É nula a filiação de cidadão com direitos políticos suspensos por condenação criminal

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Filiação a partido político de cidadão que está com os direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal transitada em julgado não é válida. Assim, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram, na sessão desta terça-feira (6), recurso apresentado por Antonio Francisco da Silva que solicitava o deferimento do registro de sua candidatura a vereador de Selvíria, no Mato Grosso do Sul, nas eleições de 2012.

Relatora do recurso, a ministra Laurita Vaz informou que, pelos autos do processo, Antonio Francisco estava com os direitos políticos suspensos no momento da filiação partidária.

“Hipótese em que, estando o recorrente [Antonio Francisco] com os direitos políticos suspensos na oportunidade da filiação, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, e não havendo notícia do cumprimento ou extinção da pena, não poderia ele atender ao requisito da filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito”, destacou a ministra.

Ela lembrou que, segundo legislação eleitoral, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno exercício dos direitos políticos. “Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos, em razão de condenação criminal transitada em julgado, e é o caso dos autos”, disse a relatora.

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O instituto do recall eleitoral

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Dentre as propostas de reforma política em discussão no Congresso nacional, merece destaque a PEC nº 73/05, de autoria do senador Eduardo Suplicy, propondo a adoção do instituto da revogação popular de mandatos eletivos, ou recall, como o denominam os norte-americanos, a fim de garantir o respeito à soberania do povo, titular supremo e fonte de todo o poder.  É a possibilidade de cassação do eleito, diretamente por seus eleitores.

A essência do instituto consiste na supressão do mandato do governante ou parlamentar que não cumprir fielmente os compromissos assumidos durante a campanha eleitoral ou perder a confiança popular em virtude de sua atuação contrária ao interesse público. O recall funciona como um mecanismo para o eleitorado fiscalizar os seus representantes e um sistema de controle popular do poder político.

O recall tem origem na legislação dos EUA, onde 14 Estados introduziram o mecanismo em suas constituições. Na América Latina, a Constituição da República Bolivariana da Venezuela adotou o procedimento do referendo revocatório para todos os cargos eletivos. Existem fórmulas semelhantes ao recall em outros sistemas jurídicos, inspirados nos métodos de revogação dos países socialistas, uma vez que esse instrumento é próprio da teoria política marxista.

À guisa de ilustração, mencione-se que no ano de 2003, os eleitores do Estado da Califórnia (EUA) compareceram à votação do recall que destituiu o governador Gray Davis. Concomitantemente, foi realizada a eleição do seu sucessor, da qual saiu vitorioso o ator de cinema Arnold Schwarzenegger, de origem austríaca, para completar o mandato do governador removido do cargo.

A PEC estabelece que o Presidente da República ou os membros do Congresso Nacional poderão ter seus mandatos revogados mediante  referendo proposto por meio de iniciativa popular dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral, órgão responsável pela convocação da consulta revocatória.

A decisão tomada no referendo será soberana. Se o resultado for pela revogação do mandato eletivo, o agente político não poderá invocar a tutela do Poder Judiciário.  Se o resultado for contrário à revogação, não poderá ser feita nova consulta popular sobre o mesmo assunto, até a expiração do mandato.

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OAB requer a STF que revogue liminar que suspendeu quatro novos TRFs

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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou nesta quarta-feira (31) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido para que o plenário da Corte casse e não referende a liminar concedida pelo presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, que suspendeu os efeitos da Emenda Constitucional 73/2013.

A referida emenda criou quatro novos Tribunais Regionais Federais (TRFs) nas cidades de Curitiba (PR), Belo Horizonte (MG), Salvador (BA) e Manaus (AM).

No pedido da OAB, assinado pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, a decisão do presidente do STF padece dos pressupostos autorizadores, devendo ser imediatamente cassada.

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A explosão da litigiosidade

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Por Roberto Veloso*

 

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A partir da vigência da nova Constituição Federal em 1988, é inegável o aumento da procura por Justiça pela população de nosso país. Esse fenômeno pode ser atribuído a várias causas. Entre elas estão a liberdade democrática atingida com o fim do ciclo dos militares no poder, as eleições diretas, a liberdade de associação sindical, os partidos políticos etc. O país passou a viver novo tempo e com isso a população despertou para os seus direitos consagrados na Lei Magna.

