Saiba o que significa zerésima

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No dia 5 de outubro, data do primeiro turno das Eleições Gerais de 2014, os locais de votação estarão abertos a partir das 8h. Antes desse horário, no entanto, às 7h, o presidente da seção deve ligar a urna eletrônica na presença dos outros mesários e fiscais dos partidos políticos. Após ser ligada, a urna emitirá um documento impresso chamado “zerésima”.

A zerésima é o comprovante emitido em cada seção eleitoral, que atesta que não existe voto registrado para nenhum candidato antes do início da votação. Após a impressão da zerésima, o presidente da seção, os mesários e os fiscais dos partidos ou coligações que estiverem presentes devem assiná-la.

Ao término da votação, às 17h, o presidente da seção eleitoral deve digitar uma senha na urna para encerrar a votação. Logo após, o equipamento emitirá cinco vias do boletim de urna, com os seguintes dados: total de votos recebidos por cada candidato, partido político, votos brancos, votos nulos, número da seção, identificação da urna e a quantidade de eleitores que votaram na respectiva seção. O boletim, assim como a zerésima, será encaminhado para a junta eleitoral.

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Eleitor com deficiência poderá votar acompanhado

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Mesmo que não tenha feito o pedido antecipadamente ao juiz eleitoral, o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá contar com o auxílio de uma pessoa de sua confiança no momento de votar, caso o presidente da mesa receptora de votos verifique que a medida é imprescindível.

Nesse caso, uma segunda pessoa será autorizada a ingressar na cabine e poderá, inclusive, digitar os números na urna. Mas esta pessoa não pode estar a serviço da Justiça Eleitoral nem de partido político.

Para votar nas eleições deste ano, 148.667 eleitores com algum tipo de deficiência solicitaram atendimento especial. 

O eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida tem preferência para votar, mas é respeitada a seguinte ordem: candidatos, juízes eleitorais, servidores da Justiça Eleitoral, promotores eleitorais, policiais militares em serviço, eleitores com mais de 60 anos, enfermos, eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida e, por fim, mulheres grávidas e lactantes.

Dados de julho de 2014 mostram que 430.055 votantes, residentes no país e no exterior, declararam ter um ou mais de um tipo de deficiência. Os principais tipos de deficiência informados pelos eleitores estão relacionados à locomoção e à visão.

A preocupação da Justiça Eleitoral com a acessibilidade das seções está elevando, a cada pleito, o número de locais adaptados para atender essa parcela da população.

Este ano serão 32.267 seções eleitorais especiais em todo o País, 80% a mais se compararmos ao oferecido no pleito de 2010, quando foram 17.904 foram adaptadas.

Mas para isso é preciso que o eleitor com algum tipo de deficiência solicite atendimento especial com antecedência. Neste ano, o prazo para a solicitação encerrou-se no dia 7 de maio, mas informações recebidas após esta data também foram consideradas para a preparação das seções eleitorais, na medida do possível.

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Boca de urna é crime eleitoral

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A legislação eleitoral estabelece como crime, no dia da eleição, a arregimentação de eleitores ou a propaganda de boca de urna.

A prática pode resultar em 6 meses a 1 ano de detenção, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa que pode variar de R$ 5.320,50  a R$ 15.961,50 (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III).

No dia da votação, também são proibidos o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a promoção de comício ou carreata e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

No entanto, é permitido ao eleitor manifestar sua preferência, individual e silenciosa, por candidato, partido político e coligação, por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos no momento em que for votar (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).

Já a divulgação de pesquisa de intenção de voto (de boca de urna) feita no dia das eleições somente pode ocorrer a partir das 17h, nas eleições relativas à escolha de deputados estaduais ou distritais, deputados federais, senador e governador. E apenas após as 19h no caso da eleição para presidente da República, sempre respeitando o fuso horário de cada localidade.

Confira aqui as íntegras da Resolução do TSE n° 23.400/2013, que trata das regras para as pesquisas eleitorais, e da Resolução n° 23.404/2014 do TSE, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições 2014.

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PROFESSOR BATISTA AZEVEDO FAZ HOMENAGEM PARA SEUS PAIS, ZÉ DE FÉLIX E DONA LAURA

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Amor, perdas, partidas e saudades…

Falar em perdas é falar em solidão, tristeza, desesperança, medo. Quando falamos perdas, não nos referimos apenas aos que morrem, mas a todos que, de alguma forma, nos deixam prematuramente, antes que estejamos preparados. Um amigo que se muda para longe, um filho que vai morar distante, e até mesmo um ente querido que se vai, sempre provoca em nós uma sensação de vazio.

