Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

0comentário

ZZZZZZ Candidato Inelegível

O ato de impugnar um pedido de registro de candidatura significa pugnar contra, oferecer resistência, opor obstáculo ao seu deferimento, buscando excluir da disputa eleitoral o candidato reputado inapto.

Ao contrário do que supõe o senso comum, o candidato impugnado não está automaticamente alijado do processo eleitoral. Essa exclusão só pode acontecer mediante o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ao final do trâmite processual, então, a Justiça Eleitoral decide a controvérsia, deferindo ou indeferindo o requerimento de registro de candidatura. Portanto, não se deve confundir o verbo “impugnar” com o verbo “indeferir”.

Após a publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos, começa a correr o prazo decadencial de cinco dias para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), que pode ser intentada por qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral.

A legitimidade ativa de “qualquer candidato” é adquirida por meio da mera solicitação do seu registro de candidatura. Desse modo, para figurar no polo ativo da AIRC não precisa estar com o registro oficialmente deferido pela Justiça Eleitoral.

Cumpre salientar que o partido político coligado não detém legitimidade para ajuizar a AIRC de forma isolada, conforme restrição imposta no artigo 6º, § 4º da Lei Geral das Eleições, salvo quando questionar a validade da própria coligação. É que os partidos coligados adquirem a moldura de um superpartido político e devem atuar de forma unitária ao longo do processo eleitoral.

A impugnação proposta por candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido, na condição de co-legitimado.

Ao contrário do artigo 97, § 3º do Código Eleitoral, a Lei das Inelegibilidades não conferiu legitimidade ao eleitor (pessoa natural) para a propositura da ação impugnatória. A doutrina sustenta que essa faculdade produziria abusos no manejo da AIRC, acarretando uma profusão de demandas eleitorais, muitas vezes infundadas e temerárias, em detrimento da imperiosa celeridade que norteia a fase de registro de candidaturas.

Todavia, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de 5 dias, oferecer notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral competente, mediante petição fundamentada, que também pode resultar na denegação do registro de candidatura.

Proposta a ação impugnatória, judicializa-se a matéria, instaura-se a lide e o feito, de caráter originariamente administrativo, converte-se em processo jurisdicional, submetido ao rito ordinário eleitoral estatuído nos artigos 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades, cuja dilação compreende 34 dias.

sem comentário »

O STF derrotou a República

1comentário

zzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzficha_suja-pre-ba

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 848.826, em 10.8.2016, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de 6×5, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao tribunal de contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, apenas emitindo um parecer prévio e opinativo, o qual só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

Esse entendimento está em desarmonia com a posição de todos os tribunais de contas do Brasil, do Tribunal Superior Eleitoral e do Ministério Público Federal, no sentido de que o artigo 71, incisos I e II, da Constituição Federal submete os prefeitos a um duplo julgamento.

As suas contas de governo – que têm um conteúdo limitado a aspectos contábeis, orçamentários, financeiros e fiscais – devem ser julgadas pela Câmara de Vereadores, mediante o auxílio do tribunal de contas, que emitirá apenas um parecer prévio. As suas contas de gestão – que se referem aos atos de ordenação de despesas – devem receber um julgamento técnico realizado em caráter definitivo pelo tribunal de contas, mediante a prolação de um acórdão, conforme impõe o artigo 71, II, da Constituição Federal a todos os administradores de recursos públicos.

Essa deletéria decisão do STF retirou a efetividade do dispositivo da Lei da Ficha Limpa que trata da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas (art. 1º, inciso I, alínea g da Lei das Inelegibilidades). Com efeito, a rejeição de contas públicas pelos tribunais de contas é a causa de inelegibilidade arguída com maior frequência nas Ações de Impugnação de Registro de Candidatura. A parte final do mencionado dispositivo autoriza expressamente o julgamento das contas de gestão de prefeitos diretamente pelos tribunais de contas, sem necessidade de apreciação política pelo Parlamento Municipal.

A maioria dos estudiosos da matéria entende que o STF descambou para uma interpretação assistemática e reducionista. Aferrada unicamente à literalidade do artigo 31 da CF, a maioria do STF assentou que o pronunciamento do tribunal de contas ostenta caráter meramente opinativo. Ocorre que a leitura de um único artigo não é suficiente para a compreensão do espírito da Lei Maior, devendo o intérprete fazer uma ponderação entre os diversos preceitos constitucionais, em função da unidade sistêmica da ordem jurídica. Assim, o artigo 31 deve ser interpretado em harmonia com o artigo 71, ambos da CF/88.