Segundo Andrei Koerner, não só essas causas aumentaram a demanda pelo Judiciário. Ele defende que seria importante analisar a situação sob três pontos importantes, a saber: uma transição democrática que transcorreu como um processo incompleto e contraditório; o empresariado passa a procurar o Judiciário ante a diminuição da influência do Estado na economia; e a expansão da consciência dos direitos, pela organização de movimentos sociais, pela ampliação de demandas por direitos tanto individuais quanto coletivos.

A Constituição Federal brasileira de 1988 estabeleceu novos direitos, criou mecanismos de garantia e legitimou novos entes para o ingresso de ações. Ao lado disso o Judiciário ganhou status de poder nunca tido na história republicana.

Uma das instigantes novidades do Brasil dos últimos anos foi a virtuosa ascensão institucional do Poder Judiciário. Recuperadas as liberdades democráticas e as garantias da magistratura, juízes e tribunais deixaram de ser um departamento técnico especializado e passaram a desempenhar um papel político, dividindo espaço com o Legislativo e o Executivo.

O novo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, diz que tal circunstância acarretou uma modificação substantiva na relação da sociedade com as instituições judiciais, impondo reformas estruturais e suscitando questões complexas acerca da extensão de seus poderes.

Esse arcabouço constitucional e institucional, a impossibilidade de o Estado-Administração dar vazão às exigências cada vez maiores da sociedade e a ampliação do acesso à Justiça possibilitaram uma verdadeira explosão de ações judiciais, trazendo ao Judiciário matérias antes afetas ao âmbito administrativo das políticas públicas.

Para termos uma idéia, segundo dados colhidos no sítio do Conselho Nacional de Justiça, em 2011 foram distribuídas 18,526 milhões de novas ações chegaram ao Judiciário enquanto, no ano seguinte, em 2012, a quantidade foi de 20,575 milhões, cerca de 11,06% a mais.
Uma das preocupações do CNJ é o excesso de processos por juiz. Em média, cada juiz sentencia 1.095 processos. Porém, a entrada é bem maior, de 1,2 mil novos casos para cada um dos juízes. A Constituição, no artigo 93, estabelece que o número de juízes na unidade jurisdicional deve ser proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população. O Brasil tem cerca de 17 mil juízes.

Por outro lado, o Judiciário passa a ser um espaço de discussão das ações governamentais, veja-se, a título de exemplo, os planos econômicos do governo, os quais foram contestados na Justiça Federal e praticamente triplicaram os processos da 1ª instância nos primeiros anos pós Constituição.

Diante desse quadro, o Judiciário é chamado para tratar de questões jurídicas novas, não mais de resolução de conflitos individuais. Antes decidia apenas questões do tipo se um cartório extrajudicial deveria ficar com o escrevente juramentado ou com o escrivão substituto, se o pai ou a mãe deveria ter a guarda do filho menor. Hoje, trata da permissão ao aborto do feto anencefálico, da união homoafetiva, da possibilidade de cobrança das contribuições dos inativos e da constitucionalidade do rito procedimental da cassação de mandato de parlamentares.

Impõe-se a existência de um Judiciário democrático, ágil e moderno, para dar vazão à demanda por Justiça, sempre crescente.


*Roberto Veloso é juiz federal e professor doutor da UFMA.

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Bom, mas tem de melhorar

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Por Eliane Cantanhêde

O IDHM (Índice de Desenvolvimento Humano Municipal) confirma que o Brasil, mesmo que aos trancos e barrancos, vai no bom caminho. E que, apesar das críticas e da guerra cruenta entre PSDB e PT, foi sob o comando do sociólogo Fernando Henrique Cardoso e do grande líder de massas Luiz Inácio Lula da Silva que o país efetivamente deu seu grande salto.

A pesquisa mostra que o IDH do Brasil melhorou 47,5% em duas décadas e saiu de “muito baixo” para “alto”. Em 1991, 85,8% dos municípios brasileiros tinham um IDH “muito baixo”. Em 2010, era apenas 0,6%.

