Mais uma demonstração de que a “Cultura Ficha Limpa” chegou para ficar.
Agora quem deu o exemplo foi a Assembleia Legislativa do Maranhão, ou melhor, a sua Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que aprovou por unanimidade na manhã desta terça-feira (28), o projeto de lei de autoria do deputado Zé Carlos (PT), que institui a exigência de ficha limpa para a contratação de servidores no serviço público.
O projeto, que teve como relator o deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB), tramita na Casa desde o início da atual legislatura, em fevereiro de 2011, e foi colocado em pauta, a pedido de relator, na reunião ordinária desta terça-feira, conduzida pelo presidente da CCJ, deputado Manoel Ribeiro (PTB).
Em seu parecer, Rubens Júnior defendeu a aprovação do projeto, assinalando que o Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 17 de fevereiro passado, um dos julgamentos mais aguardados dos últimos anos: a análise da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. O STF ratificou a validade da Lei da Ficha Limpa para as eleições municipais de 2012.
O projeto do deputado Zé Carlos deverá ser votado em breve pelo plenário da Casa e com certeza deverá ser bem recebido pelos nobres parlamentares maranhenses. Mas, de qualquer forma, é bom que a cidadania fique atenta e cobre posição favorável de todos os 42 deputados estaduais.
O blog parabeniza todos os deputados da CCJ, em especial o autor do projeto ficha limpa para a contratação de servidores no serviço público, Zé Carlos, e relator da proposta, deputado Rubens Pereira Júnior.
Consoante lição do professor Carlos Eduardo Lula, em sua judiciosa obra de Direito Eleitoral, o uso do poder político e econômico não é coibido pela legislação eleitoral. Proibido é o seu abuso.
O abuso do poder político se corporifica quando ocorre o manejo ilícito e excessivo de recursos públicos em prol de determinada candidato, com forte impacto na normalidade e legitimidade do resultado do pleito. O agente público se prevalece da condição funcional para beneficiar candidaturas, com flagrante desvio de finalidade.
De acordo com a firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder político se evidencia quando o ato da Administração Pública, aparentemente regular e benéfico à população, tem como objetivo imediato o favorecimento de algum aspirante a cargo eletivo. Sua maior reprovabilidade decorre da utilização do munus público para contaminar a higidez da eleição.
Noutro giro, a configuração do abuso do poder econômico ocorre quando há o manejo ilícito e exorbitante de recursos privados com o desiderato de ser obtida vantagem indevida para determinado candidato durante a refrega eleitoral, também comprometendo a lisura do processo de escolha dos mandatários políticos.
Assim, a legislação eleitoral veda a utilização da pujança econômica como meio para desequilibrar a disputa e conquistar ilicitamente a vitória nas urnas, sobretudo com o voto dos eleitores hipossuficientes.
Para a comprovação dessas práticas antijurídicas, a jurisprudência do TSE exige a presença de provas robustas, induvidosas e incontroversas acerca dos atos reputados ilegais e abusivos.
De sua vez, a Lei da Ficha Limpa estabeleceu que, para a infração eleitoral restar patenteada, não será mais considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que a caracterizam, a qual deve ser perquirida em cada caso concreto. Inequivocamente, esse avanço legislativo representa um dos grandes méritos da nova lei.
No dia 24 de fevereiro de 2012, a Justiça Eleitoral, responsável pela organização e condução das eleições, completou 80 anos. A sua criação foi em 1932. Uma história de lutas e conquistas.
A Justiça Eleitoral nasceu a partir da ideia de se criar um órgão para cuidar exclusivamente das eleições.
Desde os tempos do império havia denúncias de prática de fraudes eleitorais.
Para mudar essa realidade, na década de 30 surgiu um movimento que buscava a modernização do país, a chamada Revolução de 1930. Uma das bandeiras foi a moralização do processo eleitoral.
Em 1932, o primeiro Código Eleitoral criou a Justiça Eleitoral com a tarefa de realizar todos os trabalhos eleitorais. E já em maio do mesmo ano, o Tribunal Superior Eleitoral foi instalado no Rio de Janeiro.
Para o cientista político Octaciano Nogueira, esse “foi o passo mais decisivo para a legitimação do sistema político. Por que legitimação? Porque era um poder independente que passou a julgar as eleições. Não só a julgar, mas a fiscalizar o processo eleitoral, a diplomar aqueles que eram eleitos. Então, isso foi uma verdadeira revolução”.
O Código Eleitoral de 1932 introduziu o voto secreto, o alistamento feminino e o sistema de representação proporcional em dois turnos simultâneos.
