Orientações aos fiscais partidários

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Aos fiscais partidários só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral, ainda que de forma dissimulada.

Assim, o número que identifica a legenda partidária não pode ser exibido no crachá dos fiscais e delegados, porque coincide  com o número dos candidatos majoritários (prefeitos). Aos fiscais partidários e cabos eleitorais é vedada, ainda, a padronização do vestuário.

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Crimes eleitorais no dia da eleição

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De acordo com art. 39, § 5º, da Lei Geral das Eleições, são proibidas as seguintes condutas no dia da eleição, todas tipificadas como crimes eleitorais:

a) o uso de alto-falantes e amplificadores de som;

b) a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor;

c) a propaganda de boca de urna;

d)  a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

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O adversário

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Por Eliane Cantanhede

BRASÍLIA – A semana que antecede as eleições é de Joaquim Barbosa, o menino negro do interior, filho de pedreiro, que se formou em direito, fez mestrado e doutorado nas melhores universidades, estudou línguas e está bagunçando o coreto do Supremo Tribunal Federal justamente no chamado “julgamento do século”. Ao nomeá-lo, Lula escreveu certo por linhas tortas. Dizem que está arrependidíssimo.

Joaquim é ministro de amor e ódio, de ame-o ou deixe-o. Adorado pela opinião pública –sobretudo em Brasília, onde continua sendo o “Joca” dos tempos de UnB–, é odiado por petistas de cúpula e de base, mexendo com a solenidade fria do STF e com as emoções quentes dos colegas. Especialmente dos mercuriais.

Respaldado pela toga, justificado pelas dores de coluna, perdoado pelas origens e exposto pelas transmissões ao vivo, ele bateu boca e trocou adjetivos nada polidos com Gilmar Mendes (em outros julgamentos), com o revisor Lewandowski (virou uma guerra) e com o polemista Marco Aurélio (que ultrapassou limites, ao ver perigo na ascensão de Joaquim à presidência, em novembro).

Algodão entre cristais, o presidente Ayres Britto faz o que pode, como vetar no site do tribunal uma nota do relator desancando Marco Aurélio em termos pouco usuais entre Excelências, ainda mais em público.

Veja que a escolha de “adversários” por Joaquim não é ideológica nem partidária –é improvável que, na cabine indevassável, Gilmar e Lewandowski depositem o mesmo voto. Talvez seja mais por excesso de convicções e seu desdobramento quase natural: o voluntarismo.

Pois será justamente Joaquim quem estará dissecando as entranhas do governo Lula e do PT nesta semana. Enquanto Lula e Dilma estiverem nos palanques e no horário nobre falando maravilhas de Haddad, Joaquim gastará tardes inteiras para contar os podres de José Dirceu e do partido do candidato. Guerra de audiências como nunca se viu.

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Votos válidos, nulos, brancos e de legenda

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Consoante a Constituição Federal e a Lei das Eleições, são reputados válidos somente os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

 O voto em branco é aquele em que o eleitor manifesta a sua não- preferência por qualquer dos candidatos. De sua vez, o voto nulo ocorre quando o eleitor digita um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. Ao contrário do que supõe o senso comum, os votos nulos ou brancos não interferem no resultado da eleição, visto que não são contados para nenhum partido ou candidato, porque não fazem parte dos cálculos eleitorais. São apurados apenas para fins de estatísticas da Justiça Eleitoral.

 O voto nominal é aquele conferido a um candidato por meio da digitação de seu número na urna eletrônica. O chamado voto de legenda é aquele em que o eleitor não expressa sua vontade por um candidato específico, mas pelo partido de sua preferência. Optando pelo número do partido, seu voto será considerado válido, sendo contabilizado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais.

 Assim, sua manifestação é no sentido de que a vaga seja preenchida pelo partido no qual tenha votado, independentemente do candidato que venha a ocupá-la. Mesmo estando coligado o partido pode receber votos na sua legenda. Obviamente, esse voto entrará no cômputo de votos da coligação partidária. O voto de legenda só é admitido nas eleições proporcionais.

Ao votar para vereador o eleitor precisa ficar atento às mensagens mostradas na tela da urna eletrônica. Se teclar um número de candidato inexistente, em que os dois primeiros dígitos não correspondam a nenhum partido registrado no TSE, o voto será considerado nulo. Todavia, se os dois números iniciais corresponderem à identificação de algum partido, e os demais números não forem de nenhum candidato, o voto será aproveitado e computado para a legenda.

Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção eleitoral. Para votar, o eleitor, deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.

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Para OAB, decisões do TSE ameaçam efetividade da Ficha Limpa

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Brasília – “Um retrocesso e uma grave ameaça à efetividade da Lei da Ficha Limpa”. Desta forma reagiu o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, diante das recentes decisões tomadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) permitindo que políticos que tiveram suas contas rejeitadas pelos Tribunais de Contas possam concorrer às eleições de outubro próximo.

“Essas decisões estão provocando um duplo efeito: de um lado, nega todo o princípio da Lei da Ficha Limpa no que toca à inelegibilidade do candidato com contas reprovadas por órgão colegiado; de outro, é uma forma indireta de decretar a falência dos tribunais de Contas estaduais e municipais, tornando-os ineficazes”, afirmou o presidente nacional da OAB, uma das entidades que encabeçaram o movimento popular que resultou na aprovação da Lei Complementar 135/10, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa. “Há um clima de perplexidade com essas decisões”, acrescentou. “Na prática, elas tornam os TCEs reféns dos arranjos políticos locais”.

Com a proximidade das eleições, na avaliação de membros do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), se houver questionamentos do Ministério Público Eleitoral sobre candidatos com contas rejeitadas, é possível que o assunto seja objeto de apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF). Para Ophir, a controvérsia gerada pelas decisões já está tendo um efeito negativo sobre o espírito da Lei da Ficha Limpa, podendo gerar frustrações na sociedade.

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TSE reafirma competência da Câmara Municipal para julgar contas de prefeito

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Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, na sessão de terça-feira (25/09), manter, por maioria, para as eleições municipais deste ano, o deferimento do registro de candidatura de Sandoval Cadengue de Santana ao cargo de prefeito de Brejão, no agreste pernambucano.

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve a sentença de primeiro grau, apesar de o Tribunal de Contas do Estado ter rejeitado as contas de Sandoval, referentes a 2001 e 2004, quando o candidato foi prefeito municipal.

O Tribunal Regional concluiu na linha de entendimento do TSE que a competência do julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal e, dessa forma, não havendo, no caso, decisão da Câmara de Vereadores rejeitando as contas, o candidato não estaria inelegível.

O Tribunal regional se baseou na alínea g do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), modificada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Essa alínea considera inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

Para o ministro Arnaldo Versiani essa questão tem como ponto central saber se a decisão do Tribunal de Contas teria eficácia ou se seria necessário aguardar o pronunciamento da Câmara Municipal. Salientou que, em discussões antigas no STF, ficou assinalado que compete ao Poder Legislativo o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, considerados os três níveis: municipal, estadual e federal. O Tribunal de Contas atua como simples órgão auxiliar, afirmou o ministro.

“A minha preocupação é com a interpretação da letra g porque lá se alude a órgão competente. Se por acaso pudéssemos entender que há aí um divisor de águas entre a aprovação ou não do parecer, haveria em princípio dois órgãos competentes, ou seja, o Tribunal de Contas até que a Câmara deliberasse a respeito da aprovação ou rejeição do parecer, e a partir dessa decisão o órgão competente seria a Câmara Municipal”, salientou.

Ressaltou que, no seu entendimento, não podem existir dois órgãos competentes. Disse que, para ele, o órgão competente continua sendo a Câmara Municipal. “O Poder Legislativo, de duas, uma: ou aprova ou rejeita as contas”. Disse que, de acordo com a letra g há apenas um órgão competente para reconhecer a inelegibilidade, que é a Câmara Municipal.

O ministro negou o recurso da coligação Juntos Somos Mais, seguido por cinco ministros.Vencido o relator, ministro Dias Toffoli.

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Aprenda a votar no simulador da urna eletrônica

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 Os eleitores brasileiros que escolherão novos prefeitos e vereadores no próximo dia 7 de outubro podem treinar a votação no simulador que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mantém em sua página na internet.

O simulador pode ser acessado no endereço www.tse.jus.br na opção Eleições > Eleições 2012 > Urna eletrônica > Simulação de Votação ou clicando aqui. A página contém ainda instruções sobre como utilizar a urna eletrônica para votar tanto no candidato quanto no partido, além da opção do voto em branco.

Ao simular o voto, o eleitor poderá treinar a ordem de votação para ser mais ágil no dia da eleição. Nas Eleições2012, aordem de votação será em primeiro lugar para vereador e depois para prefeito. Portanto, o eleitor deve digitar os cinco números do vereador escolhido e, em seguida, dará o voto para seu prefeito, com dois dígitos.