O maior salto é no Norte/Nordeste, mas o Sul/Sudeste continua na dianteira. O DF fica em primeiro lugar, mas, como é “hors-concours” por ser muito peculiar, cede lugar a São Paulo, ou seja, à “locomotiva” do Brasil. De onde, aliás, o carioca Fernando Henrique e o pernambucano Lula saíram para o Planalto e para mudar a cara do país.

Um porque combateu a inflação, elevou o patamar internacional do país, botou a casa em ordem na economia e deu o “start” em programas sociais cruciais. O outro porque manteve uma política macroeconômica saudável e transformou o grande momento mundial em oportunidade para uma inclusão social histórica.

Caminhando ao lado dos dois regimes –um continuação do outro–, estávamos a população em geral, a academia, a indústria, o agronegócio e a imprensa independente cobrando, provocando, apontando erros e exigindo sempre mais. Assim se constrói um país melhor. Assim se consolida a cidadania. E daí 1 milhão de pessoas vão às ruas botando o dedo nas feridas e na cara dos governantes de todos os níveis.

Há muito ainda a fazer, principalmente na educação. O último lugar em desenvolvimento humano foi Melgaço (PA), onde metade da população não sabe ler nem escrever. Enquanto houver “Melgaços” no Brasil, gritemos. Oba-oba os governantes já fazem à exaustão.

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Plebiscitos e referendos

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O artigo 14 da Constituição Federal prevê expressamente duas formas peculiares de exercício da soberania popular por meio da realização direta de consultas populares, mediante plebiscitos e referendos.

O artigo 49, XV da CF define que cabe exclusivamente ao Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscitos em matérias de abrangência nacional ou regional (desmembramento de estados, por exemplo).

De sua vez, o artigo 18, § 4º da CF, determina que o plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.

Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao eleitorado para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Por se tratar de exercício da soberania popular, somente os indivíduos que detém capacidade eleitoral ativa podem participar das consultas. O resultado do plebiscito ou referendo é aferido por maioria simples e homologado pela Justiça Eleitoral. Hodiernamente, a Lei nº 9.709/98 regulamenta a execução dessas convocações populares.

A diferença conceitual entre os dois institutos relaciona-se com o momento de realização de cada um deles.

O plebiscito (do latim plebiscitum: decreto da plebe) é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos, ou seja, é convocado com anterioridade à edição do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto direto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. Exemplo: o plebiscito de 1993 sobre a forma e o sistema de governo.

De outra face, o referendo (do latim referendum: aprovação) é convocado com posterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cumprindo à população a respectiva ratificação ou rejeição. Exemplo: o referendo de 2005 sobre o desarmamento.

Nas questões de relevância nacional (como desarmamento, sistema e forma de governo etc), os plebiscitos e  referendos são convocados mediante decreto legislativo, a partir da proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.709/98.

Nas consultas de âmbito nacional, uma vez aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência ao Tribunal Superior eleitoral (TSE), a quem incumbirá fixar a data da consulta popular, tornar pública a cédula eletrônica respectiva e expedir instruções para disciplinar a realização do plebiscito ou referendo.

Compete ao TSE, também, assegurar a gratuidade, nas emissoras de  rádio e televisão, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação da propaganda plebiscitária (postulados e teses) referente ao tema sob consulta, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.

Não é demais lembrar que as emissoras de rádio e televisão têm direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito. Ou seja, o contribuinte brasileiro é quem arca com os custos da chamada propaganda plebiscitária gratuita.

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Congresso acumula seis vetos para apreciação

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Com a nova fórmula de apreciação dos vetos presidenciais, o Congresso já acumula seis matérias que terão de ser obrigatoriamente votadas por deputados e senadores no próximo mês. Em quatro delas, parlamentares da base aliada começaram a articular a derrubada dos vetos da presidente Dilma Rousseff.

A rebelião dos aliados, no momento em que a relação com o Planalto está desgastada e a presidente teve uma queda de popularidade após as manifestações, pode custar, numa projeção mais conservadora, um rombo de pelo menos R$ 6,2 bilhões aos cofres da União por ano.

