Cotas eleitorais de gênero
A redação do artigo 10, § 3º da Lei das Eleições estabelece que do total de vagas requeridas, na eleição proporcional, cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
Observe-se que incidência dos percentuais de gênero deve recair sobre o total de vagas requeridas, e não sobre o número de candidaturas disponíveis. Essa circunstância facilita para os partidos e coligações o fiel cumprimento do mandamento legal.
Cumpre salientar que não pode haver eventual saldo de lugares. O preceito legal é peremptório: o partido ou coligação é obrigado a preencher a percentagem mínima de 30 % das vagas requeridas com pessoas do sexo que constitui minoria. Assim sendo, o gênero majoritário nunca irá extrapolar os 70% que lhe cabem.
De acordo com a jurisprudência do TSE, na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mínimo de 30%, o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos do sexo masculino para adequar-se os respectivos percentuais.
Nesse panorama, parte da doutrina entende que não se mostra razoável compelir os partidos e coligações a registrarem candidatas com o único propósito de atingir o percentual mínimo de 30%, uma vez que essa exigência legal tem acarretado a apresentação de pedidos de registro fraudulentos.
A rigor, a lei não impõe uma cota de 30% para candidaturas de mulheres, mas para o sexo minoritário. Se assim fosse, estaria impondo um tratamento preconceituoso e discriminatório, o que restou vedado na Carta Política de 1988, ao consagrar a paridade de direitos entre homens e mulheres.
José Jairo Gomes enfatiza que, conquanto se aplique indistintamente a ambos os sexos, a regra em apreço foi concebida para resguardar a participação política das mulheres, que tradicionalmente não desfrutam de espaço relevante no cenário político, em geral controlado por homens.
Particularmente, entendemos que o cenário republicano ideal seria aquele em que não houvesse necessidade de se editar uma norma imperativa para fomentar a participação feminina na vida política do País. O exercício da cidadania deveria ser uma atitude espontânea, de modo que os partidos não precisassem ser submetidos à política de cotas eleitorais de gênero.
Entretanto, como efeito da nossa ancestralidade política machista e patriarcal, ainda é insignificante o número de mulheres que disputam mandato eletivo, sendo o percentual maior (70%) monopolizado pelos homens. Nesse contexto, temos que a norma em comento veicula uma ação afirmativa de inclusão político-partidária, que contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Na próxima semana, abordaremos as recentes decisões do STF e do TSE que asseguram mecanismos concretos para garantir, na prática, o chamado empoderamento feminino na política.