Perda do mandato de prefeito por ato de infidelidade partidária

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O Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o mandato eletivo não é propriedade particular do candidato eleito, mas patrimônio intangível do partido político pelo qual ele se elegeu.  Cabe asseverar que o nosso sistema de representação política não admite candidatura avulsa, sem filiação partidária. Assim, o mandato é obtido em razão de um inafastável vínculo jurídico-partidário.

Em linhas gerais, o instituto da fidelidade partidária consiste na obrigação de o filiado obedecer às diretrizes programáticas e não desertar da legenda originária, sob pena de perda do mandato político-eletivo. Nessa perspectiva, os partidos têm a faculdade de reivindicar judicialmente a manutenção dos cargos eletivos conquistados nas urnas.

Em 16 de outubro de 2007, o plenário do TSE apreciou a Consulta nº 1407/DF e decidiu, por unanimidade, que os partidos têm o direito de preservar o mandato obtido pelo sistema majoritário (Presidente, Governadores, Prefeitos e Senadores) quando houver desfiliação ou transferência do mandatário infiel para outro grêmio partidário.

Com efeito, nas eleições majoritárias o número atribuído ao candidato coincide com o número que identifica a sigla partidária, em razão da vinculação visceral que existe entre o candidato e o seu partido político no curso do processo eleitoral e ao longo do exercício do mandato.

Em 25 de outubro de 2007, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 22.610/07, disciplinando o processo da ação de decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

O texto da resolução estabelece o rito da ação judicial e elenca as chamadas causas justificadoras de desfiliação partidária, que obstam a perda do mandato, desde que devidamente comprovadas nos autos do processo. São elas: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.

Nesse contexto, o partido político desfalcado pode requerer, perante o Tribunal Regional Eleitoral, a declaração da perda do cargo de prefeito municipal em decorrência de desfiliação partidária arbitrária, ficando assegurado ao trânsfuga partidário o devido processo legal, o   contraditório e a ampla defesa.

Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral.

Ao final do trâmite processual, se restar evidenciada a desfiliação imotivada, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá pela procedência do pedido e decretará a perda do mandato eletivo, comunicando a decisão ao presidente da Câmara Municipal competente para que emposse o vice-prefeito, no prazo de 10 (dez) dias.

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Congresso pode criar novos tribunais

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Por Roberto Veloso*

Instaurou-se a polêmica após aprovação pelo Congresso Nacional da emenda que cria quatro novos tribunais federais. A emenda, aprovada em segundo turno pela Câmara dos Deputados em 3 de abril, institui os tribunais da 6ª Região, com sede em Curitiba e jurisdição sobre os Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte e com área territorial restrita a Minas Gerais, da 8ª Região, com sede em Salvador e jurisdição sobre os Estados da Bahia e Sergipe e da 9ª Região com sede em Manaus, abrangendo os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

Essa questão, de o Congresso Nacional poder alterar a estrutura do Judiciário, foi decidida pela Suprema Corte brasileira na oportunidade da instalação do Conselho Nacional de Justiça. A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB ingressou com uma ação questionando a possibilidade de a Emenda Constitucional 45 criar novo órgão da magistratura.

 

Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou ser admissível a medida. A Emenda Constitucional 45 produziu a chamada “Reforma do Judiciário” e, além de criar o CNJ, extinguiu os tribunais de alçada da Justiça Estadual. Mantido o mesmo entendimento, não há razão para invalidar a instalação das novas cortes federais.
O problema faz ressurgir a discussão sobre a relação entre os poderes da República. Sempre esteve nos ensinamentos dos pensadores a questão do exercício do poder estatal, porque a sua concentração sempre gerou arbitrariedades e tiranias. Desde Aristóteles, na obra “Política”, há a distinção entre as três funções estatais: legislação, administração e jurisdição. Posteriormente, na Inglaterra, John Locke escreveu no “Segundo tratado do governo civil” a sua contribuição ao tema.

Na França revolucionária do século XVIII a separação das funções estatais teve o seu apogeu, quando Montesquieu, no “Espírito das leis”, desenvolveu a atual divisão dos poderes em legislativo, executivo e judiciário. Sua ideia foi consagrada no art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, e está inscrita no art. 2º da Constituição Federal brasileira.