Pela primeira vez a legislação eleitoral fez referência aos partidos políticos, mas ainda era admitida a candidatura avulsa. Esse código já previa o uso da máquina de votar, o que aconteceu na década de 90.
“Essa também era uma idéia do TSE no sentido de eliminar a intervenção humana no ato de votar até o ato de apuração, para que não houvesse interferência na vontade do eleitor”, explicou a historiadora do TSE, Ane Cajado.
Em novembro de 1937, Getúlio Vargas deu início ao Estado Novo. A “Polaca”, como ficou conhecida a Constituição de 37, extinguiu a Justiça Eleitoral, aboliu os partidos políticos, suspendeu as eleições livres, estabeleceu a eleição indireta para presidente da República com mandato de seis anos.
Após quinze anos no poder, Vargas foi deposto em 29 de outubro de 1945 por um golpe que uniu a oposição com os militares. Era o fim do Estado Novo.
Conhecido como Lei Agamenon, o Código Eleitoral de 1945 restabeleceu definitivamente a Justiça Eleitoral no país, que voltou a organizar o alistamento eleitoral e as eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral foi novamente instalado, passando a funcionar no Rio de Janeiro, onde permaneceu até 1960, quando foi deslocado para Brasília.
O juiz da 2ª Vara da comarca de João Lisboa, Márlon Reis, participará, na Califórnia (EUA), no período de 23 de julho a 10 de agosto, de um encontro que reunirá lideranças emergentes de 25 países, comprometidas com o fortalecimento da democracia, transparência, justiça social e economia.
No evento, serão discutidos temas importantes para o exercício da cidadania, direitos humanos e mobilização social.
Reis foi selecionado entre 460 líderes dos diversos continentes por sua luta em defesa da aprovação da Lei da Ficha Limpa. Um dos critérios para seleção do magistrado foi a sua contribuição para mudanças nas instituições democráticas, com o movimento pela implantação da Lei da Ficha Limpa, que trouxe visibilidade positiva ao Brasil, em todo o mundo.
O juiz foi um dos autores do projeto de lei que deu origem à Lei da Ficha Limpa e o responsável pela organização do livro “Ficha Limpa: Lei Complementar n° 135/10”, que contém 20 artigos de juristas e membros da sociedade civil envolvidos na iniciativa popular, defensores da constitucionalidade da lei como instrumento de comunhão entre o Judiciário e os interesses do eleitor.
A obra, que traz três artigos de Reis, conta ainda com textos dos juízes maranhenses Douglas Melo Martins e Delvan Oliveira.
“O convite para participar de um evento internacional com essa envergadura demonstra que, mesmo trabalhando em uma pequena comarca, o magistrado pode agir de forma proativa e impactar a realidade com as quais se deparam”, salienta Reis.
Em época de eleições, o inconformismo e a descrença populares têm servido de terreno fértil para a disseminação de campanhas de incentivo ao voto nulo, sob o apelo de que a nulidade superior a 50% da votação possui o condão de cancelar toda a eleição e obrigar a convocação de um outro pleito, com novos candidatos.
Sucede, entretanto, que os votos originariamente nulos (anulados pelo eleitor) não têm eficácia para invalidar o certame eleitoral. Esse fenômeno somente ocorrerá se mais de 50% dos votos válidos forem nulificados por decisão judicial, em face de condenação resultante da prática de ilicitudes eleitorais (abusos, fraude, compra de votos etc).
Votos nulos não se confundem com votos anuláveis. Estes são reconhecidos a priori como hígidos, por veicularem uma declaração de vontade lícita e autêntica (a intenção de escolher um mandatário político), mas sujeitos à anulação posterior pela Justiça Eleitoral, desde que obtidos de forma ilegal.
Nessa toada, o artigo 224 do Código Eleitoral preceitua que se a nulidade da votação atingir a mais da metade dos votos deve ser convocada uma nova eleição (renovação do pleito), devendo o tribunal eleitoral competente realizá-la dentro do prazo de vinte a quarenta dias. A nulidade referida pelo Código Eleitoral é aquela proveniente da prática de infrações eleitorais.
O escopo do legislador eleitoral é conferir legitimação e representatividade ao mandato do candidato vencedor, em respeito à vontade soberana do eleitorado. Dessa forma, anulados mais da metade dos votos válidos, impõe-se a renovação da eleição.
Conforme já acentuamos, os votos anulados pelo próprio eleitor no dia do pleito, denominados pela jurisprudência eleitoral de votos apolíticos (votos natinulos), não podem ser computados para se verificar se aquela nulidade alcançou, ou não, mais de 50% da votação válida.
