As fases do processo eleitoral

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O processo eleitoral é um todo sistêmico. Ele é cíclico, incessante, perene e nunca sofre solução de continuidade.

 As fases do processo eleitoral servem para demarcar de forma metodológica o estudo da disciplina.

 Quando uma fase se exaure, imediatamente eclode a fase subsequente.

 Existem regras específicas sobre cada uma dessas fases.

 A imprecisão conceitual por parte de alguns tribunais eleitorais tem contribuído para gerar insegurança jurídica nos seguidos pleitos eleitorais.

 Por opção didática, a doutrina o divide em macroprocesso eleitoral e microprocesso eleitoral.

 O macroprocesso eleitoral é a reunião de todas as etapas que formam  o conjunto.

 O microprocesso eleitoral é o lapso temporal delimitado entre a fase das convenções e a fase da diplomação.

 A seguir, a relação das sucessivas fases que compõem o processo eleitoral:

 1.Alistamento Eleitoral.

2.Atos Preparatórios da Votação.

3. Convenções Partidárias.

4. Registro de Candidaturas.

5. Propaganda Eleitoral.

6. Votação, Apuração e Totalização.

7. Proclamação dos Resultados.

8. Prestação de Contas da Campanha Eleitoral.

9. Diplomação.

 

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Plebiscitos e referendos

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Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao eleitorado aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao eleitorado a respectiva ratificação ou rejeição.

Em anos não-eleitorais, defendo que o Congresso Nacional deveria convocar plebiscitos e referendos, que constituem formas de democracia direta, a fim de ouvir a população sobre grandes temas de interesse nacional, como desarmamento, maioridade penal, meio-ambiente, segurança pública, reforma política etc.

Seria uma forma de agregar valor à dinâmica do permanente processo de construção democrática.

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O supremo julgamento

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Por Lourival Serejo*

Fui tentado a escrever “O julgamento do século”, mas logo percebi que o século XXI ainda está muito curto para abrigar um acontecimento de tamanha dimensão. Trata-se, na verdade, do maior julgamento da história do Supremo Tribunal Federal, em seus 121 anos de existência. Maior no volume do processo, no tempo que exigirá para concluí-lo, e muito maior na importância política que encerra para a República.

O mensalão é um processo de 50 mil páginas, 38 réus e 600 testemunhas, tudo para apurar um rombo de mais de 101 milhões de reais desviado do Tesouro Nacional para atender interesses pessoais e partidários. Por esses números, os analistas atestam que foi o maior esquema de corrupção que se viu na República brasileira, desde sua proclamação.

O detalhe que merece atenção quanto a esse julgamento é que se trata do poder político nacional que está sendo julgado. É o sistema partidário, o sistema político brasileiro que está no banco dos réus. Essa é a grande dimensão desse evento.

Graças à maturidade da nossa democracia, conquistada com muitos embates, o Poder Judiciário poderá, sobranceiro e independente, julgar os réus do esquema do mensalão. Por coincidência ou não, esse importante julgamento começou em agosto, mês de desgosto pela avaliação popular, marcado por atos traumáticos na história da política brasileira: o suicídio de Vargas e a renúncia de Jânio Quadros.

Se tivéssemos numa ditadura, não seria possível conceber-se esse acontecimento. Poderia ocorrer o mesmo que aconteceu na época de Floriano Peixoto, quando foi informado de que Rui Barbosa havia ajuizado um pedido de habeas corpus, no Supremo, em favor do almirante e senador Eduardo Wandenkolk e outros presos políticos. Nessa ocasião, teria dito o presidente: “Se os juízes do tribunal concederem habeas corpus aos políticos, eu não sei quem amanhã lhes dará habeas corpus de que, por sua vez, necessitarão”.

Hoje é diferente, o Planalto já declarou que qualquer que seja o resultado desse julgamento, não será bom para ele. E não será bom porque vai expor à sociedade as mazelas do sistema, em detrimento da credibilidade dos políticos; não será bom porque vai comprovar aos eleitores do país que a ética está distante do comportamento de muitos políticos.

Outra coincidência desse julgamento histórico é estar ocorrendo em um ano eleitoral, marcado por debates e promessas de um futuro melhor pelos candidatos a prefeito e vereador. É uma oportunidade que os eleitores terão para refletir na escolha dos seus representantes nas câmaras municipais e na chefia dos executivos de cada município.

Já é hora de o eleitor entender que enquanto houver corrupção nunca conseguiremos atingir um nível de progresso eficiente para enfrentar os desafios da competição do mercado globalizado. Para isso é de suma importância a escolha certa de alguém comprometido com a ética da responsabilidade e do respeito pela coisa pública.

