mundial de computadores.

Após a conclusão dos trabalhos de totalização e transmissão dos arquivos das urnas, os partidos políticos e coligações poderão solicitar aos Tribunais Eleitorais cópias desses arquivos, dos espelhos de boletins de urna, dos arquivos de log referentes ao sistema de totalização e dos registros digitais dos votos

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Mulheres na política

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Com o notório propósito de assegurar, na prática, o empoderamento feminino na política, em 15 de março de 2018, o STF determinou que, no mínimo, 30% do Fundo Partidário deveriam ser repassados às candidaturas femininas. E em 25 de abril de 2018, o TSE determinou que 30% dos recursos do Fundo Eleitoral e do tempo de propaganda eleitoral na TV e rádio deveriam ser destinados para candidaturas femininas.

É indubitável que essas decisões contribuíram para o crescimento da bancada feminina eleita para a Câmara dos Deputados no dia 7 de outubro, que subiu de 51 para 77 cadeiras. Um aumento de 50%. Elas passam a representar 15% da Câmara na nova legislatura, contra 10% atualmente. O crescimento da bancada feminina também é fruto da política de cotas imposta aos partidos pela legislação eleitoral.

Entre as eleitas, 43 ocuparão o cargo de deputada federal pela primeira vez. A mais idosa é a deputada reeleita Luiz Erundina (PSOL-SP), de 84 anos. A estudante de Direito Luísa Canziani (PTB-PR), 22 anos, vai ser a mais jovem deputada federal da próxima legislatura, que começa em fevereiro de 2019. Uma curiosidade: dos 10 parlamentares que o PSOL elegeu para a Câmara, 5 são representantes do sexo feminino (Erundina, Sâmia Bomfim, Talíria Petrone, Áurea Carolina e Fernanda Melchiona).

O Distrito Federal elegeu uma senadora (Leila do Vôlei) e cinco mulheres em uma bancada composta por 8 deputados federais. É proporcionalmente a unidade da Federação que mais elegeu deputadas. Em termos absolutos, o estado com maior número de deputadas é São Paulo, com 11 mulheres na bancada de 70 deputados. Entre as que estreiam na Câmara está Joênia Wapichana (Rede-RR), primeira mulher indígena eleita deputada federal no País. A nota infausta é que o Maranhão não elegeu nenhuma representante para a Câmara.

A nova bancada feminina é diversificada em termos partidários (9 são do PSL de Bolsonaro e 10 são do PT de Haddad). Malgrado as diferenças de idade e ideologia, uma bandeira comum deverá unir todas as mulheres no parlamento: o combate à violência contra a mulher e a luta pelo protagonismo feminino na política.

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Orientações para o dia da eleição

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O dia da eleição é o ponto culminante do processo eleitoral. É um dia de festa cívica e democrática. Com fundamento no princípio constitucional da liberdade de expressão, a legislação admite a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.  Como essa lista é taxativa, o eleitor não pode votar usando camisetas de propaganda eleitoral, ainda que confeccionadas com recursos próprios.

É vedada, durante todo o dia da votação, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda (vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos, adesivos ou flâmulas), de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

De acordo com artigo 39, § 5º, da Lei das Eleições, são proibidas as seguintes condutas no dia da eleição, todas tipificadas como crimes eleitorais: o uso de alto-falantes e amplificadores de som; a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor; a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet

Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando.

Aos fiscais partidários só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral, ainda que de forma dissimulada. Assim, o número que identifica a legenda partidária não pode ser exibido no crachá dos fiscais e delegados, porque coincide  com o número dos candidatos majoritários. Aos fiscais partidários e cabos eleitorais é vedada, ainda, a padronização do vestuário.

O eleitor só poderá votar se portar documento oficial com foto. Assim, serão aceitos carteira de identidade civil, carteira de motorista, carteira de trabalho, carteira de identidade funcional, passaporte ou outro documento equivalente. O eleitor não poderá votar se comparecer à seção eleitoral apenas com o título de eleitor, salvo se for a versão digital do título baixada por meio do aplicativo e-Titulo. Para o eleitor que ainda não fez o cadastro biométrico, é necessário apresentar um documento oficial com foto sempre que for utilizar o título digital.

Importante anotar que o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular e crime eleitoral.

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Quociente eleitoral, quociente partidário e sobras

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De acordo com as regras do sistema eleitoral majoritário, é considerado vencedor o candidato que receber, na respectiva circunscrição (país, estado ou município), a maioria dos votos válidos, isto é, sem computação dos votos em branco e dos votos nulos. Convém frisar que a denominação “majoritário” deriva justamente da circunstância de que o sistema reputa eleito, pura e simplesmente, o candidato mais votado. Por esse princípio são eleitos os chefes do Poder Executivo e os senadores.

