Desincompatibilização eleitoral

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Entende-se por desincompatibilização o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo, emprego ou função, cujo exercício dentro do prazo vedado em lei consubstancia uma causa de inelegibilidade. A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso, o afastamento pode se dar em caráter temporário ou definitivo.

Os servidores públicos efetivos se afastam, provisoriamente, no prazo de três meses antes da eleição, mediante licença remunerada para atividades políticas. De sua vez, os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem afastar-se definitivamente de suas funções para se candidatarem a cargo eletivo.

A razão de ser do instituto da desincompatibilização é tutelar a isonomia entre os candidatos, protegendo a normalidade e legitimidade das eleições contra a interferência do poder econômico e o abuso do exercício de cargo, função ou emprego. Assim, impede-se que o prestígio político ou a utilização da estrutura administrativa  conspurquem a higidez da eleição.

O instituto abrange cargos públicos e privados. Um secretário municipal, por exemplo, ocupa cargo público. Já um presidente de associação desempenha um serviço de natureza privada.

O exame da necessidade, ou não, de afastamento está vinculado ao risco de desequilíbrio da disputa eleitoral, a depender do múnus exercido pelo pretenso candidato. Nesse quadro, consoante a jurisprudência do TSE, o afastamento de fato prevalece sobre o formal. Assim, a concessão do registro de candidatura exige a comprovação cabal da situação fática do interessado. 

Segundo o artigo 1º, VII, § 2° da LC nº 64/90, o vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. A mesma regra se aplica aos detentores de mandato parlamentar.

Entretanto, para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.A falta de desincompatibilização no prazo legal pode ser questionada em sede de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, que pode ser manejada por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público.

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Pesquisas e enquetes eleitorais

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A partir de 1º de janeiro deste ano, entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre as eleições ou sobre os possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar cada pesquisa no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, com os dados previstos em lei e nas resoluções expedidas pelo TSE.

Pesquisa eleitoral é o inquérito estatístico realizado junto a uma parcela da população de eleitores, com o objetivo de aferir a preferência e a intenção de voto a respeito dos candidatos que disputam uma determinada eleição.

De sua vez, enquete eleitoral é a mera coleta de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização, não obedece às disposições legais e depende apenas da participação espontânea do interessado.

Assim, não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral. Esta é um levantamento formal e deve ser minuciosa quanto aos critérios, regularidade, abrangência e método adotado; aquela é uma sondagem informal, realizada de forma precária, sem a exigência de qualquer rigor técnico.

O artigo 33, §5º da Lei Geral das Eleições proíbe a realização de enquetes a partir do dia 15 de agosto de 2020. A norma foi repetida no artigo 23 da Resolução TSE nº 23.600/2019, que dispõe sobre pesquisas eleitorais nas eleições de 2020. A inobservância dessa regra é considerada divulgação de pesquisa eleitoral irregular (sem registro na Justiça Eleitoral), autorizando a aplicação das sanções legais.

Na divulgação dos resultados de pesquisas serão obrigatoriamente informados: o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o número de entrevistas; o nome da entidade ou empresa que a realizou e de quem a contratou e o número do processo de registro da pesquisa.

A divulgação de pesquisa irregular (sem o prévio registro perante a Justiça Eleitoral) sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime eleitoral, punível com pena de detenção de seis meses a um ano e multa no valor acima mencionado, sendo responsabilizados os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.

A lei impõe essas graves sanções porque a divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável, devido à influência que exerce no ânimo do eleitorado, com potencial repercussão no resultado do pleito, uma vez que devem ser resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral.

De acordo com o artigo 21 da Resolução TSE nº 23.600/20197, o veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.

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O novo calendário eleitoral de 2020

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Em razão da pandemia da covid-19, o Congresso Nacional aprovou e promulgou uma emenda constitucional para promover mudanças e adequações no processo eleitoral de 2020.

O entendimento dos congressistas é que o adiamento da eleição se tornou uma necessidade imperiosa, em virtude das incertezas que envolvem a crise sanitária, sem acarretar prejuízo ao exercício da cidadania.

Após a publicação da emenda constitucional, o Tribunal Superior Eleitoral vai adaptar a sua resolução que disciplina o calendário eleitoral de 2020. A maior parte dos prazos foi alongada em 42 dias, seguindo o mesmo período do adiamento da data do primeiro turno.

Nos municípios que não tenham condições sanitárias para realizar a eleição em novembro, a emenda admitiu a possibilidade de o pleito ser realizado até 27 de dezembro, cabendo ao Congresso editar um decreto legislativo para marcar a nova data da eleição municipal.

A emenda constitucionalizou a autorização para partidos políticos realizarem convenções e reuniões virtualmente para escolher candidatos e formalizar coligações. O desiderato do legislador é evitar a aglomeração de correligionários.