Essa separação ou divisão de poderes é uma forma de controlar e limitar o exercício das funções. É, também, uma maneira de organizar e ordenar o Estado. As atividades não são estanques ou enclausuradas, mas possuem mecanismos de balanceamento das atuações, de modo que uma não se sobreponha a outra. Esse sistema é chamado de freios e contrapesos.
Em nossa Constituição há inúmeros casos para exemplificar tal mecanismo. Quando surge uma vaga em um tribunal superior é desencadeado o processo de substituição. No caso do Supremo Tribunal Federal a indicação é feita pelo Presidente da República. Essa indicação deve ser aprovada pelo Senado Federal, o que ameniza o poder de indicação do executivo. Em contrapartida, o ministro, uma vez nomeado, vai compor uma corte de Justiça que processa e julga originalmente quem o indicou e aprovou. A balança assim fica equilibrada.
Há casos, porém, que os órgãos encarregados do exercício das funções estatais ocupam espaços reservados a outros, por força mesmo de dispositivos constitucionais. Houve o caso da autorização da união homoafetiva. Em última análise, essa decisão deveria partir do parlamento, encarregado de elaborar as leis. No entanto, diante da falta de manifestação do Congresso, o Supremo Tribunal Federal interpretou o Código Civil de maneira a permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Tal decisão não alterou a normalidade das instituições, pelo contrário, hoje ela é implementada tranquilamente em todos os rincões do país. O mesmo se deu na hipótese da permissão do aborto do anencéfalo, quando o STF ampliou as possibilidades de exclusão do crime, além da morte do feto para salvar a vida da gestante e no caso de estupro.

Em relação aos novos tribunais, os parlamentares estão legitimados para criá-los por meio de emenda à Constituição, porque fizeram o mesmo quando instituído o Conselho Nacional de Justiça, sem que isso importasse em invasão de competências. Por outro lado, o constituinte originário não incluiu o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entre os legitimados para a propositura de emendas constitucionais.

*Roberto Veloso é juiz federal e professor doutor da UFMA

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Consultas em matéria eleitoral

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No âmbito de sua competência normativo-administrativa, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem formuladas em tese por autoridade federal ou órgão nacional de partido político, nos termos do artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral. As cortes regionais têm idêntica competência para as consultas apresentadas por autoridade pública estadual ou órgão estadual de partido político (art. 30, VIII). No procedimento da consulta não há litígio, partes, contraditório e coisa julgada material.

O desiderato das consultas é explicitar o entendimento prévio do TSE nas hipóteses em que pairem dúvidas acerca da interpretação da legislação eleitoral em vigor, a fim de facilitar a atuação dos jurisdicionados e atores políticos, prevenindo o surgimento de conflitos e reduzindo o número de demandas judiciais.

Na verdade, o consulente faz uma sondagem a respeito da tendência do TSE em relação a uma determina matéria polêmica. Todavia, o tribunal deve acautelar-se para não se pronunciar antecipadamente acerca de situações concretas.

Consoante a firme jurisprudência do TSE, não são admitidas as consultas cujo objeto verse sobre caso concreto, forem propostas por consulente não legitimado, abordem assuntos estranhos ao direito eleitoral ou forem apresentadas após a deflagração do período eleitoral.

Algumas consultas provocaram mudanças profundas no cenário eleitoral pátrio, como a que introduziu a verticalização das coligações partidárias em 2002, a que estabeleceu a decretação de perda do mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa em 2007 e a que fixou a aplicabilidade imediata da Lei da Ficha Limpa em 2010.

Como as indagações constantes de uma consulta eleitoral são formuladas em termos absolutamente genéricos e deliberadas em sessão administrativa do TSE, há situações recorrentes em que o próprio tribunal, ao examinar um processo judicial, revê aquela resposta que foi dada abstratamente a uma consulta. Esse fenômeno  ocorre porque a posição do tribunal em sede de consulta não tem a força vinculante de uma decisão de caráter jurisdicional. As resoluções originadas das consultas são atos normativos sem efeitos concretos, sem força executiva e de cunho meramente orientativo.

Portanto, atento às circunstâncias da questão em julgamento, muitas vezes o tribunal faz uma inflexão no seu entendimento preambular, a fim de aplicar a solução justa ao caso concreto.

Em remate, cumpre ressaltar que, embora não tenha efeito vinculante, a resposta expressa o posicionamento inicial do TSE sobre a dúvida jurídica que foi submetida à sua apreciação. Dessa forma, nada impede que as conclusões da consulta possam servir de arrimo para fundamentar as decisões dos órgãos da Justiça Eleitoral.

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Efeitos da dupla filiação partidária

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De acordo com o Provimento n° 10/2013 da Corregedoria Geral Eleitoral, expira no dia 15 de abril o prazo para que os partidos políticos enviem, pela internet, as relações atualizadas de seus filiados à Justiça Eleitoral.