A indignação do povo clama por condenação. Mas não é essa a função do Supremo. Os clamores da população não podem interferir no processo de julgar, não devem motivar o julgamento nem servir de influência para levar ao pior desfecho para os réus. Devemos confiar nos juízes do nosso Tribunal Maior. Eles saberão o que fazer.

Paralelo a esse julgamento no Supremo, a Comissão Parlamentar de Inquérito que apura o escândalo de Carlinhos Cachoeira caminha lerda, sonolenta e perdida nos labirintos da incerteza.

Tenho me perguntado com freqüência, diante desses fatos que levaram o Congresso a instalar essa CPI: E se Cachoeira falasse tudo, o que seria da nossa República?

Pensando em Vieira, no Sermão de Santo Antonio aos Peixes, do que estamos precisando é de muito sal, uma grande quantidade de lideranças sadias que espalhem sal para combater a corrupção. “Mas se a terra – indaga o mestre jesuíta – se a terra se vê tão corrupta como está a nossa, havendo tantos nela, que têm ofício de sal, qual será, ou qual pode ser a causa dessa corrupção?”

*Desembargador e membro da Academia Maranhense de Letras

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Cotas eleitorais de gênero

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A redação do artigo 20, § 2º da Resolução TSE nº 23.373/2011 (instruções sobre registro de candidatos) estabelece que do total de vagas requeridas, na eleição proporcional, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

 Como a incidência dos percentuais incide sobre o total de vagas requeridas, e não sobre o número de candidaturas disponíveis, os partidos e coligações, na eleição de 2012, tiveram mais facilidade para obedecer ao mandamento legal. 

 Cumpre salientar que não pode haver eventual saldo de lugares. O preceito legal é peremptório: o partido é obrigado a preencher a percentagem mínima de 30 % das vagas requeridas com pessoas do sexo que constitui minoria. Assim sendo, o gênero majoritário nunca irá extrapolar os 70% que lhe cabem.

 Nesse panorama, parte da doutrina entende que não se mostra razoável compelir os partidos a registrarem candidatas com o único propósito de atingir o percentual mínimo de 30%, uma vez que essa exigência pode acarretar a apresentação de pedidos de registro fraudulentos.

 A rigor, a lei não impõe uma cota de 30% para candidaturas de mulheres, mas para o sexo minoritário. Se assim fosse, estaria impondo um tratamento preconceituoso e discriminatório, o que restou vedado na Carta Política de 1988, ao consagrar a paridade de direitos entre homens e mulheres.

 José Jairo Gomes enfatiza que, conquanto se aplique indistintamente a ambos os sexos, a regra em apreço foi concebida para resguardar a posição das mulheres, que tradicionalmente não desfrutam de espaço relevante no cenário político, em geral controlado por homens.

 Particularmente, entendemos que o cenário republicano ideal seria aquele em que não houvesse necessidade de se editar uma norma imperativa para fomentar a participação feminina na vida política do País. O exercício da cidadania deveria ser uma atitude espontânea, de modo que os partidos não precisassem ser submetidos à política de cotas eleitorais de gênero.

 Entretanto, como efeito da nossa ancestralidade política machista e patriarcal, ainda é insignificante o número de mulheres que disputam mandato eletivo, sendo o percentual maior (70%) monopolizado pelos homens. Nesse contexto, temos que a norma em comento veicula uma ação afirmativa de inclusão político-partidária, que contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

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Fidel Castro: 86 anos de lutas.

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Registro de candidatos

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Os requisitos para a obtenção do registro de candidatura são aferidos com base na realidade fática e jurídica do momento da formalização do pedido, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

 Nessa toada, um candidato que está em débito com a Justiça Eleitoral e vem a adimplir a respectiva multa somente após a protocolização do pedido de registro, fatalmente terá a candidatura indeferida, visto ter desatendido o requisito da quitação eleitoral. 

 Quem não possui quitação eleitoral não se encontra na plenitude do gozo dos seus direitos políticos, logo não preenche a condição de elegibilidade albergada no artigo 14, § 3º, II, da Carta Política de 1988. 

 De sua vez, a obtenção de provimento judicial suspendendo os efeitos de decisão que desaprova uma prestação de contas públicas, ainda que posterior à data do pedido de registro, constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei das Inelegibilidades.

 A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atinge o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não afeta aquele. Entretanto, o cancelamento do registro do titular, após o pleito, atinge o registro do vice, acarretando a perda do diploma de ambos, em razão do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária.

 De acordo com o enunciado da súmula nº 11 do TSE, o partido que não impugnar o pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferir, salvo quando se cuidar de matéria constitucional. Contudo, o Ministério Público eleitoral, oficiando como fiscal da lei, sempre possui legitimidade para recorrer da decisão, mesmo sem ter impugnado o registro de candidatura.