Veja, abaixo, as datas mais importantes do novo calendário eleitoral, conforme o texto da PEC aprovada:

11 de agosto – data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato;

31 de agosto – data a partir da qual, até 16 de setembro, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos;

26 de setembro – último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem à Justiça Eleitoral, até as 19h, o requerimento de registro de seus candidatos;

27 de setembro – data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet;

9 de outubro – início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno;

15 de novembro – data do primeiro turno;

29 de novembro – data do segundo turno;

15 de dezembro – data-limite para os candidatos e partidos apresentarem a prestação de contas de campanha;

18 de dezembro – último dia para diplomação dos eleitos.

27 de dezembro – último dia para realização da eleição nos municípios mais afetados pela pandemia.

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TSE inicia debate sobre a possibilidade de reconhecer abuso do poder religioso

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Um pedido de vista do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto suspendeu o julgamento de um recurso que discute a cassação do mandato da vereadora Valdirene Tavares dos Santos, eleita em 2016 no município de Luziânia (GO) e acusada de praticar abuso de poder religioso durante a campanha.

Até o momento, o relator do caso, ministro Edson Fachin, e o ministro Alexandre de Moraes votaram pela não cassação do mandato, conforme pedido no recurso.

Apesar disso, o relator ressaltou a necessidade de separação e independência entre Estado e religião para garantir ao cidadão autonomia para escolher seus representantes políticos.

Ao final de seu voto, o ministro Fachin propôs ao Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, a partir das Eleições de 2020, seja possível incluir a investigação do abuso de poder de autoridade religiosa no âmbito das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes).

Processo relacionado: Respe 8285.

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TSE altera resolução que regulamenta as Finanças e Contabilidade dos Partidos

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alterou, nesta quinta-feira (25), um trecho da Resolução nº 23.546/2019 que regulamenta as Finanças e Contabilidade dos Partidos.

A decisão posterga por mais 90 dias o prazo – de 180 dias – previsto no artigo 73 da norma que trata do procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário decorrente da não prestação de contas, nos termos do artigo 47, inciso II, da resolução. 

Nesse período, permanece vedada a instauração de processo com o mesmo fim pelos tribunais regionais eleitorais e pelos juízes eleitorais.

Durante o seu voto, o relator, ministro Sérgio Banhos, explicou que, em fevereiro deste ano, a então presidente do TSE, ministra Rosa Weber, criou um Grupo de Trabalho (GT) para estudar e apresentar proposta de regulamentação sobre o procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário decorrente de não prestação de contas, dando cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 6.032/2019.

Na ocasião, o STF julgou parcialmente procedente a ação e afastou qualquer interpretação que permita que a suspensão do registro, com anotação do órgão partidário ou municipal, seja aplicada de forma automática como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, exigindo a decisão definitiva em procedimento específico.

Após diversas reuniões, o GT apresentou minuta preliminar da resolução que altera esse e outros dispositivos. Agora, as mudanças serão objeto de debate na audiência na pública que será realizada próxima segunda-feira (29).

 Durante o evento, que será realizado de forma virtual, serão coletadas sugestões para aperfeiçoar a minuta que abrange a suspensão da anotação de órgãos partidários regionais ou municipais que tenham contas anuais ou eleitorais consideradas não prestadas pela Justiça Eleitoral por decisão transitada em julgado.

Processos relacionados: Inst 0600629-52 

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Unificação das eleições: proposta elitista e excludente

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Em tempos de pandemia de Covid-19, mais uma vez a proposta de unificação das eleições em todos os níveis da Federação está na agenda nacional. As principais vantagens alegadas pelos seus defensores são o barateamento das campanhas eleitorais, racionalização do processo eleitoral com economia de recursos públicos, maior eficiência da gestão pública, ininterrupção do funcionamento das casas legislativas e cansaço do eleitorado.

Sustentam que, com a realização de eleições simultâneas para todos os cargos eletivos, haverá uma única campanha eleitoral a cada quatro ou cinco anos. Nos anos não-eleitorais, os Poderes Executivo e Legislativo poderiam realizar seus trabalhos sem a necessidade de envolvimento com a mobilização eleitoral de candidatos e partidos. Trata-se de argumentos falaciosos, sofismáticos.

Como veterano militante da seara eleitoral, sou radicalmente contra essa proposição legislativa, por entender que a tarefa de construção e amadurecimento de um país democrático deve ser uma prática quotidiana, imbricada num processo de melhoria contínua.

A realização de eleições a cada dois anos traz uma contribuição magistral para a politização das pessoas, tonificando e robustecendo o exercício da cidadania. Inequivocamente, o alargamento desse interregno produziria resultados mais negativos do que positivos. E o mais grave: como consequência direta e imediata, provocaria o recrudescimento da alienação e do analfabetismo políticos.

