As inelegibilidades no direito eleitoral brasileiro

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Inicialmente, cumpre registrar que o instituto da elegibilidade é definido como a aptidão do eleitor para concorrer em um pleito eleitoral sem qualquer impedimento. Capacidade eleitoral ativa é o direito de votar e capacidade eleitoral passiva é o direito de ser votado.

Fixadas essas premissas, tem-se que o fenômeno da inelegibilidade significa a impossibilidade, temporária ou definitiva, de uma pessoa concorrer para um ou mais cargos eletivos. Ou seja, inelegibilidade é a ausência de capacidade eleitoral passiva do cidadão. No plano normativo, cabe destacar que somente a Constituição Federal e a Lei Complementar têm competência para estabelecer os casos de inelegibilidade.

À guisa de ilustração, são inelegíveis os analfabetos; os condenados criminalmente com sentença transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; os que forem condenados por abuso de poder econômico ou político; os que tiverem seus mandatos eletivos cassados; os gestores públicos que tiverem suas contas julgadas irregulares etc.

A doutrina eleitoral pátria costuma dividir as inelegibilidades em absolutas e relativas.

As inelegibilidades absolutas são cláusulas gerais que obstam a candidatura para qualquer cargo eletivo. Por exemplo, o militar conscrito e o estrangeiro são inalistáveis e, em consequência, absolutamente inelegíveis.

Da mesma maneira, os membros do Congresso Nacional que hajam perdido os respectivos mandatos por conduta incompatível com o decoro parlamentar ficam inelegíveis, para qualquer cargo, nas eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura. Após esse lapso temporal, readquirem a capacidade eleitoral passiva.

Já as inelegibilidades relativas são impedimentos para cargos eletivos específicos, não atingindo outros sobre os quais não recaiam. Desse modo, um jovem eleitor de 19 anos de idade é absolutamente inelegível para o cargo de prefeito, mas é plenamente elegível para o cargo de vereador.

Noutro prisma, convém assinalar que a mácula de inelegibilidade não alcança os demais direitos políticos do cidadão, como o ato de votar, manter filiação partidária e integrar órgãos de direção das agremiações políticas.

Os inalistáveis e os analfabetos serão sempre inelegíveis. Porém, um gestor com contas públicas rejeitadas pelo órgão competente ficará inelegível apenas por 8 anos, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Na seara constitucional, o regime jurídico das inelegibilidades tem o escopo de tutelar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, a normalidade e a legitimidade das eleições, conforme a norma protetiva inserta no artigo 14, § 9º, da Carta Magna.

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Hipóteses de substituição de candidaturas

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A substituição de candidatos é prevista na legislação eleitoral vigente. De acordo com a Resolução nº 23.405 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), art. 60, “é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro”.

No caso específico de falecimento de candidato, a substituição poderá ser requerida mesmo após o prazo de até 20 dias antes do pleito, previsto para os demais casos. No entanto, apesar de a substituição poder ser solicitada a qualquer momento, o partido político a que pertencer o substituído deverá pedir o registro do novo candidato “até 10 dias contados do fato” que deu causa à necessidade de substituição.

A escolha do substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido político, sendo que, nas eleições majoritárias, “se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência”.

Caso haja substituição, o fato deverá ser amplamente divulgado pelo partido político e/ou coligação do substituto para esclarecer o eleitorado, “sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias seções eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente”.
O registro de candidato que venha a falecer deverá ser cancelado de ofício pelos tribunais eleitorais, quando tiverem conhecimento do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada. No caso de o substituto ser o atual candidato a vice, o registro da candidatura deve ser cancelado junto a Justiça Eleitoral e deve ser registrada uma nova chapa.

Já nas eleições proporcionais (para deputados e vereadores), a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até o dia 6 de agosto de 2014 (Resolução 23.405, art. 61, parágrafo 6º).

Acesse aqui a íntegra da Resolução 23.405/2014.

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Mais de 16 mil voluntários se inscreveram para atuar como mesários em 2014

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Mais de 16 mil voluntários se inscreveram para atuar como mesários em 2014. O prazo de inscrição finalizou no dia 6 de agosto, 60 dias antes do pleito deste ano, conforme estabelece o calendário eleitoral, e os inscritos serão nomeados pelos juízes eleitorais de cada zona. As inscrições efetuadas ficam ainda constando no banco de dados do Mesário Voluntário paras futuras eleições.

