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Impugnar um pedido de registro de candidatura significa pugnar contra, oferecer resistência, opor obstáculo ao seu deferimento, buscando excluir da disputa eleitoral o candidato reputado inapto.
Ao contrário do que supõe o senso comum, o candidato impugnado não está automaticamente alijado do processo eleitoral. Essa exclusão só pode acontecer mediante o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ao final do trâmite processual, então, a Justiça Eleitoral decide a controvérsia, deferindo ou indeferindo o requerimento de registro de candidatura.
Após a publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos, começa a correr o prazo decadencial de cinco dias para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), que pode ser intentada por qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral.
A legitimidade ativa de “qualquer candidato” é adquirida por meio da mera solicitação do seu registro de candidatura. Desse modo, para figurar no pólo ativo da AIRC não precisa estar com o registro oficialmente deferido pela Justiça Eleitoral.
Cumpre salientar que o partido político coligado não detém legitimidade para ajuizar a AIRC de forma isolada, conforme restrição imposta no artigo 6º, § 4º da Lei Geral das Eleições, salvo quando questionar a validade da própria coligação.
A impugnação proposta por candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido, na condição de co-legitimado.
Ao contrário do artigo 97, § 3º do Código Eleitoral, a Lei das Inelegibilidades não conferiu legitimidade ao eleitor (pessoa natural) para a propositura da ação impugnatória. A doutrina sustenta que essa faculdade produziria abusos no manejo da AIRC, acarretando uma profusão de demandas eleitorais, muitas vezes infundadas e temerárias, em detrimento da imperiosa celeridade que norteia a fase de registro.
Todavia, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de 5 dias, oferecer notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral competente, mediante petição fundamentada, que também pode resultar na denegação do registro de candidatura.
Proposta a ação impugnatória, judicializa-se a matéria, instaura-se a lide e o feito, de caráter originariamente administrativo, converte-se em processo jurisdicional, submetido ao rito ordinário eleitoral estatuído nos artigos 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades, cuja dilação compreende 34 dias.
Qual foi o prazo para solicitação dos registros de candidatura?
R- O período destinado à protocolização dos requerimentos de registro de candidatura estendeu-se de 10 de junho a 5 de julho. Como a eleição é de âmbito municipal, o órgão competente para fazer o registro é o juízo da zona eleitoral e não o TRE.
Qual o prazo para apresentação do pedido individual de registro?
R – Se o partido político ou a coligação, por qualquer motivo, não requerer o registro de algum candidato, este poderá fazê-lo, individualmente, no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação do edital contendo a lista dos candidatos apresentados por seus partidos e coligações.
O que é conta bancária eleitoral?
R- Os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos devem providenciar a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente.
A partir de quando foi liberada a propaganda eleitoral?
R- A partir de 6 de julho foi permitida a realização de propaganda eleitoral por meio da distribuição de panfletos, carros de som, comícios, carretas, passeatas, bonecos, cavaletes, estandartes, adesivos, cartazes, faixas, bandeiraços e mediante placas, painéis e plotagens que não ultrapassem4 metrosquadrados. Também está autorizada a propaganda eleitoral pela internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga. A partir de 21 de agosto terá início o período de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
Por que ocorreram tantos conflitos no âmbito dos partidos políticos?
R- A experiência nos mostra que, no momento da definição das alianças eleitorais, tem sido frequente a eclosão de divergências entre órgãos partidários de diferentes níveis hierárquicos ou mesmo entre pré-candidatos e dirigentes partidários. Essas pelejas fratricidas surgem, em boa parte, como decorrência do totalitarismo partidário que admite a prática de atos de força dos órgãos de cúpula contra os órgãos subalternos, como anulação de convenção, intervenção, dissolução etc. Em conseqüência do anacrônico caciquismo político, essas arbitrarieades proliferam em época de eleições municipais, com prejuízos irreparáveis aos filiados que são excluídos da agremiação às vésperas da convenção para escolha de candidatos.
Qual o órgão judiciário competente para julgar dissidências partidárias?
R- A jurisprudência do TSE e do STF é pacífica no sentido de que, a partir de 10 de junho do ano da eleição, os litígios intrapartidários que tiverem reflexo no processo eleitoral devem ser apreciados e julgados pela Justiça Eleitoral e não pela Justiça Estadual.
A partir do último sábado (7), os agentes públicos devem respeitar uma série de proibições estabelecidas pela Lei Geral das Eleições (Lei 9504/97) com relação à conduta que devem ter no exercício do cargo ou da função durante a campanha eleitoral deste ano.
O objetivo das proibições é evitar o uso e a influência da máquina pública na campanha em benefício de um ou mais candidatos. A Resolução TSE nº 23.370 dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral, inclusive de agentes públicos, nas eleições 2012.
Está proibido, por exemplo, a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. A legislação eleitoral proíbe também os agentes públicos, nas inaugurações, de contratar shows artísticos pagos com recursos públicos.