E por que isso? Por que sofremos tanto mesmo sabendo que estas perdas ou partidas inesperadas são inerentes à vida e que, portanto, não podemos controlá-las? Não saberíamos responder com precisão as perguntas acima, mas o que nos parece mais coerente é que nunca estaremos prontos para nos acostumarmos com a falta dos que amamos. Por mais que saibamos que a qualquer instante eles nos faltarão, temos sempre a predisposição em acreditarmos que quem nos ama nunca nos deixará, nos privando assim de seu afeto, carinho e amor.

Ledo engano. São justamente aqueles que amamos que mais nos machucam com suas partidas inesperadas. Vão-se e levam Amor, perdas, partidas e saudades… as nossas alegrias, o equilíbrio; nos deixam frágeis, inconsoláveis e saudosos. O que fazer então? Não amarmos? Não nos permitirmos gostar de alguém pelo simples fato de que seremos, mais cedo ou mais tarde, deixados para trás na vida, entregues às nossas angústias e remorsos por não termos dito tudo ou feito o suficiente por eles?

Não. Cremos que não. Se há algo na vida que mais nos traz felicidade é sabermos que somos queridos e não seria honesto nos privarmos de tal sentimento por medo ou covardia. Um amor de pai e mãe, o carinho de um amigo ou afeto de uma relação a dois deve sempre se sobrepujar ao medo da perda. Porque ela é inevitável. O sentimento, não. Deve ser exercitado todos os dias de nossas breves vidas. A partida de nossos pais, juntos, só nos provou que o “amor” é irremediavelmente vencedor.

Ele é o que nos move, nos dá o chão para que possamos caminhar pela vida com a certeza de que, haja o que houver, teremos sempre alguém com quem contar, que nos apoiará mesmo nos momentos em que não tenhamos razão. Esta, deve ser a maior lição deixada pelos nossos pais José Azevedo e Laura Duarte Azevedo (O Seu Zé de Félix e a Dona Laura) que partiram juntos, como juntos se escolheram para viverem aqui e no céu.   Hoje apesar de suas partidas, sabemos que amamos e fomos amados, que demos e recebemos todo o carinho esperado, que construímos um sentimento que nenhuma perda poderá apagar. Este sentimento transcende o espaço e o tempo, não se limitando ao contato físico, nos fortalecendo como sua descendência e família.

– José e Laura (o pai e a mãe, o irmão e a irmã, o sogro e a sogra, o avô e a avó, o compadre e a comadre, o amigo e a amiga, o vizinho e a vizinha) – vocês estarão eternamente vivos em nossos corações. Sempre foram e agora mais do que nunca se tornaram parte de nós, impregnados em nossa alma, nos confortando nos dias difíceis, sendo cúmplices de nossas vitórias pessoais, norteando nossa conduta, nos fazendo sentir eternamente amados.

Continuem cuidando de nós! Nosso pai, nossa mãe, seus ensinamentos serão sementes em nossas ações cotidianas. Suas amizades serão perpetuadas em suas descendências. O amor que os uniu na vida e na morte marcou um tempo de muitas vidas. Descansem em paz, José e Laura!

Por Batista Azevedo.

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Colaboração premiada (delação premiada)

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Conforme noticiado amplamente, o ex-diretor de abastecimento da Petrobrás, Paulo Roberto Costa, firmou um acordo com os investigadores da Policia Federal e do Ministério Público Federal em troca de benefícios penais, como redução de pena etc.

A figura jurídica em epígrafe tem cabimento quando o criminoso colabora com as autoridades, confessando a prática do crime e denunciando terceiros, com o desiderato de facilitar a elucidação de ações delituosas e a descoberta de seus autores e coautores. Com efeito, há casos excepcionais de esquemas criminosos tão complexos a ponto de obstarem a colheita de provas pelos meios convencionais de apuração e investigação.

Os prêmios a que o delator (colaborador, como emprega a legislação mais moderna) faz jus podem resultar em perdão judicial (e a conseqüente extinção da punibilidade), redução ou substituição da pena, sobrestamento do processo ou início do cumprimento da pena em regime aberto. A validade das negociações realizadas dependerá sempre de homologação da autoridade judiciária competente.

O instituto em foco é amplamente utilizado na Itália (o maior exemplo foi a operação mãos limpas) e nos Estados Unidos, mormente nos crimes contra o sistema financeiro, a ordem tributária, a ordem econômica e os praticados com violência à pessoa.

Em nosso acervo legislativo, o referido benefício foi introduzido pela Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), no bojo de uma espécie de “direito penal de emergência”, como meio de enfrentar a onda de violência que viceja na sociedade brasileira, sobretudo a criminalidade organizada.