“Batemos nossa meta inicial que era de 10% do total de mesários necessários para realizar este pleito, pois conseguimos arregimentar 16.366 voluntários, o que representa 26%”, conta Daniel Herlon Arraes de Castro, presidente da Comissão de Mesário Voluntário do TRE-MA.

A proposta institucional do projeto é aproximar a Justiça Eleitoral da sociedade, atraindo os cidadãos em geral, estudantes universitários e servidores públicos para a participação popular na condição de mesário voluntário, para assim contribuir com a lisura do processo eleitoral e com o fortalecimento das bases da democracia representativa.

Os mesários voluntários exercem funções relevantes no processo eleitoral, haja vista que são estes que atuarão como membros das mesas receptoras de votação no dia da eleição, no primeiro e segundo turno, se houver este último.

Ao longo dos últimos pleitos, a Justiça Eleitoral do Maranhão registrou a procura crescente pelo preenchimento das vagas de mesários voluntários. As estatísticas de inscritos são:

– 2006: 3018 inscritos

– 2008: 1.221 inscritos

– 2010: 2.263 inscritos

– 2012: 6.629 inscritos

– 2014: 16.366 inscritos

Benefícios

O eleitor que atuar como mesário tem como benefícios o direito de se ausentar do trabalho pelo dobro de dias servidos à Justiça Eleitoral, o desempate em concurso público que utilize a participação no dias das eleições como critério para tal e o direito a horas complementares/extracurriculares aos universitários de instituições de ensino superior conveniadas ao projeto, por serviços prestados à Justiça Eleitoral.

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Dialeto da Baixada Maranhense

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No dia 25/07, fizemos o lançamento do “Dicionário do Baixadês” na cidade de Peri-Mirim (minha terra natal), em evento organizado pelas secretarias municipais de cultura e educação. No dia seguinte (26/07), a obra foi lançada em Pinheiro, como parte da programação anual da Academia Pinheirense de Letras, Artes e Ciências (APLAC). A pedido dos leitores, publicamos hoje alguns verbetes que são originários e empregados exclusivamente na microrregião da Baixada Maranhense.

Arroz pache – arroz cozido com excesso de água, que fica pastoso e liguento.

Bazugar – arremessar, jogar, lançar.

Caba – nome popular do maribondo.

Casêra – mulher que mantém relacionamento com homem casado; amante; amásia.

Chavêlho – chifre, corno.

Dente estalecido – dente inflamado.

Empanemar – azarar, agourar.

Gatimonha – brincadeira espirituosa, que provoca gracejos; gaiatice.

Indêz – o ovo que se coloca no ninho para servir de chamariz às galinhas.

Imparriar – atrofiar; nãodesenvolver.

Intanguir – não crescer; permanecer com baixa estatura.

Iscado – embriagado, bêbado.

Laranjo – diz-se do homem ruivo, cujo aspecto da cor remete à da laranja.

Lotar – galantear alguém, assediar, em alusão ao garanhão que lota as bestas (éguas).

Mancêta – espécie de marreta de madeira usada para quebrar coco babaçu.

Môcho – banco de madeira sem encosto, sem braços, de assento quadrado ou redondo.

Panema – azarado, infeliz, desditoso, infausto.

Patacho – facão de lâmina larga, muito usado na agricultura da Baixada.

Piririco – diz-se dos utensílios domésticos que ficam sujos, com resíduos de alimentos.

Popoca – pequena erupção cutânea provocada por alergias, queimaduras etc.

Rusêta – adorno usado na orelha; brinco.

Sagico – esperto, astuto, sabido.

Sangal – plantação de mandioca fora da estação própria.

Tacuruba – cada uma das três pedras utilizadas para formar um fogão rudimentar.

Tarracar – atracarem-se dois ou mais indivíduos em luta corporal.

Tarira – variação da palavra traíra (peixe de água doce).

Tiqüara – pirão feito com água e farinha de mandioca; chibé.

Titinga – doença da pele em forma de manchas brancas (o famoso pano branco).

Turica – diarréia bovina.

Vaca coberta vacaprenhe; grávida.

Vasqueiro escasso, raro, difícil de encontrar.

Ventijar – peneirar.

