Luiz Figueiredo: mais um ano sem os Diques da Baixada Maranhense

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Diques 2

A Baixada Maranhense sofre mais uma vez a grave crise da estiagem o que acontece dos meses de agosto a dezembro, todos os anos, a partir da década de 50, quando aumentaram o número e a profundidade dos igarapés que além de drenarem a água doce, levam uma enorme quantidade de peixes, e contribuem também para  invasão da água  do mar, provocando a salinização dos campos naturais em prejuízo da biodiversidade ali existente.

Os diques da Baixada foram concebidos em 1986, portanto há mais de trinta anos, tendo início com a construção da barragem de Pericumã no município de Pinheiro. De lá até agora nada mais foi executado. Interrompido o andamento desse importante projeto, o caos voltou a se instalar na Baixada com a falta d’agua causando grandes prejuízos para os que ali vivem e tirando o  sustento das famílias,  a pesca, a caça e agropecuária. Quem visita a região hoje, se depara com os campos áridos, semi-desertificados, onde os animais perambulam de um lado para outro a procura de pasto e água.

Um verdadeiro crime e falta de sensibilidade daqueles que manipulam o dinheiro público. Muitos desses animais e aves, típicos da região, já se encontram em fase de extinção. O peixe, alimentação básica, está cada vez mais difícil e caro. Sentindo o agravamento desse quadro, tomei a iniciativa de em novembro de 2006, portanto a quase vinte anos do início (1987) e paralisação dessa obra, de acompanhar técnicos do governo do estado para constatar “in loco” o  situação de abandono dos nossos campos, e encontramos pessoas carregando água na cabeça, em lombo de animais e o torrão rachado e a vegetação seca.

Agradeço a Reginaldo Telles que me deu apoio, Luiz Raimundo Azevedo, Leo Costa, Manoel Bordalo, Júlio Noronha, o saudoso e grande líder Neiva Moreira, que juntos formamos um grupo para apresentar uma nova proposta para o governo, a qual foi analisada, aprovada e de imediato autorizada o reinício dessa tão almejada e importante obra. Já se passaram outros dez anos e tudo continua como antes. A Baixada é uma região imensa, linda e bem localizada, rica,  com potencial para continuar sendo o celeiro da capital, como foi no passado, portanto merece uma ação urgente e definitiva para que aquela gente humilde e trabalhadora não venha continuar a sofrendo.

Sabemos que com os diques teremos uma região semelhante ao pantanal mato-grossense, com uma biodiversidade e um ecossistema bem característicos.  Vamos agir antes que seja tarde, pois a água salgada está prestes a invadir os lagos o que seria uma catástrofe ambiental sem precedentes. Medidas paliativas, soluções localizadas como pequenas barragens, canais ou açudes não resolvem, apenas minimizam as dificuldades da população. Só os diques promoverão a redenção dessa região rica e exuberante que a Baixada Maranhense.

Lamentavelmente concluo afirmando, 2016, MAIS UM ANO SEM OS DIQUES.

Luiz Figueiredo, administrador, presidente da Fundação Chiquitinho Figueiredo e Rádio Beira Campo, ex-prefeito de São João Batista.

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Projeto Diques da Baixada: agora vai!

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Barragem semelhante ao Sistema de Diques da Baixada
            Barragem semelhante ao Sistema de Diques da Baixada

No dia 25 de novembro, o senador Roberto Rocha fez a apresentação do Anteprojeto de Engenharia do Sistema de Diques da Baixada aos membros do Fórum em Defesa da Baixada Maranhense. No dia anterior, em Brasília, o parlamentar havia recebido o anteprojeto das mãos da diretoria da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf).

Estão previstos recursos de R$ 21 milhões, em 2017, destinados para estudos e projetos (estudo ambiental, cartografia, projeto nível básico e projeto nível detalhado); e outros R$ 90 milhões, a partir de 2018, para a execução da obra propriamente dita. Os recursos estão garantidos pela Codevasf e por emendas da bancada federal maranhense.

De acordo com o anteprojeto da Codevasf, os objetivos propostos são: proteção das áreas mais baixas contra a entrada de água salgada pelos talvergues naturais (igarapés); contenção e armazenamento da água doce nos campos naturais, retardando o escoamento para o mar, sem alterar as cotas máximas naturais de inundação; aumento da disponibilidade hídrica para usos múltiplos (abastecimento humano, dessendatação animal, pesca artesanal, agricultura familiar irrigada, piscicultura etc); aumento da oferta de alimentos na região e redução da pobreza rural, evitando o êxodo para São Luís.