Antes do recesso parlamentar, o Congresso decidiu que todos os vetos a proposições  legislativas têm de ser apreciados pelo Congresso em até 30 dias, sob pena de trancarem a pauta.

Nos últimos 15 dias, Dilma vetou 51 itens de três medidas provisórias, um projeto de lei e um projeto de lei complementar.

A presidente ainda rejeitou na íntegra o projeto que acabava com a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pago pelas empresas nos casos de demissão sem justa causa.

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Senado recua e decide proibir parentes de senadores de ocupar vaga de suplentes

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Em manobra articulada por líderes de todos os partidos, o Senado aprovou ontem, por 64 votos favoráveis e apenas um contrário, proposta que impede a eleição de suplentes de senadores que sejam parentes até segundo grau dos titulares. O Senado havia derrubado ontem proposta semelhante, mas voltou atrás diante da repercussão negativa da decisão – já que a proposta integra a “agenda positiva” da Casa em resposta às manifestações populares.

“Essa foi uma importante resposta do Senado Federal que, ao continuar a apreciação da matéria, deliberou como cobrado pelas manifestações populares acontecidas em todo o Brasil”, disse o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL).

Com a aprovação da PEC em dois turnos pelo Senado, a proposta segue para análise da Câmara dos Deputados.

Além de impedir que os suplentes sejam cônjuges, parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau do titular, a proposta aprovada também acaba com a figura do segundo suplente de senador. As novas regras não se aplicam aos senadores que estão com mandato, eleitos em 2006 e 2010.

Os senadores derrubaram ontem a PEC (proposta de emenda à Constituição) com mudanças nas regras da suplência porque não concordaram com o trecho que determina a convocação de nova eleição para senador se o titular deixar a Casa de forma definitiva. Os suplentes assumiriam somente em casos de afastamento temporário.

Em saídas definitivas, como nos casos de morte ou renúncia da cadeira, um novo senador seria eleito para a vaga do titular – e o suplente só permaneceria no cargo até a posse do novo senador eleito.

O trecho da proposta foi excluído na nova versão, após forte lobby dos suplentes que estão no cargo. Atualmente, dos 81 senadores, 16 são suplentes – o que representa 20% da Casa.

“Na vacância, defendemos a convocação do suplente. Esse foi o ponto de divergência, por isso a proposta foi rejeitada”, disse o senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), que é suplente do ministro Marcelo Crivella (Pesca).

Para viabilizar a aprovação do novo modelo de suplência, os líderes dos partidos tiveram que encontrar uma brecha nas regras do Senado, já que a proposta tinha sido rejeitada 24 horas antes. Com o aval do presidente da Casa, os líderes apresentaram uma emenda ao texto rejeitado – argumentando que o texto principal não foi derrubado pelo Senado, o que permitia a nova aprovação.

Com o apoio de 27 senadores, Francisco Dornelles (PP-RJ) apresentou emenda para restabelecer a proposta. Renan fechou acordo com todos os líderes, o que viabilizou a aprovação da matéria por unanimidade.

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Inscrições para pós-graduação em Direito Eleitoral estão abertas até 22 de julho

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A Escola Judiciária Eleitoral do Maranhão abriu nesta segunda-feira, 8 de julho, inscrições para 50 vagas no curso de especialização em Direito Eleitoral, por meio de convênio com a Universidade Federal do Maranhão. O curso terá duração de 18 meses (390h) e a partir da matrícula os alunos deverão recolher o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) à EJE.

As inscrições custam R$ 100,00 (cem reais) e podem ser feitas na secretaria da EJE, localizada na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (Avenida Vitorino Freire, s/n – Areinha), no horário das 14h às 18h.

Estão aptos a se inscrever os bacharéis em Direito, advogados e operadores do Direito, em especial os juízes eleitorais, promotores eleitorais e servidores da Justiça Eleitoral, desde que preenchidos os requisitos mínimos exigidos no edital.

A seleção dos candidatos será realizada por uma comissão formada pelo diretor da Escola, juntamente com o coordenador e um professor do corpo docente do curso de especialização em Direito Eleitoral.