De sua vez, o sistema de representação proporcional estabelece uma correspondência (proporcionalidade) entre o número de votos recebidos na eleição e a quantidade de cadeiras obtidas na apuração. Enquanto no sistema majoritário é eleito o candidato mais votado, o sistema proporcional exige um cálculo aritmético prévio para definir os números pertinentes ao quociente eleitoral, ao quociente partidário e à distribuição das sobras.

O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais (deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador).

Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral. Observe-se que nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (voto nominal e voto de legenda).

O voto nominal é aquele conferido a um candidato por meio da digitação de seu número na urna eletrônica. O chamado voto de legenda é aquele em que o eleitor não expressa sua vontade por um candidato específico, mas pelo partido de sua preferência. Optando pelo número do partido, seu voto será considerado válido, sendo contabilizado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais.

Por seu turno, o quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.

Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas. Assim, estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação que cada um tenha recebido.

Importante anotar que somente podem ser eleitos os candidatos que obtiverem votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Dessa forma, candidatos com votação irrisória não poderão mais ocupar cadeiras no Poder Legislativo.

 A grande novidade para o pleito de 2018 é que as vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima (10%), serão distribuídas entre todos os partidos políticos e coligações que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias, nos termos da novel redação do  artigo 109, § 2º, do Código Eleitoral.

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O empoderamento feminino na política

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A exclusão feminina da cena eleitoral foi generalizada, em todos os países, até meados do século passado. Após intensa campanha em nível nacional, as mulheres brasileiras conquistaram o direito ao voto no ano de 1932, durante a primeira fase do governo de Getúlio Vargas.  Mas foi uma vitória parcial visto que o sufrágio feminino foi permitido somente às mulheres casadas, com autorização dos maridos, e às viúvas e solteiras que tivessem renda própria.

Nos tempos modernos, a legislação eleitoral vem ampliando as regras de participação política feminina. A partir de 1997, a Lei das Eleições estabeleceu, para a eleição proporcional, o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, com o nítido objetivo de combater a sub-representação das mulheres nos parlamentos brasileiros.

O preceito legal é peremptório: o partido ou coligação é obrigado a preencher a percentagem mínima de 30 % das vagas requeridas com pessoas do sexo que constitui minoria. Assim sendo, o gênero majoritário nunca irá extrapolar os 70% que lhe cabem. Em caso de inobservância dessa regra, a Justiça Eleitoral indefere o pedido de registro de todos os candidatos do partido ou coligação.

Em virtude da nossa ancestralidade política machista e patriarcal, ainda é reduzido o número de mulheres que disputam mandato eletivo, sendo o percentual maior (70%) monopolizado pelo gênero masculino. Nesse contexto, temos que a norma eleitoral em comento veicula uma ação afirmativa do protagonismo feminino na política, que contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Em 2014, o país elegeu uma única governadora em 27 unidades da Federação; 51 deputadas federais em 513 cadeiras; sete senadoras para 54 assentos em disputa. Em 2016, foram 638 prefeitas eleitas em quase 5.600 municípios.  Este ano, há 8.535 candidaturas femininas num universo de 27 mil registradas. Trata-se de um recorde (30,7% do total). Vale lembrar que o eleitorado feminino é majoritário (52% do total de eleitores).

À guisa de assegurar, na prática, o empoderamento feminino na política, em 15 de março de 2018, o STF determinou que, no mínimo, 30% do Fundo Partidário sejam repassados às candidaturas femininas. E em 25 de abril de 2018, o TSE determinou que 30% dos recursos do Fundo Eleitoral e do tempo de propaganda eleitoral na TV e rádio devem ser destinados para candidaturas femininas.

Atualmente os argentinos encontram-se na 17ª posição no ranking dos países com maior representação feminina no Legislativo, enquanto o Brasil ocupa o vexatório 152º lugar. Além disso, na Argentina já foi aprovada uma lei que será aplicada a partir das eleições de 2019, onde as vagas deverão ser divididas igualitariamente entre homens e mulheres (50%-50%).

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Captação ilícita de votos

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O artigo 41-A da Lei das Eleições preceitua que constitui captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou cargo público, desde o pedido de registro da candidatura até o dia da eleição.

O ato de ameaçar ou constranger alguém (servidor público, por exemplo) para que vote em determinado candidato também é considerado uma modalidade de captação ilegal de sufrágio.

