Limites da propaganda eleitoral

URNA 10 A seguir, o blog enumera alguns lembretes relacionados às restrições  impostas pela legislação vigente ao direito de veiculação da propaganda eleitoral por partidos, coligações e candidatos.

 O funcionamento de carros de som somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas.

É vedado o uso de carro de som em distância inferior a duzentos metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos estabelecimentos militares (quartéis), hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros.

A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas somente no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas.

É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Também é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, bem como  a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Em campanhas eleitorais, a utilização de trios elétricos é permitida somente para a sonorização de comícios, de forma fixa em um local determinado. Assim, esses veículos não podem transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens dos candidatos.

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Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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