Justamente por ser um simulador, o sistema oferece ao usuário a opção de votar em candidatos de cinco legendas fictícias: o Partido do Folclore (PFolc) – 91, o Partido dos Ritmos Musicais (PMus) – 92, o Partido das Profissões (PProf) – 93, o Partido das Festas Populares (PFest) – 94, e o Partido dos Esportes (PEsp) – 95.

Para mais informações sobre o sistema eletrônico de votação brasileiro acesse o site www.tse.jus.br/urnaeletronica.

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Tempo médio de votação do eleitor em 2012 será de 40 segundos

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 Com base em informações coletadas em eleições anteriores, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) calcula que o eleitor levará 40 segundos, em média, para votar nas eleições do próximo dia 7 de outubro. Esse tempo é calculado a partir do momento em que o eleitor se dirige à urna até o instante em que confirma o voto no segundo cargo (prefeito).

Nas eleições municipais de 2008, cada eleitor levou 31 segundos, em média, para votar em candidatos a prefeito e a vereador, em 5.563 municípios.

O tempo médio de atendimento ao eleitor foi de 39 segundos em 2008. Esse tempo é contado a partir da digitação do número do título do eleitor por parte do mesário até a confirmação do voto no segundo cargo.

Cola

Para dar maior facilidade ao eleitor no dia da votação, a Justiça Eleitoral incentiva os eleitores a levarem os números de seus candidatos anotados em um papel, a chamada cola eleitoral.

Já está disponível no Portal do TSE a “Colinha”, que o eleitor pode imprimir, preencher os dados de seus candidatos a prefeito e vereador e levar no dia da eleição, para não se esquecer dos números na hora de votar na urna eletrônica.

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Propaganda eleitoral impressa

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Os candidatos devem dispensar atenção redobrada para uma norma contida na Lei Geral das Eleições e reproduzida nas resoluções do TSE que dispõem sobre propaganda eleitoral e prestação de contas de campanha.

 Esses dispositivos estabelecem que todo material impresso de campanha eleitoral deve conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção (gráfica, malharia etc), bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

 O seu objetivo é identificar com precisão os financiadores   da propaganda eleitoral impressa, a fim de que a Justiça Eleitoral possa exercer um controle efetivo sobre o custeio da campanha eleitoral, com o escopo de reprimir os casos de abuso do poder econômico e do poder político (coibindo a utilização de gráficas oficiais, por exemplo).

 Na prestação de contas do candidato deverá estar evidenciado se as despesas com as peças impressas (santinho, folheto, cartaz, plotagem, volante, banner, jornais) efetivamente constam dos registros de gastos contabilizados. A inobservância dessa regra pode acarretar a rejeição das contas pela Justiça Eleitoral.

 Na hipótese do cometimento de irregularidades graves, o candidato pode ser demandado por meio da representação por arrecadação e gastos ilícitos, prevista no rigoroso artigo 30-A da Lei Geral das Eleições, cujo desiderato é proteger a higidez da campanha eleitoral.

 Outra finalidade da norma é evitar a circulação de propaganda eleitoral apócrifa e comprovar o prévio conhecimento do candidato acerca do conteúdo do material a ser distribuído, prevenindo a responsabilização por eventuais ilegalidades e ofensas morais assacadas contra terceiros.

 Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. Ou seja: se o dispêndio for rateado entre esses candidatos, deverá constar na prestação de contas de cada um. Se a despesa for assumida por apenas um, somente em sua prestação será feito o lançamento contábil respectivo.

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Prazo para emissão de segunda via do título encerra dia 27

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Na próxima quinta-feira (27), a dez dias das eleições, termina o prazo para o eleitor que tenha perdido o título eleitoral solicite a segunda via do documento. O eleitor só pode pedir a segunda via do título no seu domicílio eleitoral, ou seja, no município onde vota. Nesta fase do processo eleitoral não é mais é possível pedir o documento em outro  cartório.

Para votar, só é necessário que o eleitor apresente um documento de identificação oficial com foto (carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial equivalente, inclusive carteira de categoria profissional e carteira de habilitação).

 No entanto, o título de eleitor é importante para que o votante saiba qual é a sua seção eleitoral. Além disso, o eleitor que não puder comparecer à sua seção para votar e tiver que justificar a ausência necessita do número do título para preenchimento do formulário de justificativa.

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