Doutrinariamente, captação ilícita de sufrágio é a expressão jurídica que designa o fenômeno da compra de votos. Essa ilicitude também é conhecida como corrupção eleitoral cível.  Para a sua configuração basta o aliciamento de um único voto, visto que o bem jurídico tutelado é a liberdade de escolha do eleitor.

As sanções previstas na Lei das Eleições são a multa e a cassação do registro ou do diploma. Com o advento da Lei da Ficha Limpa, a condenação por compra de votos passou a acarretar a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, a contar da data da eleição em que se verificou o ato ilícito.

Para a caracterização da conduta ilícita não é necessário que a compra de votos tenha sido praticada diretamente pelo candidato. A cooptação de eleitores pode ser realizada por terceiros, como cabos eleitorais, apoiadores, correligionários etc. É suficiente que o candidato tenha consentido ou haja participado de alguma etapa da infração eleitoral. Também é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (suborno de eleitores).

Para a configuração da captação ilegal de votos não é necessária a aferição da sua potencialidade ou gravidade para desequilibrar o certame eleitoral, porque a sua proibição tem o escopo de proteger a vontade individual do eleitor e não a normalidade geral do pleito.

De acordo com a jurisprudência pacífica do TSE, a distribuição moderada de combustível para viabilizar a participação de apoiadores em atividades lícitas de campanha (como carreatas e comícios) não caracteriza compra de votos. Todavia, essa despesa deve ser devidamente contabilizada na prestação de contas da campanha eleitoral.

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Propaganda eleitoral na internet

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A partir do dia 16 de agosto ficou permitida a propaganda eleitoral na internet, a qual pode ser realizada nas seguintes formas:

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

De acordo com a Lei das Eleições, na internet é vedada a veiculação de qualquer modalidade de propaganda eleitoral paga, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado como tal e contratado exclusivamente por partidos e candidatos.

É proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Conforme ressabido, na rede mundial de computadores é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral e assegurado o direito de resposta, na forma da legislação de regência. Importante asseverar que é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos a candidatos, partidos ou coligações. Também é vedada a realização de propaganda eleitoral via telemarketing, em qualquer horário, a fim de resguardar-se a intimidade e o sossego dos eleitores.

Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas em lei e resoluções do TSE, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral,  não tomar providências para a cessação dessa divulgação.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário (ferramenta anti-spam), obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Mensagens eletrônicas enviadas após o término desse prazo sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de cem reais por mensagem enviada.

É considerado crime eleitoral a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

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Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

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A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) tem a natureza de ação incidental e deve ser apresentada em petição fundamentada, instruída com provas aptas a comprovar a presença de uma causa de inelegibilidade, a ausência de uma condição de elegibilidade ou a inobservância de uma condição de registrabilidade.

O fenômeno da inelegibilidade consiste na ausência da capacidade eleitoral passiva do cidadão, isto é, na impossibilidade jurídica (definitiva ou temporária) de ser votado para um ou mais cargos eletivos. Todavia, não alcança os demais direitos políticos, como o ato de votar, manter filiação partidária e integrar órgãos de direção das agremiações políticas.

De sua vez, as condições de elegibilidade são requisitos pessoais necessários à habilitação do cidadão como candidato a um mandato de representação política. Estão previstas no texto constitucional, no Código Eleitoral e na Lei Geral das Eleições. As condições de elegibilidade podem ser estabelecidas mediante lei ordinária, ao passo que as causas de inelegibilidade só podem ser veiculadas por lei complementar, além da Constituição Federal.

Evidentemente, quem não é elegível não pode obter o registro de candidatura. Assim, qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, desde que atendidas as condições constitucionais e legais de elegibilidade. As condições constitucionais de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima para o cargo eletivo pleiteado.

Por fim, as condições de registrabilidade são exigências burocráticas concernentes aos documentos que devem ser juntados para a instrução do pedido de registro, constantes da Lei das Eleições e das resoluções emanadas do TSE.

O desatendimento das condições de registrabilidade tem como consequência a denegação do pedido de registro, tal como acontece com o descumprimento das condições de elegibilidade ou a incursão em causa de inelegibilidade. Por exemplo, se um candidato a governador não juntar o plano de governo, o seu pedido de registro será indeferido, conquanto ele preencha as condições de elegibilidade e não incorra em nenhuma causa de inelegibilidade.

São exemplos de condições de registrabilidade: protocolização do pedido no prazo legal, autorização expressa do candidato, certidões criminais, cópia do documento oficial de identidade, comprovação da escolha em convenção, comprovante de escolaridade, prova de desincompatibilização, fotografia do candidato, depósito do plano de governo e declaração de bens.

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