 

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Interferência da Justiça Eleitoral no Facebook deve ser mínima, decide TSE

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, firmou entendimento, na sessão desta terça-feira (5), que o uso do facebook antes das campanhas eleitorais não caracteriza irregularidade, salvo em situações específicas.

Os ministros entenderam, ao acompanhar o relator, ministro Henrique Neves, que a liberdade de expressão do eleitor deve ser total e que a interferência da Justiça Eleitoral deve se dar somente nos casos em que há ofensa à honra ou divulgação de fato sabidamente inverídico.

No caso de partidos políticos e candidatos, além do respeito à honra, deve ser seguido o princípio de igualdade de chances entre os candidatos e as proibições de propaganda paga ou divulgada por pessoas jurídicas ou órgãos governamentais.

O entendimento foi adotado na análise de um recurso do Ministério Público Eleitoral contra Sandro Matos Pereira, candidato à reeleição ao cargo de prefeito de São João de Meriti (RJ). Ele foi acusado de propaganda eleitoral na sua página pessoal no facebook por divulgar notícias relacionadas aos atos de sua gestão. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ) entendeu que estaria caracterizada a propaganda antecipada.

No entanto, no voto, o relator afirmou que houve, apenas, divulgação de notícias sobre a gestão do prefeito antes de 5 de julho, o que poderia ser feito inclusive por meio de propaganda institucional.

O ministro Henrique Neves disse que o facebook atinge expressiva quantidade de pessoas e a internet consta como a segunda mídia mais acessada por brasileiros.  “Tenho como certo que a utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para o efeito de apuração de irregularidades eleitorais, seja por intermédio dos sites de relacionamento, em que o conteúdo é multiplicado automaticamente, seja por meio dos sítios tradicionais de divulgação de informação”, afirmou.

Contudo, a análise das mensagens divulgadas pela internet deve ser feita com a menor interferência possível no debate democrático. “A Constituição Federal estabelece como garantia de direito individual a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato”, acentuou o relator.

De acordo com o ministro Henrique Neves, “com relação a candidatos e partidos políticos, as limitações no âmbito da internet, além dos aspectos relacionados à honra de terceiros deve ser interpretada de forma a garantir igualdade de chances, coibir a interferência do poder econômico e as manifestações patrocinadas por pessoas jurídicas ou órgãos governamentais”.

O relator explicou que o TSE, ao examinar diversas hipóteses de propaganda eleitoral antecipada, dispensou a presença de referência aos cargos ou candidaturas, considerando que a análise deve ser feita a partir do contexto dos fatos. No caso da internet, contudo, é necessário que os partidos ou os pré-candidatos pratiquem ato ostensivo de propaganda eleitoral antecipada, com pedido expresso de voto e referência à candidatura. “Não tendo sido identificada nenhuma ofensa à honra de terceiros, falsidade, utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, interferência de órgãos estatais ou de pessoas jurídicas e, sobretudo, não estando caracterizado ato ostensivo de propaganda eleitoral, a livre manifestação do pensamento não pode ser limitada.”

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Prazo para substituição de candidatos a cargos proporcionais termina em 6 de agosto

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Os partidos políticos ou as coligações que tenham candidatos às eleições gerais de 2014 poderão substituí-los em caso de registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o final do prazo do registro. A regra vale também para candidatos que tenham sido expulsos dos partidos a que pertençam. Nas eleições proporcionais (deputado federal, estadual e distrital), a substituição só será efetivada se o novo pedido for apresentado até 60 dias antes do pleito, ou seja, até a próxima quarta-feira, 6 de agosto.

Em caso de falecimento de candidato, a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  Os tribunais regionais eleitorais deverão cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a falecer. As regras para substituição de candidatos estão previstas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n° 23.405 e na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

A novidade para as eleições deste ano é que a substituição de candidatos a cargos majoritários (presidente da República, governador e senador) por coligação ou partido político deve ser feita até 20 dias antes das eleições. No último pleito, em 2012, a mudança poderia ocorrer até a véspera da votação. De acordo com o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, esse prazo é suficiente para dar tempo de mudar a foto e o nome do candidato na urna eletrônica.

A Lei das Eleições e a Resolução do TSE determinam, ainda, que, nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que a legenda à qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

Na hipótese de substituição, caberá ao partido político ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado. No caso de renúncia, que deverá ser expressa em documento com firma reconhecida, o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar. A renúncia ao registro de candidatura, homologada por decisão judicial, impede que o candidato que renunciou volte a concorrer para o mesmo cargo na mesma eleição.