A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade exigidas na Constituição Federal e na Lei Geral das Eleições, porquanto o nosso sistema político não admite candidaturas avulsas e consagra aos partidos políticos o monopólio das candidaturas aos cargos eletivos.

Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido deve remeter aos cartórios eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento do prazo de filiação partidária para efeito de candidatura, a relação dos nomes de todos os seus filiados.

Dessa forma, o pré-candidato tem que ser diligente no sentido de acompanhar a efetiva inclusão do seu nome nessa lista, a fim de prevenir transtornos futuros quanto a sua real situação partidária.

É preciso também tomar muito cuidado com a má-fé de alguns dirigentes partidários que não excluem o nome do ex-filiado da lista de filiados atuais, com o escopo ardiloso de causar duplicidade de filiação e inviabilizar o projeto eleitoral de correligionários que lhes são desafetos políticos.

O ato formal de desfiliação do partido anterior deve preceder o ingresso em uma nova agremiação, sob pena de configurar dupla filiação e consequente nulidade dos dois vínculos partidários, acarretando, no momento próprio do processo eleitoral, o indeferimento do pedido de registro de candidatura em face da ausência de filiação partidária válida e regular.

Nessa perspectiva, o filiado que pretenda desligar-se da legenda, deve fazer uma comunicação escrita ao órgão de direção partidária municipal e ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito, a fim de extinguir a antiga relação partidária.

Condescendente, o legislador ainda oferece uma segunda chance ao filiado displicente que não observar as formalidades legais para se desligar de uma legenda e ingressar em outra, sem risco de configurar duplicidade de filiação partidária, conforme previsto no artigo 22, parágrafo único, da LPP.

Assim, o filiado que se alistar em outra agremiação deve fazer comunicação ao partido de origem e ao juiz de sua zona eleitoral, para cancelar sua filiação primitiva, no dia imediato ao da nova inscrição. Caso não adote essa providência, restará configurada a duplicidade de filiação, sendo ambas consideradas nulas.

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Câmara aprova projeto que inibe a criação de partidos

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A Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (17) o projeto que inibe a criação de novos partidos.

A proposta tira das legendas novatas possibilidade de amplo acesso ao fundo partidário e ao tempo de televisão, mecanismos vitais para o funcionamento financeiro e eleitoral das siglas.

Os deputados aprovaram ainda uma emenda ao projeto que diminui ainda mais o tempo de propaganda eleitoral no rádio, que é dividido igualmente entre os candidatos. Na prática, isso reduz a fatia do tempo de partidos sem representação na Câmara ou que vão ser criados, recuperando o espaço perdido com a criação do PSD.

O projeto deve ainda passar pela análise do Senado.

Os parlamentares deixaram, no entanto, para a próxima terça-feira a votação de cinco sugestões de mudanças no texto. Uma delas propõe que as novas regras só terão validade a partir de 2015, o que salvaria o novo partido da ex-senadora Marina Silva de ser enquadrado pelas medidas.

Patrocinada pelo Planalto nos bastidores, o projeto é uma tentativa de esvaziar movimentos como o de Marina Silva, que tenta criar a Rede Sustentabilidade, partido pelo qual pretende se lançar à Presidência da República em 2014.

A aprovação do projeto também pode ter efeito sobre o MD (Mobilização Democrática), criado com a fusão do PPS e do PMN. A nova legenda atuará como uma frente em oposição ao governo Dilma e tem disposição para dar palanque a eventual campanha do governador de Pernambuco, Eduardo Campos (PSB), à Presidência.

A votação da proposta foi orquestrada pelo PT com o PMDB, partidos da presidente Dilma Rousseff e do vice-presidente Michel Temer. No plenário, houve adesão de PR, PSD, PDT e PP. Esses partidos sinalizam apoio à reeleição de Dilma.

Nos corredores, governistas admitem que há no Planalto uma preocupação com o efeito Marina, que nas últimas eleições conquistou 20 milhões de votos e forçou o segundo turno.

Oficialmente, o governo nega. Nesta quarta, a ministra Ideli Salvatti (Relações Institucionais) despachou na Câmara, recebendo demandas dos parlamentares. Questionada sobre a proposta, ela disse que o Planalto não tinha envolvimento e que essa era uma demanda dos partidos.

Um dos argumentos dos integrantes da base é de que é preciso frear o que chamam de “leilão de parlamentares”, atraídos por novas legendas.

Também motivados pela disputa de 2014, PSDB e PSB criticaram a proposta uma vez que trabalham para estimular o maior número de candidaturas ao Planalto.