O pior de tudo é que, na maiorias das vezes, os “julgamentos políticos” realizados nas câmaras municipais são ridicularmente cômicos, burlescos, risíveis e grotescos, em face da espantosa dissonância verificada entre o seu resultado e o conteúdo do parecer do TCE. O mais bizarro é que a quase totalidade dos vereadores sequer sabe o que significa um orçamento público e não possuem conhecimento para decidir sobre o cumprimento de normas de finanças públicas.

A decisão só STF representa um imenso retrocesso no controle das contas governamentais e vai na contramão dos esforços de combate à corrupção e de moralidade na gestão dos recursos públicos.

1 comentário »

Tributo a Isaac Dias

2comentários

isaac-dias

No dia 2 de agosto de 2016, Isaac Rubens Britto Dias completou 79 anos de lutas e conquistas. O veterano combatente é o líder mais expressivo e influente da história política de São Bento. Neste artigo, prestamos uma homenagem a esse célebre maranhense, com esteio na obra “Isaac Dias: a saga de um sonhador”, biografia escrita em 2014 por Bitinha Dias, sua consorte há 60 anos.

Filho do vereador Antonio Martinho Dias e Dona Joana Britto, Isaac nasceu em 2 de agosto de 1937, na Rua Coronel Carneiro de Freitas, em São Bento. Casou-se com Benedita do Socorro Rodrigues Dias (Bitinha Dias) em 1956 e formou uma abençoada descendência de 11 filhos, 14 netos e 3 bisnetos.

Em sua vitoriosa carreira política, exerceu quatro mandatos de deputado estadual (eleito em 1966, 1970, 1974 e 1990) e dois de prefeito municipal (eleito em 1982 e 2000). Marcou época ao lado dos deputados estaduais José Dominici e Chiquitinho Figueiredo, ambos de São João Batista. Na minha infância em Peri-Mirim, já ouvia dizer que, na região da Baixada, Isaac era o bastião da resistência patriótica do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) contra o partido da ditadura militar, a Aliança Renovadora Nacional (ARENA), legenda majoritária no restante do Maranhão.

Isaac desempenhou ainda os cargos de secretário municipal de governo (aos 19 anos de idade), escrivão e coletor da exatoria federal em São Bento e auditor fiscal da Receita Federal, no qual se aposentou em 1995. Bitinha Dias também exerceu a chefia do poder executivo municipal, sendo eleita a primeira prefeita da história de São Bento em 1992.

Como gestor público, Isaac Dias notabilizou-se pelo seu estilo ousado, destemido, arrojado e futurista. Dentre as suas maiores realizações administrativas destacam-se o estádio municipal Newton Bello, Avenida do Aeroporto, Hospital São Bento, estradas vicinais, postos telefônicos na zona rural, Escola Técnica de São Bento, terminal rodoviário, postos de saúde, conjunto habitacional Mutirão, praça de eventos, unidade móvel de saúde, centro tecnológico, centro comunitário, clube recreativo com piscina e ginásio poliesportivo, feira municipal, Praça do Aeroporto, centro de ensino profissionalizante, pavimentação da Rua Grande, asfaltamento e urbanização de muitas outras etc.

Na gestão de Bitinha Dias (1993-1996) foi realizado o serviço de dragagem dos campos de São Bento, considerada a maior obra de combate à estiagem e à fome na região da Baixada. Foram mais de 18 quilômetros de canal dragado, com profundidade média de 6 metros, e intercalado por lagos com diâmetros de mil metros quadrados.

Isaac distinguiu a sua militância política pela extrema lealdade ao povo sambentuense e aos seus correligionários. Nunca se afastou do grupo político do governador Newton Bello, demonstrando fidelidade ao líder, amigo e conterrâneo. Sempre foi coerente com seus princípios e ideais. Pessoa honrada, amigo autêntico, parlamentar atuante e prefeito empreendedor. A sua trajetória pessoal e política o faz merecedor do nosso respeito, estima, reverência e admiração. Saúde e vida longa, Isaac Dias.