É proibido aos agentes públicos, a partir desta data, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor.
É vedado também aos agentes remover, transferir ou exonerar servidor, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, salvo em determinadas situações.
Por sua vez, é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa nas eleições, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Também não é permitido a esses agentes fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
O que acontece em caso de duplicidade de filiação partidária?
R- Uma vez configurada a dupla filiação, ambas são consideradas nulas para todos os efeitos. A filiação partidária é uma condição de elegibilidade. Sem filiação regular, o pedido de registro de candidatura não pode ser deferido pelo juiz eleitoral.
O que é propaganda intrapartidária?
R- É a propaganda que o pré-candidato poderia realizar na quinzena anterior à convenção para a escolha dos candidatos. É realizada por meio da divulgação de propostas e ideias com o escopo de conquistar os votos dos convencionais. A lei permite a fixação de faixas, balões, cartazes etc. em local próximo da convenção. A propaganda intrapartidária deve ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.
Qual a importância da ata da convenção?
R-A ata é o relato fiel do conclave partidário. É o documento mais importante para instruir o pedido de registro de candidatura. Dela deve constar o registro de todos os fatos ocorridos no evento convencional, como a lista de presença dos participantes, composição da mesa diretora dos trabalhos, matérias submetidas à deliberação, decisão sobre a formação de coligação (partidos aliados, denominação da coligação, nome do representante), chapa de candidatos proporcionais, valor máximo de gastos por cargo eletivo, lista dos nomes escolhidos e cargos pleiteados pelos candidatos, sorteio dos números com que cada candidato irá concorrer etc.
Um prefeito no exercício do segundo mandato pode lançar a candidatura do filho em um outro município?
R- Sim. O que a jurisprudência do TSE veda é a figura do prefeito itinerante, assim considerado aquele que pretende exercer mais de dois mandatos consecutivos em municipalidades distintas. Na hipótese questionada, a jurisprudência entende que não se caracteriza o exercício de um terceiro mandato sucessivo porque a situação envolve pessoas diferentes. Recentemente, o TSE confirmou esse entendimento ao julgar um recurso especial oriundo do município de Landri Sales (PI).
A prática de propaganda eleitoral antecipada pode causar o indeferimento do registro de candidatura?
R- Não. Cumpre lembrar que a propaganda eleitoral é permitida somente a partir de 6 de julho. A prática da propaganda eleitoral antecipada acarreta apenas a retirada da publicidade ilegal e multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00. Geralmente a multa é aplicada no grau mínimo. Recentemente um candidato de São Paulo fez propaganda antecipada no Programa do Ratinho, de grande audiência naquela capital, e foi punido com a multa mínima de R$ 5.000,00. Como o valor da multa é irrisório, impera a “cultura da transgressão”. O candidato antecipa a campanha, massifica a sua imagem, e é punido com uma multa de valor insignificante. Segundo o ministro Marco Aurélio de Melo, transgredir a lei sai barato.
Os candidatos a prefeito e a vereador que disputarão o pleito de outubro têm de abrir conta bancária exclusiva para a movimentação financeira de campanha. A exigência da conta específica se estende também aos comitês e aos partidos. A conta é obrigatória a todos, mesmo que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros.
Antes de arrecadar e gastar recursos na campanha eleitoral são necessários: o requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro; a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); a comprovação da abertura de conta bancária específica; e a emissão de recibos eleitorais.
Conta bancária
O CNJP para a abertura da conta específica é fornecido pela Receita Federal após o pedido de registro do candidato à Justiça Eleitoral. Além do CNPJ, o candidato ou comitê deve apresentar o Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE), disponível na página do TSE na internet.
A conta deve ser aberta em instituição financeira que possua carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, sendo vedado o uso de conta bancária preexistente.
O prazo para a abertura da conta é de até 10 dias a partir da data de concessão do CNPJ. A conta é facultativa aos candidatos ao cargo de vereador em municípios com menos de 20 mil eleitores. No caso de município que não possua agência bancária ou correspondente bancário, os diretórios partidários, comitês financeiros e candidatos não são obrigados a abrir conta bancária eleitoral.
Partidos
Os partidos políticos, em todas as esferas de direção, também devem providenciar a abertura de conta específica. O prazo, no entanto, termina em 5 de julho e a legenda deve utilizar o CNPJ próprio já existente.
A colocação de adesivo em veículos contendo apenas o nome de suposto candidato às eleições não configura propaganda eleitoral antecipada. No entanto, a mensagem não pode reunir elementos que caracterizem apelo explícito ou implícito ao eleitor de forma que seja associada a eventual candidatura.
Este foi o entendimento que o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp aplicou a um recurso de Sérgio Toledo de Albuquerque, multado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) em R$ 5 mil pela colocação de adesivos em veículos automotores contendo apenas o seu nome. Na época, Sérgio Toledo era pré-candidato a deputado estadual às eleições de 2010.