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Aprovada no Senado a criação de novos municípios

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Parlamentares maranhenses são favoráveis à regulamentação para a criação de novos municípios. Na última terça-feira (5), o Plenário do Senado aprovou o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto que regulamenta a criação de municípios, conforme o PLS 104/204.

No ano de 1994, 81 povoados maranhenses foram emancipados e transformados em municípios pela Assembleia Legislativa do Maranhão. Atualmente, existe uma lista de pedidos de emancipação: 110 povoados requereram à Casa Legislativa a emancipação, mas destas, foram acatados os pedidos de 32 localidades, que aguardam efetivação da Lei que regulamenta a criação.

O deputado estadual Max Barros (PMDB) afirma que há necessidade de discutir o tema. “Eu acho importante. Existem vários povoados densamente povoados, que já possuem uma infraestrutura e ficam muito distante da sede, então a administração fica mais difícil”, destacou.

Max Barros observou os critérios de criação e defendeu que eles devem ser mais rígidos. “Nesses casos, de acordo com o Projeto que foi aprovado agora, que exige uma população mínima e uma infraestrutura mínima, eu sou favorável, com critérios rígidos. Com a administração do próprio povoado, a tendência é esse povoado crescer”, lembrou.

O deputado Marcelo Tavares (PSB) também se mostrou favorável ao tema. “Eu acho que há uma necessidade de nós termos uma Lei que de fato regulamente e possibilite a criação de novos municípios, mas é preciso que tenhamos responsabilidade nas criações”, declarou.

Tavares alertou que as criações dos municípios não devem ter cunho político e devem respeitar a viabilidade econômica de cada região. “Não pode ser um processo meramente político, deve estar calçado em aspectos que mostrem a viabilidade econômica dessas novas cidades”, disse.
Principais regras

O texto aprovado proíbe a criação, incorporação, fusão ou desmembramento, caso venha inviabilizar municípios já existentes. Além da retirada do requisito territorial, a Câmara alterou regra relativa ao número de imóveis na área que se pretende separar. O texto inicial do Senado exigia um núcleo urbano com número de imóveis maior que a média observada nos municípios que constituem os 10% com menor população no estado. No texto aprovado pela Câmara e mantido na votação desta terça, o mínimo de imóveis pode ser contado em toda a área, independentemente de estar ou não em núcleo urbano.

O início o processo de emancipação será feito a partir de um requerimento endereçado à Assembleia Legislativa local. O pedido deve ser subscrito por, no mínimo, 3% dos eleitores residentes em cada um dos municípios envolvidos na fusão ou incorporação; e no mínimo 20% para o caso de criação de municípios. Em caso de rejeição, um novo pedido com igual objetivo poderá ser apresentado à assembleia legislativa somente depois de 12 anos.

Entenda a Lei

A lei que foi vetada anteriormente pela presidente Dilma era mais flexível. Pelos cálculos do governo, a proposta vetada dava margem à criação de mais de 400 municípios, provocando impacto nas finanças públicas de cerca de R$ 9 bilhões, por conta da repartição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

A farra da criação de novos municípios foi interrompida em 1996, quando emenda constitucional aprovada exigiu a aprovação de lei federal traçando os novos critérios para a criação, incorporação e desmembramentos de municípios a serem seguidos pelas Assembleias estaduais.

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Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (parte 3)

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As inelegibilidades constitucionais podem ser suscitadas tanto na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) quanto no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), mesmo se existentes no momento do pedido de registro, visto que nessa hipótese não se opera o fenômeno da preclusão instantânea, albergado no artigo 259 do Código Eleitoral.

De sua vez, as inelegibilidades infraconstitucionais só poderão ser alegadas no RCED se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento, for superveniente à fase de registro de candidaturas, mas desde que ocorridas até o dia da eleição.

O artigo 2º, parágrafo único, da Lei das Inelegibilidades fixa a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de candidato a senador, governador, vice-governador, deputado federal e deputado estadual. De se ressaltar que as testemunhas devem ser arroladas na petição inicial e na peça de contestação, sob pena de preclusão, e limitadas ao número de seis para cada parte.