Quando a população é estimulada a exercitar a soberania popular e vivenciar o debate político, a tendência é aumentar a sua conscientização e a higidez do Estado Democrático de Direito. É uma forma clássica de agregar valor ao sistema político. Portanto, quanto mais eleição melhor. Quanto mais participação político-popular melhor. Faz parte da essência do termo “democracia”.

A cada pleito a República amadurece um pouco mais, o processo eleitoral se aprimora e as instituições democráticas se fortalecem. Possibilita-se, assim, uma interação maior do eleitorado com os atores políticos e o sistema representativo, aprofundando a discussão crítica em torno da busca de soluções para os tormentosos problemas sociais, políticos e econômicos.

Em verdade, trata-se de uma proposta elitista, excludente e aristocrática, na medida em que carrega o escopo subjacente de excluir a participação do eleitorado do cenário político, resguardando o monopólio do seu protagonismo apenas para políticos profissionais e tecnocratas.

Por fim, cabe frisar que a quantia que a Justiça Eleitoral despende em cada eleição para manter viva a chama da democracia é irrisória em face do montante estratosférico das dotações que compõem o Orçamento Geral da União.

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Eleição 2020 e Covid-19

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Em virtude da pandemia de Covid-19, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução 23.615/2020 para determinar a suspensão do trabalho presencial dos magistrados, servidores, estagiários e colaboradores na Justiça Eleitoral e prevenir o contágio pelo novo coronavírus.

A Justiça Eleitoral funcionará em regime de plantão extraordinário até o dia 30 de abril.

O expediente forense será cumprido em horário idêntico ao convencional, ficando assegurada a manutenção dos serviços jurisdicionais e administrativos essenciais, inclusive aqueles voltados à execução das eleições.

Durante esse período emergencial ficarão suspensos o atendimento presencial, a coleta de dados biométricos e os prazos processuais. Frise-se que, até agora, estão mantidos os prazos do calendário eleitoral de 2020.

Essa suspensão não se aplica à prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2014 e às sustentações orais, que deverão ser realizadas por meio eletrônico, em processos incluídos em sessão de julgamento.

Todos os órgãos da Justiça Eleitoral deverão adotar o regime de trabalho remoto (teletrabalho), devendo a necessidade de trabalho presencial ser reduzida às atividades incompatíveis com o trabalho à distância e mediante número mínimo de servidores.

Ficará assegurada a apreciação de matérias de urgência, como habeas corpus e mandados de segurança, medidas liminares, comunicações de prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória, consultas e registro de partidos políticos, entre outras.

A eleição municipal de 2020 está marcada para o dia 4 de outubro. O prazo final de filiação e domicílio eleitoral para quem pretende ser candidato é de 6 meses antes do pleito. Havendo coexistência de filiações partidárias a partidos diferentes, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

O prazo para troca de legenda pelos detentores de mandato de vereador encerra-se no dia 3 de abril. Essa migração é legalmente considerada como justa causa e não configura ato de infidelidade partidária. Assim, o vereador que mudar de partido nesse período não corre o risco de perder o mandato.

Aqueles que pretendem concorrer a cargo eletivo devem ter domicílio eleitoral no município em que deseja concorrer e estar com a filiação partidária regularizada até o dia 4 de abril.

O dia 6 de maio é a data-limite para o cidadão requerer o alistamento eleitoral, revisar seus dados cadastrais ou fazer a transferência do domicílio eleitoral.

O regime de plantão extraordinário poderá ser prorrogado por ato da Presidência do TSE, enquanto persistir a pandemia de Covid-19.

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Janela partidária e outras dicas eleitorais

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No dia 5 de março (quinta-feira), iniciou o período chamado de “janela partidária”, no qual vereadores que pretendem concorrer na eleição de 2020 poderão mudar de partido sem incorrer em ato de infidelidade partidária, ou seja, sem correr o risco de perder o mandato eletivo. O prazo para troca de legenda encerra-se no dia 3 de abril, seis meses antes da realização do primeiro turno, marcado para 4 de outubro.

A janela partidária é uma das três hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, previstas no artigo  22-A da Lei dos Partidos Políticos. As outras duas são: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidária e grave discriminação política pessoal.

O Calendário Eleitoral de 2020 (Resolução TSE nº 23.606/2019) estabelece, ainda, o dia 4 de abril como data-limite para que os candidatos estejam com a filiação aprovada pelo partido e tenham domicílio eleitoral na circunscrição em que desejam concorrer ao pleito.

