A cláusula da inelegibilidade reflexa
O fenômeno da inelegibilidade reflexa tem previsão agasalhada no artigo 14, § 7º da Constituição Federal, cujo texto dispõe que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
O propósito do mandamento constitucional é evitar que o chefe do Poder Executivo utilize o prestígio e a influência do seu cargo para beneficiar a candidatura do cônjuge, companheira ou parente, em detrimento da isonomia que deve nortear todo o processo eleitoral.
Assim, previne-se a formação de oligarquias, o continuísmo e a perenização de um mesmo grupo familiar na chefia do Executivo, em homenagem ao princípio republicano, fundado nos postulados da eletividade, alternância do poder político e temporariedade dos mandatos.
A ressalva constante da parte final do § 7º do artigo 14 da CF mantém a elegibilidade do cônjuge, companheiro ou parente que seja detentor de mandato eletivo e deseje concorrer à reeleição. Logo, um vereador irmão de prefeito atual só pode se candidatar a um novo mandato de vereador, ou seja, só pode concorrer para o mesmo cargo já ocupado.
Quanto à locução “território de jurisdição do titular”, a jurisprudência do TSE entende que a atecnia verificada no emprego do termo “jurisdição” deve ser interpretada no sentido de “circunscrição”, na forma do artigo 86 do CE, correspondendo à área de atuação administrativa do titular do Poder Executivo. É que “jurisdição” é a atividade típica do Poder Judiciário, consistente em dizer o direito aplicável ao caso concreto. Assim, a circunscrição do presidente da República é o território do país; a circunscrição do governador é o território do estado e a circunscrição do prefeito é o território do município.
Desse modo, o cônjuge e os parentes do prefeito não poderão concorrer a vereador ou prefeito no âmbito do mesmo município; o cônjuge e os parentes do governador não poderão candidatar-se a qualquer cargo no território do respectivo estado e o cônjuge e os parentes do presidente da República não podem pleitear eleição para qualquer cargo no país.
Em atenção a essa regra, na eleição municipal de 2008, as três instâncias da Justiça Eleitoral negaram o pedido de registro de candidatura de Marcos Cláudio Lula da Silva, filho do então presidente da República, ao cargo de vereador do Município de São Bernardo do Campo (SP).