É pacífico o entendimento de que a ausência de contestação não induz a pena de confesso, ou seja, não autoriza sejam reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial, uma vez que os litígios eleitorais versam sobre direitos indisponíveis. Esse mesmo motivo infirma a aplicação dos institutos da transação e da conciliação.

Também é assente a orientação do TSE no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato impugnado e o seu partido ou coligação. Da mesma forma, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o candidato a governador e o vice que compõe a chapa majoritária.

A AIRC não admite o instituto da antecipação da tutela, diante do perigo de causar ao candidato impugnado lesão política grave e irreversível, mormente por dar ensejo à realização de propaganda eleitoral negativa por parte de seus adversários. De outra face, não há incongruência entre a AIRC e o julgamento antecipado da lide.

Como visto em artigo anterior, a causa de pedir da AIRC diz com a presença de uma causa de inelegibilidade, a ausência de uma condição de legibilidade ou o descumprimento de uma condição de registrabilidade.

Nesse passo, cumpre alertar que constitui crime eleitoral a propositura de Ação de Impugnação de Registro de candidatura deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, conforme preconiza o artigo 25 da Lei das Inelegibilidades.

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TRE: primeira sessão de agosto ocorre dia 4, pela manhã e tarde

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O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão realizará sessões pela manhã (9h) e tarde (15h) na próxima segunda e terça-feira, 4 e 5 de agosto, para julgar os processos restantes de registro de candidaturas e impugnações com o propósito de cumprir o prazo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução 23.405. As outras sessões estão previamente agendadas para os dias 12 (15h), 13 (9h), 19 e 21, às 15h.

Até esta quinta-feira, 31 de julho, o TRE-MA já julgou 527 deste tipo de processos, dos 860 que tramitam no órgão. A agilidade no julgamento se deu após o Regional editar as Resoluções 8.556 e 8.557 propostas pelo desembargador eleitoral Eduardo Moreira, que permite ao relator deferir monocraticamente o requerimento de registro de candidatura (RRC) sem impugnação e/ou sem notícia de inelegibilidade formalizada nos autos, e desde que haja parecer favorável ao deferimento da candidatura emitido pelo Ministério Público Eleitoral.

A Corte Eleitoral maranhense está composta atualmente pelos desembargadores eleitorais José de Ribamar Froz Sobrinho (presidente), Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (vice-presidente e corregedor), Clodomir Sebastião Reis (diretor da Escola Judiciária Eleitoral); José Eulálio Figueiredo de Almeida (ouvidor), Alice de Sousa Rocha, Daniel Blume e Eduardo Moreira. Régis Richael Primo da Silva funciona como procurador regional eleitoral.

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Judiciário do Maranhão presta serviços pela internet

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Dezenas de serviços voltados para os usuários do meio jurídico e a comunidade em geral são oferecidos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão por meio do portal do Poder Judiciário na internet (www.tjma.jus.br).

O portal reúne o conteúdo informativo do TJMA, Corregedoria Geral da Justiça e da Escola Superior da Magistratura do Maranhão, separados conforme a área – processual, administrativa ou normativa.

A página principal do portal traz ainda informações e serviços disponibilizados online, distribuídos entre o menu, os destaques e a área de “serviços ao cidadão”.

Os usuários dispõem de consulta do andamento processual, processo virtual de juizados, atualização monetária, gerador de custas, malote digital, lista de precatórios, formulários de autorização de viagem, certidão negativa e consulta ao acervo da biblioteca. A área de concurso  é uma das mais acessadas.

O internauta pode consultar ainda a pauta de julgamento, Diário da Justiça, seguro DPVAT, calendário forense, escala do plantão judicial de 1º e 2º graus, endereço de fóruns e juizados especiais e projetos sociais.

O mapa do site auxilia o usuário a localizar o conteúdo, com links que remetem ao assunto procurado. A ferramenta de busca oferece a mesma facilidade, por palavra-chave. No campo “acesso rápido”, o usuário pode personalizar a busca, optando pelos itens de maior interesse. No topo da página, há botões de atalho para o ‘fale-conosco’ e para as redes sociais onde o Poder Judiciário está presente: facebook etwitter.

Para o público interno, o portal disponibiliza a página do Servidor e o sistema Sentinela, que reúne aplicativos voltados para atividades administrativas do TJMA, de acesso restrito a magistrados e servidores.

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