O tribunal regional entendeu que os adesivos caracterizavam propaganda eleitoral antecipada, mesmo sem conter outro elemento, além do nome, que mencionasse o pleito eleitoral. De acordo com o TRE alagoano, “a utilização de técnicas de marketing, evidentemente gestadas para incutir no eleitor a lembrança do nome do ocupante de cargo eletivo, fora do período estipulado pela legislação, desiguala a disputa eleitoral”.
No entanto, ao decidir, o ministro aplicou a jurisprudência do TSE que em julgados anteriores fundamentou que “a colocação de adesivo em veículos, cujo nome conste apenas o do suposto candidato, não denota a propaganda eleitoral extemporânea se na própria mensagem não se reúnem elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor, de modo a associá-la à eventual candidatura”.
Do blog do César Soares
Em concorrido evento realizado na AABB São Luis, na noite da última quarta-feira (6), foi lançado o livro “Eleições Municipais – Registro de Candidaturas e Propaganda eleitoral”. A obra é fruto da parceria dos servidores do TRE-MA, Flávio Braga e Roberto Magno Frazão.
A mesa de convidados que saudou os autores foi composta pelo vice-governador Washington Luiz, desembargadores Lourival Serejo e Jose Bernardo Rodrigues, o juiz federal Roberto Veloso, Dr. Carlos Lula, Dr. Raimundo Marques, Dr. Manoel Rubim, o conselheiro do TCE Dr. Caldas Furtado e o diretor-geral de mídias eletrônicas do Sistema Mirante, Rômulo Barbosa.
Várias autoridades se fizeram presentes, bem como a presidente do TRE, desembargadora Anildes Cruz; desembargadores federais do Trabalho Alcebíades Dantas e Fernando Belfort; os deputados estaduais Jota Pinto, Edilázio Junior, Chico Gomes e Dr. Pádua; os secretários de estado Rodrigo Comerciário(Assuntos Institucionais) e o dep.federal Pedro Fernandes(Cidades); os vereadores de São Luis, Batista Matos e Geraldo Castro; muitos advogados militantes como Dr. Rodrigo Lago, Dr. Roberto Feitosa, Dr. Issac Filho, Dr. Souzaugusto, Dr. Américo, Dr. Josemar Pinheiro; servidores do TRE; amigos e familiares dos autores, além de representantes da imprensa.
O editor deste blog não poderia deixar de prestigiar o amigo Flávio Braga e também o co-autor Roberto Magno. Essa obra é muito importante para o direito eleitoral, lançada no momento oportuno do início do período eleitoral de 2012.
Aos autores, desejamos sucesso!
Na próxima quarta-feira (6 de junho), faremos o lançamento da obra intitulada “Eleições municipais: registro de candidatos e propaganda eleitoral”. A solenidade está agendada para as 19 horas, na sede da AABB, no Calhau.
A obra foi escrita em parceria com o Dr. Roberto Magno Frazão, servidor de carreira do TRE/MA e profundo conhecedor das regras pertinentes ao instituto da propaganda político-eleitoral. Os autores são brindados com a apresentação feita por Roberto Veloso, Juiz Federal, e o prefácio emanado da lavra de Lourival Serejo, Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão. Ambos são estudiosos do Direito Eleitoral e ex-membros do TRE/MA.
O desiderato precípuo da publicação é auxiliar a comunidade jurídica no estudo acurado dos temas afetos ao registro de candidaturas e à propaganda eleitoral, por meio de uma linguagem clara, direta e acessível, em que a objetividade do raciocínio jurídico tem primazia sobre o repudiado “juridiquês”. Portanto, é um trabalho de grande proveito e serventia para advogados, juízes, membros do Ministério Público, professores, estudantes, candidatos, dirigentes partidários e demais agentes políticos.
A temática abordada se reveste de máxima importância porque abrange as duas etapas mais dinâmicas e controvertidas de todo o processo eleitoral, trazendo a análise de muitos casos concretos julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federal.
A fase de registro de candidaturas promove uma espécie de “seleção natural” para depurar o plantel de candidaturas e homologar somente aquelas consideradas aptas para a competição eleitoral. De sua vez, a propaganda eleitoral visa à apresentação dos candidatos, com o fito de massificar suas propostas, convencer o eleitorado e conquistar-lhe o voto.
Insta ressaltar que, após o advento da Constituição Federal de 1988, o Direito Eleitoral ingressou em um ciclo definitivo de auto-afirmação, melhoria contínua e mudança de paradigmas, cujo apogeu sobreveio com a edição da Lei nº 9.504/97 e as alterações promovidas pela Lei nº 9.840/99 (captação ilícita de sufrágio) e pelas reformas eleitorais de 2006 e 2009.
Nesse contexto, o Direito Eleitoral tornou-se terreno fértil para a proliferação de discussões teóricas e o florescimento de novas teses jurídicas, daí a importância de trabalhos doutrinários que contribuam para a reflexão crítica, criativa, dialética e pluralista.