Se virar lei, a discussão deve parar na Justiça. Parlamentares do PSDB e do PSB estudam questionar as mudanças nas regras eleitorais no STF (Supremo Tribunal Federal). A ideia é alegar que o sistema estabelecido no projeto é inconstitucional.

Com receio de perder integrantes para o MD, o PSD também ameaça questionar na Justiça se houver debandada de deputados da legenda para inflar as novas siglas. O MD terá inicialmente 13 deputados federais, mas trabalha para atrair mais.

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Prazo para partidos enviarem lista de filiados vai até 15 de abril

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Termina dia 15 de abril o prazo para que os partidos políticos enviem, pela internet, as relações atualizadas de seus filiados à Justiça Eleitoral.

A última consulta aos dados enviados pelos partidos, nesta segunda-feira (1º), mostra que todos os 30 partidos com registro deferido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já enviaram informações sobre sua relação de filiados.

Como o prazo de remessa das informações se encerra somente em 15 de abril, sendo que, depois, a Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) ainda terá de identificar eventuais duplicidades de filiações partidárias, os dados finais serão divulgados posteriormente.

A data final para o encaminhamento das informações, entre outras, foi estabelecido pelo Provimento n° 10/2013 da CGE. O artigo 19 da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) estipula que as legendas devem enviar à Justiça Eleitoral as relações atualizadas de seus filiados em abril e outubro de cada ano. As listas devem conter a data de filiação e o número dos títulos e das seções eleitorais em que os filiados às legendas estiverem inscritos.

As informações devem ser disponibilizadas todos os anos para a Justiça Eleitoral pelos próprios partidos, por meio do sistema Filiaweb, aplicativo que permite a interação on-line com o Sistema de Filiação Partidária.

Duplicidades

Após receber a relação dos filiados, a Corregedoria-Geral Eleitoral realiza o procedimento de identificação das duplicidades de filiação partidária, isto é, identifica as pessoas que estão ligadas a mais de uma legenda.

Aqueles que forem identificados como filiados a partidos diferentes serão notificados para informar à qual legenda estão efetivamente associados e comprovar eventual desfiliação que não tenha sido registrada pelo seu antigo partido. Os partidos também são notificados nos casos de dupla filiação. Em seguida, as relações oficiais de filiados são divulgadas na internet.

A legislação eleitoral determina que, se a relação de filiados não for enviada pelos partidos até o prazo fixado no provimento da CGE, a filiação constante na última relação remetida à Justiça Eleitoral permanecerá inalterada (parágrafo 1º do artigo 19 da Lei dos Partidos Políticos).

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Reforma do Código Eleitoral

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O Código Eleitoral brasileiro atual foi aprovado por meio da Lei nº 4.737/1965. Desde então, o Brasil passou por reformas políticas, sendo a redemocratização e a promulgação da Constituição Federal de 1988 dois grandes marcos históricos.

Em 2010, foi instalada no Senado Federal a Comissão Especial da Reforma do Código Eleitoral com o objetivo de promover alterações na legislação.

A comissão é presidida pelo ministro Dias Toffoli, membro do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e conta com a participação de juristas especializados em Direito Eleitoral.

A comissão realiza audiências públicas em todas as regiões do país com o objetivo de ouvir sugestões da sociedade para o aperfeiçoamento da legislação eleitoral brasileira.

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Partidos têm que entregar prestação de contas anual

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O balanço da prestação de contas partidárias anual está previsto na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 – artigo 32) e também na Constituição Federal (artigo 17, inciso III).

Os 30 partidos políticos registrados na Justiça Eleitoral deverão entregar até o próximo dia 30 de abril a prestação contábil relativa ao exercício de 2012.

Os critérios para prestar contas são: a discriminação dos valores e a destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha; e a discriminação detalhada das receitas e despesas.

A legislação diz que a Justiça Eleitoral deve exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral.

A prestação de contas do diretório nacional do partido deve ser enviada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Já os órgãos estaduais de cada legenda devem enviar aos Tribunais Regionais Eleitorais, e os órgãos municipais devem encaminhar aos juízes eleitorais. As legendas que não prestarem contas terão o repasse das cotas do Fundo Partidário suspenso.

A página do TSE possui uma opção com os modelos de documentos que devem ser preenchidos pelos partidos. Basta clicar na opção “Partidos” e depois em “Contas Partidárias”.

Em seguida, deve-se clicar na opção “modelos dos demonstrativos contábeis”, localizado em uma coluna à esquerda da página. Nesse link, os partidos poderão preencher os formulários conforme a exigência da legislação.