As provas acontecerão em duas etapas: prova oral (a ser gravada) e análise curricular. A aula inaugural está prevista para o dia 30 de agosto de 2013.

O curso será ministrado na modalidade presencial as quintas e sextas-feiras das 17h às 22h e aos sábados das 8h às 13h; ou sextas-feiras das 17h às 22h e aos sábados das 8h às 13h e das 15h às 20h. Mais informações pelo telefone (98) 2107-8796 ou pelo e-mail [email protected].

Confira aqui o Edital na íntegra.

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Plebiscito inconveniente e inoportuno

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Mais uma vez a reforma política está na ordem do dia do Congresso Nacional. A nosso ver, a realização de um plebiscito feito de afogadilho é uma medida descabida, inconveniente, inoportuna e contraproducente, em virtude do que informa o princípio da anterioridade da lei que altera o processo eleitoral, albergado no artigo 16 da Constituição Federal e considerado cláusula pétrea pelo Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, não há tempo hábil para a realização de uma consulta popular dessa magnitude e para a elaboração das leis dela resultantes, visto que o prazo final para modificação das regras do pleito de 2014 expira em 5 de outubro de 2013. Cabe lembrar que a “voz rouca das ruas” não quer ser frustrada mais uma vez, visto que tem reclamado inovações legislativas de aplicação imediata e não para um futuro longínquo.

Como o TSE necessita de, no mínimo, setenta dias para organizar a operacionalização do plebiscito, as duas casas do Congresso Nacional teriam menos de 20 dias para discutir e votar a nova legislação a tempo de vigorar na eleição vindoura.  Evidentemente, esse lapso temporal se mostra insuficiente para o amplo debate que os temas ensejam e para a construção dos entendimentos pertinentes, sobretudo porque há 20 anos nossos parlamentares não conseguem destravar a reforma política exigida pelo país.

Ademais, todas as matérias que seriam auscultadas na consulta  plebiscitária já constam de proposições legislativas prontas para serem submetidas à apreciação dos plenários da Câmara e do Senado. É que noventa por cento da reforma política depende apenas de alteração da legislação ordinária, por maioria simples. E o mais importante: sem dispêndio de tempo e de quaisquer recursos públicos.

A propósito, a base aliada do Palácio do Planalto tem maioria parlamentar suficiente para urgenciar uma mobilização em prol da votação da reforma política, dentro do exíguo prazo constitucional para modernizar as regras eleitorais de 2014. Só depende de vontade política e determinação. Como o “esforço concentrado” que foi feito na recente aprovação da Lei dos Portos.

De acordo com informação oficial do TSE, mais de meio milhão de urnas eletrônicas têm que ser preparadas para o plebiscito e distribuídas em mais de cinco mil e quinhentos municípios brasileiros. Isso demanda tempo, logística e gastos públicos da ordem de 600 milhões de reais. Importante salientar que a organização do plebiscito provocará sensível atraso no processo de recadastramento biométrico em curso em vários estados da Federação.

Outro motivo que denota o caráter irrazoável do plebiscito pretendido é que a reforma política envolve questões eminentemente técnicas, muito complexas e controvertidas, que não podem ser respondidas apenas com um sim ou não. Consultas de caráter realmente plebiscitário devem conter indagações pontuais, de rápida assimilação (tipo fast food), mutuamente excludentes e alternativas (sim ou não; república ou monarquia; presidencialismo ou parlamentarismo).

É de sabença geral que a maior parte do eleitorado ostenta limitações  quanto aos aspectos da conscientização política, discernimento, informação e conhecimento. Esse quadro factual não lhe permite a compreensão exata de matérias tão intricadas, como sistemas eleitorais, voto distrital ou distrital misto, listas abertas ou preordenadas, modalidades de financiamento de campanhas etc. Até juristas têm dificuldade com essa temática. Nessa perspectiva, o TSE já assentou que não pode submeter o eleitorado à consulta sobre cujo tema ele não possa responder ou sobre o qual não esteja prévia e suficientemente esclarecido.

 

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