2 comentários »

Ação judicial contra acórdão do TCE

1comentário

zzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbrrrrrrrrrrrrrrrrrrr

A redação atual do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

A redação primitiva dessa alínea g estabelecia que a mácula da inelegibilidade poderia ser afastada com a mera submissão da questão à apreciação do Poder Judiciário. Assim, para recuperar a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), bastava o gestor ímprobo protocolizar uma petição de ação anulatória perante a Justiça Comum.

Cumpre gizar que a nova dicção legal foi editada em consonância com o entendimento firmado pelo TSE na eleição de 2006, em que a Corte não mais aceitou o mero ingresso em juízo questionando o ato de rejeição das contas para afastar o estigma da inelegibilidade. Naquele pleito, o TSE assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não possui o condão de suspender a cláusula de inelegibilidade.

Nesse contexto, destaco a auspiciosa tese exposta pelo Dr. Manoel Matos de Araújo Chaves, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, ao sentenciar o processo nº 0819976-45.2016.8.10.0001, nos autos de ação de nulidade contra acórdão proferido pelo TCE, o qual julgou irregulares a tomada de contas de um ex-gestor municipal do nosso estado.

De acordo com o magistrado, a imprescindível presença do município lesado no polo passivo da demanda e o local do ato para a reparação do dano causado ao erário são razões suficientes para a fixação da competência do Juízo de Direito da comarca em que localizado o município cujas finanças houverem sido malversadas.

E arremata: os princípios da segurança jurídica e da economia processual também recomendam que o juízo competente para o processamento e julgamento da ação declaratória de nulidade de acórdão do TCE corresponda ao mesmo juízo com competência para conhecer da ação de execução do ressarcimento ao erário imposto no acórdão do TCE, bem como para conhecer da ação de improbidade administrativa contra o gestor público.

Como estudioso da matéria, concluo que esse judicioso entendimento está em consonância com o princípio constitucional da moralidade administrativa e eleitoral. Se vier a tornar-se majoritário representará um importante contributo à moralização da gestão dos recursos públicos.

1 comentário »

Regras eleitorais para 2016

0comentário

zzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

Convenções partidárias: as convenções para a escolha dos candidatos e a deliberação sobre coligações devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto. Importante inovação legislativa é que a ata da convenção, digitada e assinada em duas vias, deve ser encaminhada ao juízo eleitoral, em 24 horas após a convenção, para publicação e arquivamento no cartório, a fim de integrar os autos do processo principal de registro de candidaturas.

Registro de candidatos: os pedidos de registro de candidatos devem ser apresentados pelos partidos políticos e coligações ao respectivo cartório eleitoral até às 19h do dia 15 de agosto.

Idade mínima para candidatura: a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (para vereador), hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto, último dia para a apresentação dos pedidos de registro no cartório eleitoral.

Quantidade de candidatos por partido ou coligação: cada partido político ou coligação poderá requerer o registro de candidatos para a câmara municipal até 150% do número de lugares a preencher (nova redação do art. 10, da Lei nº 9.504/97). Cumpre ressalvar que nos municípios de até 100.000 eleitores cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% do número de lugares a preencher na câmara municipal.

Substituição de candidatos: tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes da data do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

Propaganda eleitoral: a campanha eleitoral foi reduzida de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, tendo início em 26 de agosto, em primeiro turno.

Comício e sonorização: a partir do 16 de agosto, quando começa a propaganda eleitoral os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos. Também os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.

Propaganda eleitoral na internet: a partir de 16 de agosto começará o prazo para a propaganda eleitoral na internet, sendo vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga. Não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio do twitter, uma vez que essa rede social não leva ao conhecimento geral as manifestações nela divulgadas.

sem comentário »

A controvertida “lista de inelegíveis”

0comentário

zzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzyy

O artigo 11, § 5º da Lei das Eleições dispõe que até o dia 15 de agosto, os tribunais de contas devem tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

De acordo com a nova redação do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), não basta que a questão esteja submetida à apreciação do Poder Judiciário, devendo, sim, estar suspensa ou anulada por decisão judicial.

Devem constar nessa relação os nomes dos gestores e responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares ou desaprovadas nos 8 anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.

Advirta-se que a redação atual do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei das Inelegibilidades, exige expressamente que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, é indispensável que a “decisão condenatória” evidencie, nos autos da prestação de contas, a ocorrência de dano ao erário para a caracterização da referida causa de inelegibilidade.