Posteriormente, outros diplomas legais passaram a regular a matéria, a saber: Lei nº 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional); Lei nº 8.137/90 (crimes contra a ordem econômica, tributária e contra as relações de consumo); Lei nº 9.269/96 (introduziu a delação premiada para o crime de extorsão mediante seqüestro, tipificado no art. 159 do Código Penal); Lei nº 9.613/98 (crimes de lavagem de dinheiro); Lei nº 9.807/99 (proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas); Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas) e a recente Lei nº 12.850/2013 (que define organização criminosa).

Conforme disponha a lei que o discipline, o benefício penal recebe denominações distintas, como delação premiada, delação perdoada, delação premial, denúncia premiada, traição premiada, colaboração espontânea, revelação eficaz, colaboração efetiva e voluntária, cooperação eficaz, traição benéfica e confissão espontânea.

A aplicação do instituto poderá ocorrer em qualquer fase da persecução penal (investigação policial ou processo criminal). A legislação aplicável é categórica ao estabelecer que o ato de colaboração (delação) tem que produzir efeitos concretos, permitindo, por exemplo, o desmantelamento da quadrilha, a prisão de seus integrantes, a identificação dos demais coautores, o esclarecimento da trama delituosa, a apreensão da droga, a recuperação do produto do crime ou a localização e libertação da pessoa sequestrada.

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Propaganda eleitoral na imprensa escrita

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Nos termos do artigo 43 da Lei Geral das Eleições, até a antevéspera das eleições (sexta-feira) é permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. Em cada anúncio eleitoral deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção.

A violação da norma do artigo 43 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou valor equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Importante frisar que não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Todavia, os abusos e os excessos serão apurados e punidos em ação judicial própria de abuso do poder econômico.

É que os valores democráticos pertinentes à liberdade de expressão e informação admitem que a imprensa escrita emita opinião favorável a candidato oupré-candidato. Conforme ressabido, a posição do jornal ou revista (como pessoa jurídica de direito privado) pode manifestar a sua preferência política mediante um editorial, por exemplo. Contudo, não há empecilho à manifestação de articulista/colunista no espaço que lhe for destinado. Reforce-se, porém, que a matéria não pode ser paga. Uma vez franqueada a emissão de opinião favorável, razão não subsiste para se vedar a crítica negativa ou opinião desairosa. Elogio e crítica fazem parte da dialética democrática.

Não se deve estranhar a posição do legislador ao permitir essa liberdade política à imprensa escrita e vedá-la aos meios de comunicação de rádio e televisão. Os sistemas de radiodifusão de sons e imagens constituem serviço público, somente explorável mediante concessão e autorização do Poder Público, com o qual não se harmoniza a hipótese de favorecimento a determinada candidatura. De sua vez, a imprensa escrita é livre na sua constituição e funcionamento. Dispõe a Constituição Federal que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença ou autorização (artigo 220, § 6º). Trata-se da forma mais primitiva de manifestação coletiva de pensamento, que não deve sofrer ingerência do Poder Público.

Por derradeiro, é autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa. No jornal reproduzido na internet, também deverá constar no anúncio de candidatos, de forma visível, o valor pago pela inserção.

 

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Propaganda eleitoral no rádio e televisão

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Propaganda eleitoral na TV

A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão é transmitida, em bloco ou em inserções, durante os quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera do pleito.

De acordo com a legislação em vigor, é proibida a divulgação de propaganda política paga nas emissoras de rádio e TV, bem como o desvirtuamento do horário eleitoral para veiculação de propaganda comercial, ainda que realizada de forma sub-reptícia. Também é vedada a participação de qualquer apoiador mediante remuneração.

Como vivemos sob o império do Estado Democrático de Direito, a lei não admite cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais nem permite a exibição de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda nos dias seguintes. Uma vez provocada por parte legítima, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

Cumpre ressaltar que a mera crítica político-administrativa não configura menoscabo nem é suficiente para ensejar direito de resposta, uma vez que o homem público não se encontra no mesmo patamar do homem comum em relação a ofensas pessoais, pois está naturalmente exposto à crítica acerba e às altercações inerentes ao embate eleitoral.

Com efeito, é firme a jurisprudência do TSE no sentido de que a crítica ao mandatário público, por suas desvirtudes, seus equívocos, falta de cumprimento de promessas eleitorais, por mais ácida que seja, não deve acarretar penalidade ao seu autor.

Conquanto muitas pessoas não saibam, a propaganda eleitoral no rádio e televisão é gratuita apenas para os candidatos, partidos e coligações. O ressarcimento concedido às emissoras é suportado pelo erário federal, uma vez que o artigo 99 da Lei Geral das Eleições determina a compensação fiscal pela cedência do horário eleitoral gratuito.