Portanto, para fins de renovação de eleição, no cálculo do referido artigo 224 não se considera o contingente de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento da votação, seja ela consciente (protesto, frustração, contestação) ou motivada por equívoco (erro na digitação).
Assim, se a nulidade decorrente dos votos apolíticos atingir mais da metade da votação, a eleição não restará prejudicada e o candidato que resultar vitorioso terá sido sufragado por uma minoria quantitativa de eleitores. Exemplo: No caso de uma eleição de prefeito, com um universo de cem eleitores, se noventa e nove resolverem anular o voto e o eleitor restante votar no candidato José Silva, este será proclamado eleito com um único voto.
Estamos profundamente chocados com o que se repetira num mesmo hospital de Brasília, em menos de um mês. Quando se é pai (o que é o nosso caso) ou mãe, costuma-se reagir com maior perplexidade a notícias dessa natureza. Não conseguirei dormir hoje, senão antes de terminar de escrever isto.
Duas pessoas, pertencentes ao topo da pirâmide social brasileira, foram vitimadas tragicamente, com fortes indícios de que tenha ocorrido grave negligência no primeiro caso e erro médico, no segundo.
O primeiro caso envolveu o Secretário do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, que faleceu no último dia 19 de janeiro, aos 56 anos. Após infarto agudo do miocárdio, quando este se encontrava em sua casa, foi levado ao Hospital Santa Lúcia, que se recusou a atendê-lo. A angústia do momento levou os familiares a cometerem um erro tão fatal quanto o próprio infarto: esqueceram-se de levar o talão de cheques ou a carteirinha do plano de saúde.
Quando finalmente deu entrada no Hospital Planalto, infelizmente já estava morto.
Fica, pois, uma indagação inquietante! Se em Brasília, lugar que ostenta o melhor IDH do país, ocorrem coisas absurdas como tais, imagine-se o que não ocorre nos rincões deste nosso país tão desigual.
Antes de adentrar no cerne deste texto, ressalto que conheci bem de perto um pouco dessa tragédia silenciosa, e bem recentemente. Vi uma mãe extremamente humilde peregrinar por hospitais municipais, estaduais, federais e fundacionais desta cidade, em busca de um local para dar à luz um menino. Entre desmaios e dezenas de secas negativas, conseguimos arrancar, como que à força, um ato de misericórdia de um médico da Santa Casa, que, num esforço medonho, propiciou-lhe um leito, onde veio a parir um natimorto.
Muito provavelmente asfixiado pela perda de líquidos intrauterinos no dia anterior, o feto nasceu morto, como mortos nascem os sonhos de tantas marias e joões-ninguém neste país tão socialmente injusto.
Atento, entretanto, ao caso que nos chocou a todos, e analisando o que ocorrera no Hospital Santa Lúcia, resultando na morte do menino Marcelo Dino, e a isso somando-se os boatos horrorosos que circulam livremente por São Luís, respeitantes à venda de diplomas, notas e afins, em várias áreas, fico me perguntando sobre o porquê da obrigatoriedade de se prestar exame de proficiência ficar restrita aos que desejam ingressar nos quadros da OAB.
Será que um equívoco cometido por um advogado numa petição, por crasso que fosse, seria mais grave que um erro médico? Por outro lado, um cálculo trabalhista malfeito é mais importante que o cálculo estrutural do edifício que ruiu recentemente no Rio?
É possível devolver a vida das pessoas que morreram esmagadas, impetrando-se um mandado de segurança? Valendo-se de um habeas corpus, pode-se postular a retirada liminar, inaudita altera parte, de uma pessoa que esteja presa nos escombros daquele prédio.
E o que dizer do engenheiro eletrônico, formado numa espelunca qualquer, que deveria ter revisado corretamente aquele equipamento que irá falhar justamente após a decolagem da aeronave lotada?
Cabe algum recurso, com efeito suspensivo, contra a “barbeiragem” praticada por um profissional de saúde? É possível restaurar os autos de uma vida desaparecida durante um erro médico?
Penso que o exame de proficiência deveria ser obrigatório para todas as ciências que lidam com questões tão sensíveis quanto a vida humana.
Não se pode admitir que outros profissionais, que não os advogados, cheguem ao mercado de trabalho sem um mínimo de conhecimento e, por vezes, sem ética alguma.
Enquanto perdurar, portanto, essa excludente e esdrúxula situação, pessoas continuarão morrendo, vitimadas por tantos erros, e de forma tão imbecil!
Reflitamos!
*Fagianni Viana de Miranda é pai e assessor jurídico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.
Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.
A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei).
Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.
A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.
Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
A ministra do STF (Supremo Tribunal Federal) Rosa Weber votou ontem a favor da Lei da Ficha Limpa, o que deve garantir a sua declaração constitucionalidade e aplicação já nas eleições municipais de outubro deste ano.
Seu voto era tido como decisivo, pois a posição de outros cinco colegas, a favor da ampla aplicabilidade da lei, já era dada como certa.
O Supremo possui 11 ministros. O julgamento foi interrompido ontem à noite e será retomado hoje.
Até o momento, quatro ministros já votaram pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa: Luiz Fux (que é o relator), Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
As Propostas de Emendas Constitucionais (PECs) dos Recursos e do Conselho Nacional de Justiça serão prioridade de votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
O compromisso foi firmado pelo presidente da CCJ, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), que atendeu ao pedido dos senadores Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) e Demóstenes Torres (DEM-GO).
As matérias devem entrar em pauta logo depois do carnaval. As informações são da Agência Senado.
Aloysio Nunes, relator da PEC dos Recursos, de 2011, acredita que a proposta vai atribuir maior eficácia às decisões dos tribunais de segunda instância. “Essa PEC visa dar a esses tribunais maior poder de dirimir conflitos resultantes da aplicação da lei, determinando que a coisa julgada ocorra após intervenção do segundo grau de jurisdição”, opinou.
A audiência que orienta a votação da PEC do CNJ foi marcada para 28 de fevereiro, às 14 horas. Requerimentos apresentados por Demóstenes e Vital do Rêgo (PMDB-PB) devem trazer ao debate a ministra do STJ e corregedora nacional de Justiça Eliana Calmon, que abriu polêmica com a Associação de Magistrados Brasileiros ao determinar a investigação da movimentação bancária de juízes e servidores do Judiciário.
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) ao Mandado de Segurança (MS 31117) impetrado pelo Partido Progressista (PP) e pelo segundo suplente de deputado federal pelo Estado do Mato Grosso, Neri Geller. Eles pretendiam impedir que o presidente da Câmara dos Deputados empossasse o primeiro suplente e, consequentemente, nomeasse o segundo suplente na vaga aberta com a saída do titular do mandato.
De acordo com o partido, o primeiro suplente, Roberto Dorner, não poderia tomar posse como parlamentar porque mudou de partido, migrando do PP para o PSD (Partido Social Democrático). Dessa forma, para a vaga permanecer com o partido seria necessário que o segundo suplente, filiado ao PP, tomasse posse em seu lugar.
Liminar
A liminar já havia sido negada pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, em janeiro deste ano, durante seu plantão ao longo do recesso forense. Na ocasião, o presidente considerou que não era o caso de conceder a liminar porque “além de o suposto ato coator não ter sido praticado” a Câmara dos Deputados estava em recesso parlamentar, o que descaracterizou a urgência do pedido.
Decisão
Ao ser sorteada como relatora do MS, a ministra Cármen Lúcia analisou o pedido e decidiu pelo arquivamento por entender que, neste caso, não deve ser aplicada a regra segundo a qual as vagas obtidas pelo sistema proporcional devem ser mantidas em favor dos partidos políticos e das coligações quando houver desfiliação do titular.
Isso porque, segundo lembrou a ministra, a resolução que trata da perda do cargo eletivo por infidelidade partidária (Resolução TSE 22.610) “não tratou, por óbvio, da situação daqueles que não exercem mandato eletivo e que se desfiliam de partido político”.
Dessa forma, destacou a relatora, “a questão permanecerá na alçada dos partidos enquanto não envolver a assunção do suplente ao exercício do mandato”.
Além disso, a ministra afirmou que a possibilidade de negar ao suplente o direito de exercer cargo eletivo vago sob o argumento de infidelidade partidária configura “instaurada a competência da Justiça Eleitoral para a causa, conforme decidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)”.
A ministra ainda afirmou que “o alegado direito líquido e certo não prescinde da desconstituição do diploma de outro suplente” bem como que esse direito não poderia ser alcançado por meio de mandado de segurança “por depender de dilação probatória”.
Além disso, a ministra lembrou que há a possibilidade de o primeiro suplente suscitar, com o objetivo de justificar a sua desfiliação do partido, a mudança substancial ou desvio do programa partidário ou, ainda, a ocorrência de grave discriminação pessoal, que são as razões necessárias para que o parlamentar não seja considerado infiel ao seu partido e continue como detentor do mandato. Em outras palavras, após a posse do primeiro suplente, ele terá o direito de apresentar sua defesa e tentar justificar sua saída antes de ser punido com a perda do mandato que ainda não assumiu.