Por exemplo, se a decisão do tribunal de contas impuser ao gestor apenas o pagamento de multa (sem imputação de débito e consequente ressarcimento ao erário), ele não estará incurso na causa de inelegibilidade em tela. Portanto, ele estará plenamente elegível, embora o seu nome conste na “lista de inelegíveis”.

Na verdade, no mundo jurídico não existe essa tal “lista de inelegíveis”, porquanto a simples inclusão do nome do agente público nesse rol não acarreta a sua inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo. A boa hermenêutica recomenda que se analise caso a caso.

Com efeito, somente a Justiça Eleitoral possui competência para decretar a inelegibilidade de alguém. Assim, pelo fato de constar na famigerada lista não significa que o indivíduo já possa ser considerado inelegível por rejeição de contas públicas.

Com fundamento nessa listagem e nos documentos comprobatórios da prática de irregularidade insanável que configuere ato doloso de improbidade administrativa, o Ministério Público Eleitoral e os demais legitimados (partidos políticos, coligações e candidatos) podem propor a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).

O ajuizamento da ação impugnatória com esteio na rejeição de contas públicas faz parte da disputa política e da necessidade de depuração do rol de candidaturas. A prática eleitoral tem-nos mostrado que a rejeição de contas públicas é a causa de inelegibilidade arguída com maior frequência nos juízos e tribunais eleitorais e que tem provocado os embates jurídicos mais acalorados nas últimas eleições.

sem comentário »

Parabéns ao povo de Bequimão: 81 anos de emancipação política

0comentário

Neste domingo, o município de Bequimão comemora 81 anos de emancipação política. Como acontece desde 2013, a Prefeitura Municipal preparou uma vasta programação para a comunidade festejar essa data especial, com a realização de torneios, atos religiosos, queima de fogos, desfiles, partilha de bolo, cavalgada, maratona, corrida ciclística, gincana, danças juninas etc.

Da obra “Tapuitininga”, do bequimãoense Domingos Pereira, colhe-que que o território do munícipio de Bequimão foi definido no periodo colonial com a criação da freguesia de Santo Antônio e Almas, em 7 de novembro de 1805, desmembrada da freguesia do Apóstolo São Matias (Alcântara). No terrritório da aldeia Tapuitininga, os portugueses construiram uma capela e a consagraram a Santo Antônio, tornando-o padroeiro do lugar como homenagem ao hômonimo padroeiro de Lisboa, em Portugal.

O povoado de cabeceira (Bequimão), após a criação do município, no período de sete anos, teve três nomes diferentes: Santo Antônio e Almas até 1923; Em 1924, passou a ser chamado de Godofredo Viana, em homenagem ao então governador do estado; em 1930, por decreto, denominou-se Bequimão. Durante 17 anos ganhou e perdeu sua autonomia três vezes, recuperando-a definitivamente em 19 de junho de 1935.

Hodiernamente, a população tem muitos motivos para comemorar o aniversário do seu município, visto que a administração do prefeito Zé Martins proporcionou avanços nunca antes alcançados em Bequimão. Com efeito, a Baixada se orgulha de contar com um dos melhores prefeitos do Maranhão.

À guisa de ilustração, ressalte-se o caso do Hospital Lídia Martins, que, mesmo sem o pagamento da “produção” por parte do governo estadual, funciona plenamente com a marca de mais de 80 mil atendimentos, incluindo consultas, procedimentos de urgência e emergência, pequenas cirurgias, partos, internações, exames laboratoriais e de raio X.

As onze equipes da Estratégia Saúde da Família fazem milhares de atendimentos por ano. E atuam com uma melhor estrutura, já que as Unidades Básicas de Saúde do Areal, Jacioca, Santana, Mojó e Quindíua foram ampliadas. Além disso, todas as campanhas de vacinação passaram a ser realizadas em Bequimão. Foram adquiridas duas novas ambulâncias e mais de 800 consultas e cirurgias nos mutirões de catarata e glaucoma.