 

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Ministro Dias Toffoli será o relator das instruções para as Eleições 2014

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A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia, designou o ministro Dias Toffoli para ser o relator das instruções relativas às Eleições 2014.

A indicação foi feita por meio da Portaria nº 129/2013 do TSE, que, em seu artigo 1º, prevê que o ministro dará início a estudos visando à elaboração das normas que regerão o processo eleitoral do próximo ano.

Durante a elaboração das propostas de resolução, o relator deverá ouvir em audiência pública os delegados ou representantes dos partidos políticos a respeito de cada documento.

Em seguida, o Plenário deverá aprovar as instruções para que elas se tornem resoluções e possam regulamentar as eleições. De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997 – artigo 105), as resoluções deverão ser aprovadas até o dia 5 de março do ano da eleição.

Entre os temas tratados nessas resoluções, estão: as regras para a propaganda eleitoral; os atos preparatórios para o recebimento dos votos, totalização, divulgação dos resultados, proclamação e diplomação dos eleitos; parâmetros para arrecadação de recursos para a campanha, gastos e prestação de contas; e calendário eleitoral, dentre outros.

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Prefeitos e ex-prefeitos de 56 municípios deixam de prestar contas ao TCE

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O Tribunal de Contas do Estado (TCE) do Maranhão informou ontem à noite que 56 prefeitos e ex-prefeitos deixaram de entregar as prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2012. Entre os presidentes e ex-presidentes de Câmara Municipais, o número foi maior: 62 não compareceram ao tribunal para entregar os dados.

No total, 434 gestores dos poderes Executivo e Legislativo dos 217 municípios maranhenses deveriam apresentar as informações. O prazo final para a entrega das mídias com os documentos expirou às 18h de ontem.

Os gestores que não encaminharam os dados ao TCE estão sujeitos a diversas sanções, dentre elas pagamento de multa, acionamento por parte do Ministério Público do Maranhão e inclusão do nome na chamada lista de inadimplentes, que será encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Maranhão, órgão que poderá tornar-lhe inelegível. O tribunal também efetuará tomadas de contas especiais em todos os órgãos que não cumpriram o prazo.

Em entrevista a O Estado, o presidente da Corte de Contas, conselheiro Edmar Cutrim, disse que encaminhará ao MP e ao TRE a lista completa dos inadimplentes já na próxima quarta-feira, dia 10. “Vamos fazer isso imediatamente, já na próxima quarta-feira. Todos os inadimplentes serão levados ao Ministério Público para as proposições de ações penais por improbidade administrativa”, declarou.

De acordo com o presidente, alguns dos gestores ainda podem apresentar as contas fora do prazo e pagar multa. “Mas isso não os eximirá de responder à ação penal. Vamos trabalhar para que respondam, até como forma de conseguir um efeito didático. Todos que apresentarem fora do prazo pagarão a multa, mas serão relacionados como tendo prestado contas intempestivamente”, explicou.

Inelegibilidade – Cutrim acrescentou também que todos os inadimplentes já estão incluídos, automaticamente, em uma lista a ser encaminhada para ao Ministério Público Eleitoral (MPE). Nesse caso, a sanção pode acabar sendo a inelegibilidade com base na Lei da Ficha Limpa.

“A formação dessa lista é automática. Quem não apresentou as contas dentro do prazo já está incluído. Assim, dependendo do julgamento da Justiça Eleitoral, esses gestores podem se tornar inelegíveis já para as próximas eleições”, completou.

Apesar do alto índice de inadimplência, os números acabaram sendo melhores do que os esperados pelo TCE. Na segunda-feira, também em entrevista a O Estado, o conselheiro Edmar Cutrim admitia estar preparado para uma taxa de 40% de inadimplência. Segundo ele, o fato de muitos dos prefeitos não terem conseguido reeleição no ano passado criou um clima de revanchismo no interior do estado, o que dificultou a reunião de dados em muitas prefeituras. No fim da apuração, apenas 25,8% dos prefeitos e ex-prefeitos não entregaram os documento e, entre os presidentes e x-presidentes de Câmaras, ao índice foi de 28,5%.

“Essa é uma prática que nós, enquanto eleitores, precisamos combater, escolhendo gestores compromissados com o município e não com querelas políticas. É um absurdo um gestor que perde uma eleição e tenta inviabilizar o município por puro revanchismo, porque quem sofre com isso é o povo”, declarou.

(Com informações do Jornal O estado do Maranhão)

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