 Por se tratar de matéria de ordem pública, o registro de candidatura pode ser denegado sem que haja propositura da ação de impugnação, quando o candidato for reconhecidamente inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade. É o chamado indeferimento de ofício.

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O eleitor imbecil e o assassinato de gerações

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Wellington Resende

Por Welliton Resende*

 Tal qual o analfabeto político retratado no brilhante texto do dramaturgo alemão Berthold Brecht, no Maranhão de hoje estamos diante de um novo-velho personagem: o eleitor imbecil.

E como se faz para reconhecer este tipo bem característico?  Muito fácil, pois aqui por estas bandas as pessoas costumam ser cidadãs apenas no período eleitoral e, o que é pior: condicionam o exercício dessa cidadania à errônea “filosofia” tupiniquim de tirar vantagem de tudo. 

Este eleitor, após anos à margem de políticas públicas, elaborou o seguinte raciocínio: vou aproveitar a eleição para extorquir os maus políticos.

E é por isso que surge o fenômeno da agiotagem em campanhas eleitorais. Pois os políticos precisam de muito dinheiro para alimentar os bolsos do eleitor imbecil.

Isso porque o nosso personagem título sempre condiciona o seu voto a algum tipo de benesse do candidato. Quer seja uma dentadura, quer seja um emprego na prefeitura para um parente. O estupro da Administração Pública se inicia com a eleição e  aqui também se inicia o assassinato de gerações.

Na maioria das vezes, os políticos mal-intencionados se utilizam desta oportunidade para comprar o voto do eleitor imbecil e continuar a perpetuação histórica das elites que vemos nos grotões do nosso estado. São sempre as mesmas caras. E quando acontece alguma mudança, o poder é transferido para os filhos, esposas, sobrinhos ou até mesmo laranjas.

Se o eleitor imbecil tivesse mais um pouco de senso, veria que não está vendendo apenas o seu voto. Com o seu gesto ele vende também a merenda escolar do seu filho, o medicamento que deveria estar à sua disposição no posto de saúde, o saneamento básico de sua comunidade, dentre outras políticas públicas que lhe serão tiradas por conta do seu gesto.

Na seara das Ciências Econômicas nos deparamos com a expressão “nada é de graça”, ou “there is no free lunch”, ou seja, não há jantar de graça. Uma hora ou outra a conta terá sempre que ser paga.

Ô eleitor imbecil até quando vais contribuir para o assassinato de gerações?

“A maior revolução deste País vai ser o dia em que o povo descobrir que todo o poder emana dele”.

*Welliton Resende é auditor e coordenador do Núcleo de Prevenção à Corrupção da CGU

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Juízes têm mais uma semana para analisar os registros de candidatura

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Os juízes titulares das zonas eleitorais têm apenas mais uma semana para julgar as ações referentes aos registros de candidatura de quem pretende disputar os cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador nas eleições de outubro deste ano. O prazo final para deferimento ou indeferimento dos registros acaba no próximo domingo, dia 5 de agosto.

Após esse prazo, qualquer ação do gênero só continua se houver recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e, posteriormente, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Nesses dois últimos casos, o prazo final para julgamento dos processos é o dia 23 de agosto, segundo informa a assessoria de comunicação do TRE do Maranhão.

Entre os casos mais rumorosos a serem analisados pelos juízes eleitorais, estão os do candidato a prefeito de São Luís Tadeu Palácio (PP) e o candidato a prefeito de Bacabeira Reinaldo Calvet (PSC). Palácio foi impugnado, mas a ação foi julgada improcedente na 2ª Zona Eleitoral. O impugnante, Genival Alves, recorreu ao TRE.

O caso de Calvet é mais complicado. Ele tem contas de gestão e de governo,rejeitadas pelo TCE e pela Câmara Municipal. Sua candidatura foi indeferida pelo juiz de Zona, mas ele recorreu à Corte Eleitoral.

A divisão da Justiça Eleitoral em três instâncias, este ano, deve-se ao fato de que a eleição é municipal. Quem explica melhor é o corregedor eleitoral do TRE, desembargador José Bernardo Rodrigues.

“Como essa eleição é municipal, nada começa diretamente no Tribunal Regional Eleitoral. Qualquer ação, seja referente a registro de candidatura, seja de propaganda eleitoral, deve ser apreciada, inicialmente, nas zonas eleitorais, pelo juiz. Só se houver recurso é que a corte eleitoral se reúne para julgar”, frisou o corregedor.