Destaque-se , ainda, a recuperação de todas as estradas vicinais do município, o calçamento e asfaltamento de ruas e avenidas, a construção e recuperação de escolas, a inauguração da sala do empreendedor, a reforma completa da Praça da Matriz, a criação do Cinturão Verde, a renovação do mobiliário de todas as escolas, a valorização dos servidores públicos e das comunidades quilombolas, a escavação de açudes e a recuperação da Barragem Maria Rita, dentre muitas realizações de grande alcance social.

sem comentário »

Salinização em Santo Amaro do Maranhão

0comentário

Na edição de hoje, peço vênia aos nossos leitores para reproduzir um primoroso artigo da lavra do amigo Domingos Ataíde, morador de Santo Amaro do Maranhão. A deferência se justifica em razão da gravidade da situação dos manaciais de água doce desse município, ameaçados pela invasão da água salgada. Assim, passemos à leitura do interessante texto:

Com a iminência da chegada do asfalto, Santo Amaro do Maranhão muito se alegra, pois assim passará a incorporar o circuito Rota das Emoções, dentro de um projeto de unificação turística que abrange vários municípios costeiros do Maranhão, Piauí e Ceará, cujo roteiro nasce justamente em Santo Amaro e estende-se até Jericoacoara no Ceará. O turismo desenvolvido de forma sustentável nesse circuito trará riqueza às comunidades dos vários municípios que tem a beleza das aguas e das areias à disposição dos turistas.

Ocorre que nosso Santo Amaro, a exemplo dos municípios localizados na Baixada Maranhense, vem sendo agredido pela intrusão de água salgada nos lagos e rios de água doce, fenômeno que vem provocando desequilíbrio na fauna e flora. Esse desatre ocorre todos os anos. Por mais que a comunidade tente impedir a invasão das marés, essa luta tem sido desigual. Essa guerra dura seis meses e só é amenizada com a chegada das chuvas.

Vimos, recentemente e com muita alegria, o governador Flavio Dino anunciar o lançamento do programa Diques de Produção para, dentre outras finalidades, conter a invasão hídrica salgada nas áreas de campo da Baixada Maranhense e do Litoral Ocidental. Trata-se de uma medida acertada, que vem ao encontro dos anseios das comunidades a serem beneficiadas. Aqui louvo a persistência do amigo Flávio Braga, que, em sua coluna no Jornal Pequeno, é uma voz que sempre clamou por obras dessa espécie. Dsesde cedo me irmanei à sua luta, pensando na minha Santo Amaro.

Santo Amaro, para lapidar seu diamante turístico e dele gerar trabalho e renda, precisa e muito de um dique que venha conter esse processo de salinização. Essa medida traria enormes benefícios para nossas comunidades ribeirinhas, que vivem da pesca artesanal, assim como para os animais que se alimentam de toda flora vegetal própria desse ecossistema. Para o turismo, a contenção promoveria passeios aos visitantes o ano inteiro, gerando trabalho e renda aos nossos irmãos nativos, assim como fomentaria toda a rede de comércio turístico local.

Por tudo isso, apelamos ao governador Flávio Dino, expoente tão bem aceito por nossa comunidade, que também inclua Santo Amaro no programa de construção dos diques, pois um projeto dessa magnitude irá mudar a realidade adversa do nosso município, melhorando bastante a qualidade de vida de seu povo, dando um salto qualitativo no seu IDH. Esse é o desejo de todo santo-amarense”.

sem comentário »