 Além de a propaganda eleitoral no rádio e TV ser custeada compulsoriamente pelo eleitor-contribuinte, existe uma outra modalidade de financiamento público de campanha eleitoral. Trata-se dos recursos oriundos do Fundo Partidário, o qual é constituído primordialmente por dotações orçamentárias fixadas no Orçamento Geral da União. A legislação eleitoral e partidária permite expressamente a aplicação dos recursos do Fundo Partidário nas campanhas eleitorais.

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Propaganda eleitoral na internet

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propaganda-eleitoral-na-internet

A partir do dia 6 de julho ficou permitida a propaganda eleitoral na internet, a qual pode ser realizada nas seguintes formas:

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

De acordo com a Lei das Eleições, na internet é vedada a veiculação de qualquer modalidade de propaganda eleitoral paga. É proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Conforme ressabido, na rede mundial de computadores é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral e assegurado o direito de resposta, na forma da legislação de regência. Importante asseverar que é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos a candidatos, partidos ou coligações. Também é vedada a realização de propaganda eleitoral via telemarketing, em qualquer horário, a fim de resguardar-se a intimidade e o sossego dos eleitores.

Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas em lei e resoluções do TSE, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário (ferramenta anti-spam), obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Mensagens eletrônicas enviadas após o término desse prazo sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de cem reais por mensagem enviada.

Não é considerada propaganda antecipada a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais, mas é considerado crime eleitoral a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

 

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Negado recurso de Arruda para concorrer a governador do DF

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou por maioria de votos, na sessão desta terça-feira (26), recurso de José Roberto Arruda (PR) que buscava o deferimento de sua candidatura a governador do Distrito Federal. O Tribunal considerou Arruda inelegível com base na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), por ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no dia 9 de julho, por improbidade administrativa, dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Com isso, o TSE manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) sobre o caso.

O TRE declarou Arruda inelegível com base na alínea “L” do artigo 1º da Lei nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), nela incluída pela Lei da Ficha Limpa. Tal alínea estabelece que são inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o curso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, aqueles que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Tese fixada

Durante o julgamento, por decisão majoritária, os ministros do TSE fixaram tese segundo a qual as inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão ser analisadas pelas instâncias ordinárias no respectivo processo de registro, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Voto do relator

Ao negar o recurso de Arruda, o relator, ministro Henrique Neves, afirmou que, embora no momento do pedido de registro (4 de julho) não pesasse contra o candidato a condenação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualmente Arruda encontra-se inelegível por força de fato superveniente ao registro, no caso  a condenação por improbidade administrativa pelo TJDFT no dia 9 de julho. “Tenho como clara e suficientemente demonstrada a incidência da inelegibilidade descrita no artigo 1º, inciso I, alínea L, da Lei Complementar 64”, ressaltou o relator.

Segundo o relator, a questão dos autos é peculiar e não foi abrangida por precedentes do TSE. Ele afirmou que a hipótese não é similar “aos casos em que, nas eleições passadas, afirmou-se, muitas vezes por maioria, que as causas de inelegibilidades supervenientes não poderiam ser tratadas no registro de candidatura”. “No presente feito a situação é diversa”, destacou.

Divergiu do voto do relator o ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, não podendo ficar o registro a mercê de eventuais causas de inelegibilidade surgidas posteriormente.

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TSE examina questão de prefeito como ordenador de despesas

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, na sessão desta terça-feira (26), o registro de candidatura de Augusta Brito de Paula a deputada estadual pelo Ceará nas eleições de 2014. O TSE entendeu que as irregularidades apontadas contra ela pelo Tribunal de Contas, na condição de gestora do Fundo Municipal de Saúde de Graça, de 2000 a 2005, não são aptas a torná-la inelegível ao pleito deste ano, com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

No mesmo julgamento, antes de examinar o mérito do recurso da candidata, o TSE definiu que, no momento em que o prefeito age como ordenador de despesas, as contas que ele presta nesta condição não se sujeitam ao julgamento final da Câmara de Vereadores, bastando a análise pelo Tribunal de Contas. Neste ponto, o Tribunal divergiu, por maioria de votos, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4578), que tem efeito vinculante para juízes e outros tribunais.

Mérito do recurso

Por sua vez, no exame do mérito do recurso de Augusta Brito, o Tribunal acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro Henrique Neves que acolheu o registro de Augusta Brito.

Em voto-vista levado hoje ao plenário, o ministro Luiz Fux afirmou que os atos de Augusta julgados irregulares pelo Tribunal de Contas não eram suficientes para afastar a candidata da disputa eleitoral, com base na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Como ordenadora de despesas do Fundo Municipal, Augusta teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas.

A alínea “g” do inciso I do artigo I da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), nela incluída pela Lei da Ficha Limpa, estabelece que são inelegíveis, para as eleições que ocorrerem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. 

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