Os primeiros recursos oriundos das zonas eleitorais devem começar a ser julgados amanhã, quando ocorrerá a primeira sessão ordinária da Corte Eleitoral do estado da semana. Até o dia 23 de agosto, esses processos dominarão a pauta.

“Haverá recursos referentes a outros processos também, como a propaganda eleitoral, por exemplo, mas a tônica dessas próximas três semanas serão os julgamentos dos registros de candidatura”, afirmou Flávio Braga, advogado especialista em direito eleitoral e integrante da assessoria técnica do TRE.

(Jornal O Estado do Maranhão)

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Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (parte 3)

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As inelegibilidades constitucionais podem ser suscitadas tanto na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) quanto no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), mesmo se existentes no momento do pedido de registro, visto que nessa hipótese não se opera o fenômeno da preclusão instantânea, albergado no artigo 259 do Código Eleitoral.

 De sua vez, as inelegibilidades infraconstitucionais só poderão ser alegadas no RCED se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento, for superveniente à fase de registro de candidaturas, mas desde que ocorridas até o dia da eleição.

 O artigo 2º, parágrafo único, da Lei das Inelegibilidades fixa a competência do juiz eleitoral para apreciação da AIRC quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador. De se ressaltar que as testemunhas devem ser arroladas na petição inicial e na peça de contestação, sob pena de preclusão e limitadas ao número de 6 para cada parte.

 É pacífico o entendimento de que a ausência de contestação não induz a pena de confesso, ou seja, não autoriza sejam reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial, uma vez que os litígios eleitorais versam sobre direitos indisponíveis. Esse mesmo motivo infirma a aplicação dos institutos da transação e da conciliação.

 Também é assente a orientação do TSE no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato impugnado e o seu partido ou coligação. Da mesma forma, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o candidato a prefeito e o vice que compõe a chapa majoritária.

 A AIRC não admite o instituto da antecipação da tutela, diante do perigo de causar ao candidato impugnado lesão política grave e irreversível, mormente por dar ensejo à realização de propaganda eleitoral negativa por parte de seus adversários. De outra face, não há incongruência entre a AIRC e o julgamento antecipado da lide.

 Como visto em artigo anterior, a causa de pedir da AIRC diz com a presença de uma causa de inelegibilidade, a ausência de uma condição de legibilidade ou o descumprimento de uma condição de registrabilidade.

 Nesse passo, cumpre alertar que constitui crime eleitoral a propositura de Ação de Impugnação de Registro de candidatura deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, conforme preconiza o artigo 25 da Lei das Inelegibilidades.

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Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (parte 2)

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A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) tem a natureza de ação incidental e deve ser apresentada em petição fundamentada, instruída com provas aptas a comprovar a presença de uma causa de inelegibilidade, a ausência de uma condição de elegibilidade ou a inobservância de uma condição de registrabilidade.

 O fenômeno da inelegibilidade consiste na ausência da capacidade eleitoral passiva do cidadão, isto é, na impossibilidade jurídica (definitiva ou temporária) de ser votado para um ou mais cargos eletivos. Todavia, não alcança os demais direitos políticos, como o ato de votar, manter filiação partidária e integrar órgãos de direção das agremiações políticas.

 De sua vez, as condições de elegibilidade são requisitos pessoais necessários à habilitação do cidadão como candidato a um mandato de representação política. Estão previstas no texto constitucional, no Código Eleitoral e na Lei Geral das Eleições. As condições de elegibilidade podem ser estabelecidas mediante lei ordinária, ao passo que as causas de inelegibilidade só podem ser veiculadas por lei complementar, além da Constituição Federal.

Evidentemente, quem não é elegível não pode obter o registro de candidatura. Assim, qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, desde que atendidas as condições constitucionais e legais de elegibilidade. As condições constitucionais de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima de 21 para prefeito e 18 anos para vereador.

Por fim, as condições de registrabilidade são exigências burocráticas concernentes aos documentos que devem ser juntados para a instrução do pedido de registro, constantes da Lei Geral das Eleições e das resoluções emanadas do TSE.

 O desatendimento das condições de registrabilidade tem como consequência a denegação do pedido de registro, tal como acontece com o descumprimento das condições de elegibilidade ou a incursão em causa de inelegibilidade. Por exemplo, se um candidato a prefeito não juntar o plano de governo, o seu pedido de registro será indeferido, conquanto ele preencha as condições de elegibilidade e não incorra em nenhuma causa de inelegibilidade.

 São exemplos de condições de registrabilidade: protocolização do pedido no prazo legal, autorização do candidato, certidões criminais, cópia do documento oficial de identidade, comprovação da escolha em convenção, comprovante de escolaridade, prova de desincompatibilização, fotografia do candidato, depósito do plano de governo e declaração de bens.

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