Os tambores não podem calar

0comentário

ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ

“ Ó velho Deus dos homens
eu quero ser tambor.
E nem rio
e nem flor
e nem zagaia por enquanto
e nem mesmo poesia.
Só tambor ecoando a canção da força e da vida
só tambor noite e dia
dia e noite tambor
até à consumação da grande festa do batuque!
Oh, velho Deus dos homens
deixa-me ser tambor
só tambor! ”
(Trecho do poema “Quero ser tambor” do moçambicano José Craveirinhas )
Não era seu amigo, seu colega, seu vizinho, não conheço sua família e nem mesmo a conhecia pessoalmente, apenas trocávamos cumprimentos quando nos víamos. A única coisa que nos unia era o encanto provocado pelo som dos tambores que desde criança, por influência  do meu bom e saudoso pai, aprendi a gostar e valorizar. Não sou um frequentador assíduo das festas de tambor de crioula, mas sempre que posso  acompanho as apresentações e participo timidamente com as palmas da mão, principalmente na Praia Grande onde encontro amigos e amigas que compactuam  o mesmo prazer. Em quase todas às vezes, ela estava ali, naquelas ruas de pedra e casarões antigos, com seu corpo magro e aparentemente frágil, vestida com uma saia longa e florida,  deixando a plateia admirada e de certa forma hipnotizada com seu bailado suave e ligeiro  e  ao mesmo tempo contagiante, à frente dos tambores batidos por negros de mãos calejadas pela labuta diária e motivadas por generosas doses de cachaça. Um verdadeiro espetáculo da nossa cultura popular.
Naquela manhã de sábado, sábado de aleluia, dia 26 de março, acordei e liguei meu computador buscando notícias a respeito do nosso tão conturbado momento político e me deparei com a  noticia do assassinato de uma professora e bailarina. Olhei sua foto, li e reli a matéria. O choque foi inevitável, em seguida me veio a revolta, a indignação, e por fim, uma profunda tristeza. Não me contive, os olhos lacrimejaram. A imagem dela bailando  não me saiu da mente durante todo aquele dia. Depois de refeito do estranho abatimento – como disse, a gente mal se conhecia -, vieram os questionamentos: Por que alguém  tira a vida do outro por tão pouco ? Por que ela ? Por que não uma pessoa cruel? Acredito que alguém que  tem por vocação ensinar e por diversão  dançar  é  envolto  em uma aura bondosa e colorida e  deveria permanecer entre nós por muito tempo. Certamente, a partir de agora, sempre que estiver em uma roda de tambor lembrarei daquela mulher gingando e rodopiando em uma sincronia perfeita com o batuque dos tambores,  numa alegria indescritível. Sentirei sua falta.
Segundo Einstein, o mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. Os tambores de São Luis se calaram por alguns instantes em homenagem , mas não devem se calar jamais, assim como as batidas do coração das pessoas que amam a vida.
Que o bom DEUS permita que as batidas do coração da professora e bailarina, associadas ao som dos tambores e das trombetas, ecoem no céu e cheguem até nós anunciando boas novas.
Que rufem os tambores contra a VIOLÊNCIA !
Que rufem os tambores clamando por JUSTIÇA !
Que rufem os tambores chamando para  ALEGRIA !
Que rufem os tambores a favor da PAZ !

Laércio Lúcio  Oliveira
Professor de Matemática

* Esse texto é uma singela homenagem a professora e bailarina ANA LÚCIA DUARTE SILVA , uma expoente da alegria, mais uma vítima do nosso mundo tantas vezes cruel e perverso.

sem comentário »

Inelegibilidade por rejeição de contas públicas

2comentários

ficha-suja

O artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 (modificado pela Lei da Ficha Limpa) dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Observe-se que a parte final do dispostivo (quando se refere a mandatários) autoriza o julgamento das contas de gestão de prefeitos diretamente pelos tribunais de contas, sem necessidade de apreciação política pelo Parlamento Municipal. Deveras, o artigo 71, II, da CF/88 estabelece que as contas de todos os administradores de recursos públicos (ordenadores de despesa) devem receber o julgamento técnico em caráter definitivo da Corte de Contas, consubstanciado em um acórdão. O TSE reconheceu a aplicabilidade dessa norma durante o julgamento do Recurso Ordinário nº 401-37, em 26.08.2014.

O artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 veicula o propósito específico de proteger a probidade administrativa na gestão dos recursos públicos e a moralidade eleitoral, considerada a vida pregressa do agente político, na forma do mandamento constitucional hospedado no artigo 14, § 9º, da CF/88.

Com efeito, a norma em tela autoriza a Justiça Eleitoral a realizar uma assepsia no plantel de candidaturas requeridas por partidos e coligações. A prática eleitoral tem-nos mostrado que a rejeição de contas é a causa de inelegibilidade arguída com maior frequência nas Ações de Impugnação de Registro de Candidatura e a que tem provocado os embates jurídicos mais acalorados nas últimas eleições.

A redação primitiva da alínea g estabelecia que a mácula da inelegibilidade poderia ser afastada com a mera submissão da questão à apreciação do Poder Judiciário. Assim, para recuperar a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), bastava o gestor ímprobo protocolizar uma petição de ação anulatória perante a Justiça Federal ou Estadual, conforme a natureza dos recursos malversados.

A redação atual evoluiu no sentido de impor que a chaga da inelegibilidade só deixará de prevalecer se o candidato obtiver um provimento judicial determinando a suspensão ou a anulação da decisão proferida pelo órgão competente para julgar a prestação de contas (casa legislativa ou tribunal de contas).

2 comentários »
https://www.blogsoestado.com/flaviobraga/wp-admin/
Twitter Facebook RSS