Os cidadãos não devem esquecer que o dia 6 de maio é a data-limite para regularizar sua situação no cadastro eleitoral: requerer o alistamento eleitoral, revisar seus dados cadastrais ou fazer a transferência do domicílio eleitoral. A partir do dia 7 de  maio e até o final do pleito de 2020, nenhuma alteração poderá ser requerida no cadastro do eleitor.

A inscrição eleitoral regular é uma exigência legal para a obtenção de diversos outros documentos, como passaporte e carteira de identidade. O eleitor deve ficar atento para evitar o cancelamento do seu título eleitoral.

O título pode ser cancelado, entre outros motivos, quando o eleitor deixar de votar e de justificar a ausência às urnas por três eleições consecutivas. Importa advertir que cada turno de uma eleição é considerado um pleito diferente. A mesma regra se aplica para plebiscitos e referendos.

O eleitor pode verificar a regularidade do seu título no Portal do TSE, clicando no link “Situação Eleitoral”. A pesquisa pode ser feita pelo nome completo, pelo número do título ou pelo CPF.

Com o escopo de facilitar a vida do cidadão, o TSE disponibiliza em sua página da internet a emissão e validação de diversas certidões eleitorais, certidões de composição e filiação partidária, de crimes eleitorais, negativa de alistamento eleitoral e de quitação eleitoral. Para obter esses documentos basta o interessado acessar o Portal do TSE e clicar no link “Serviços ao Eleitor”.

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Janela partidária para quem vai disputar eleições começa na quinta

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A partir da próxima quinta-feira (5/3/2020), os vereadores que pretendem disputar a reeleição ou a prefeitura de sua cidade podem mudar de partido sem sofrerem nenhuma punição da legenda.

O prazo da chamada janela partidária termina no dia 3 de abril, seis meses antes do pleito.

O primeiro turno será realizado em 4 de outubro e o segundo turno no dia 25 do mesmo mês.

Pelo calendário eleitoral, elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), órgão responsável pela organização das eleições, o prazo é considerado uma hipótese de justa causa para a mudança partidária dos detentores do cargo de vereador que queiram concorrer às eleições majoritárias (prefeitura) ou proporcionais (reeleição). 

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Cajapió: 100 anos de história política

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No artigo de hoje, publico um excerto do prefácio que escrevi para o livro “Cajapió: 100 anos de história política (uma história não contada)”, de autoria de Garibaldi Segundo Farias e Silva, economista e advogado, cajapioense de boa cepa e apaixonado pela Baixada do Maranhão:

“Uma detida análise sobre a cronologia política nacional nos permite inferir que subsistem verdades históricas que nunca foram fielmente contadas nos nossos livros didáticos. Ou foram ensinadas de forma ficcional.

O primeiro período republicano cristalizou a hegemonia das oligarquias regionais e manteve restrições ao voto de amplas camadas sociais: mulheres, jovens e analfabetos.

No contexto hodierno, sobretudo nos pequenos municípios, ainda subsistem práticas político-eleitorais arcaicas, que mantêm uma visão puramente utilitária do processo eleitoral e do instituto da representação política, na qual os interesses particulares prevalecem sobre as aspirações da coletividade (patrimonialismo).

A par dessa constatação, a presente obra encerra uma crítica social ao modo tradicional de se fazer política no município de Cajapió, enfatizando que esse múnus público deve ser exercido com ética, civilidade, boa-fé, probidade administrativa e alternância de poder.

O prodigioso trabalho de pesquisa realiza uma incursão minudente na historia política de Cajapió desde a época das intendências, discorrendo com maestria singular sobre os embates travados pelas correntes partidárias que disputavam o poder nas plagas cajapioenses e as inevitáveis crises políticas decorrentes das pelejas eleitorais municipais.

O leitor tem em mãos uma radiografia minuciosa dos últimos cem anos da história de Cajapió, tamanha a abundância de informações, dados, documentos, notícias e fatos trazidos pelo insigne escritor e que se mantinham ignorados pela maioria de seus munícipes.

Merecem aplausos a exaustiva pesquisa empreendida junto ao Arquivo Público Estadual e a grandeza intelectual da bibliografia consultada, na qual avultam títulos de autores consagrados como Raimundo Lopes, Antonio Lopes, César Marques, Vavá Melo e Fran Paxeco.

Da lavra de um autor culto e apaixonado por seu torrão natal, esta obra  representa uma verdadeira aula de história e de cidadania, merecendo ser adotada pela Secretaria Municipal de Educação como livro escolar obrigatório no ensino fundamental, a fim de que os estudantes e a juventude de Cajapió tomem conhecimento de uma história que a história  não conta.

Sem embargos, o novel livro do escritor Garibaldi Segundo preenche uma lacuna e brinda seus leitores com uma narrativa primorosa das páginas ausentes da história política de Cajapió.

Parabéns, Cajapió. Viva a nossa Baixada!”

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