Duas impropriedades no julgamento do STF

Duas impropriedades jurídicas foram proferidas no decorrer do julgamento do STF sobre a questão dos suplentes.

 A primeira: o ministro Lewandowski disse que o sujeito só adquire a condição de suplente com a sua respectiva diplomação. Essa fala não procede. Após a apuração e totalização dos votos, o sistema informa duas situações: candidato eleito e candidato não-eleito. Assim, o sujeito que receba apenas um voto adquire a condição de suplente, mesmo sem receber o diploma, na solenidade de diplomação.

 Ocorre que a Justiça Eleitoral costuma diplomar os eleitos e mais dois suplentes de cada partido ou coligação, por uma questão de racionalização de recursos e de tempo.

 Assim, se no decorrer da legislatura surgir uma nova vaga no parlamento, o suplente ainda não-diplomado deve requerer a sua respectiva diplomação, a fim de que possa ser empossado pela mesa da Casa Legislativa competente.

 A segunda: o ministro Ayres Brito afirmou que os suplentes não podem ser diplomados porque, quando da cerimônia de diplomação, ainda não teriam as suas prestações de contas aprovadas.

 Ocorre que a aprovação das contas não é pressuposto para a diplomação.

 Nesse contexto, o  ministro olvidou-se  de que os candidatos não-eleitos também são obrigados a apresentar a prestação de contas da campanha eleitoral.

 A distinção é que a lei exige que as contas dos candidatos eleitos estejam julgadas até oito dias antes da sessão de diplomação.

 E que as contas dos candidatos não-eleitos estejam julgadas até o dia 30 de junho do ano subseqüente à eleição.

 Nenhum candidato poderá ser diplomado sem a apresentação da prestação de contas.

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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