De sua vez, o anteprojeto elenca como benefícios esperados: sistema de defesa contra a intrusão salina; retenção da água originária da estação chuvosa; oferta de água no período crítico da estiagem anual; desenvolvimento de novos arranjos produtivos nas áreas de pecuária, agricultura familiar irrigada, pequenas criações e piscicultura; promoção da cidadania e inclusão social e preservação do meio ambiente da Baixada Maranhense.

O Anteprojeto de Engenharia do Sistema de Diques da Baixada prevê a construção de uma barreira de barro (utilizando barro do campo) com extensão de 71km, margeando a baía de São Marcos. Com a retirada do barro será aberto um canal com largura média de 30m e 1,50m de profundidade, que possibilitará o tráfego de pequenas embarcações entre Viana e Bacurituba durante todo o ano. Os diques terão 19m de largura, sendo 13m de pista de rolamento e uma altura média de 5m.

Ao longo dos diques serão construídos 23 vertedouros que permitirão o controle da lâmina de água, bem como a velocidade de escoamento das águas dos campos. É de suma importância esclarecer que os diques não acarretarão a perenização das águas dos campos, ou seja, o ciclo natural da Baixada será mantido, haverá época de cheia e época de seca. Apenas a época de cheia se prolongará por mais tempo. Também não haverá alagamentos, pois a água continuará atingindo os mesmos locais.

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O instituto da diplomação dos eleitos

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Diplomação é a formalidade por meio da qual a Justiça Eleitoral atesta a validade da eleição e habilita os eleitos ao exercício do mandato eletivo. É ato de competência privativa dos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral (TSE, TRE ou Junta Eleitoral).

De acordo com o sistema eleitoral proporcional, são considerados suplentes todos os demais candidatos da mesma legenda ou coligação que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação. De acordo com a reforma eleitoral de 2015, somente podem ser eleitos aqueles que obtiverem votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub judice.

O diploma é o documento formal expedido pela Justiça Eleitoral que reconhece e certifica que determinado candidato foi eleito para o cargo ao qual concorreu, ou adquiriu a condição de suplente. Em seu corpo deverá constar o nome do diplomado, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o total de votos obtidos, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente.

O diploma tem validade por tempo determinado, ou seja, a sua substância jurídica coincidirá com a duração do mandato eletivo obtido pelo diplomado. Após esse lapso temporal, o seu valor será meramente histórico.

Em relação à eleição proporcional, comumente são diplomados os titulares do mandato eletivo e mais três ou quatro suplentes. Todavia, quem não recebeu o diploma na sessão solene de diplomação pode vir a obtê-lo posteriormente, a fim de assumir vaga superveniente.

Após a cerimônia de diplomação começa a fluir o prazo de três dias para a interposição do Recurso Contra a Expedição de Diplomação (RCED) e o prazo de quinze dias para a propositura da Ação de Impugnação do Mandato Eletivo (AIME) e da Representação por Captação Ilícita de Recursos.

A expedição dos diplomas poderá ser fiscalizada pelos partidos políticos, candidatos e Ministério Público Eleitoral. A sessão de diplomação é pública, sendo que a sua convocação deve ser feita com antecedência. O diplomando não é obrigado a comparecer pessoalmente à solenidade de diplomação. A sua ausência não lhe acarreta nenhuma penalidade ou prejuízo, visto que o diploma pode ser recebido mediante procuração.

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Seca na Baixada: mais um ano de flagelo

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Seca na Baixada

Conforme já expusemos em outros artigos, inobstante o abundante potencial hídrico, como recurso indutor do desenvolvimento socioeconômico da Baixada, o drama da escassez de água ainda é o principal flagelo das comunidades baixadeiras, no segundo semestre de cada ano.

Em 2016, a Baixada mais uma vez enfrenta a crueldade da estiagem. A falta de água já se tornou uma calamidade pública anual, visto que submete as comunidades rurais às mesmas privações e ao mesmo suplício em todos os verões maranhenses. O que mais nos angustia é que se trata de uma tragédia previsível e anunciada, incapaz de sensibilizar as autoridades que tem o poder de minimizar tamanho flagelo.

É muito revoltante lembrar que entre os meses de abril e agosto a Baixada fica coberta por um verdadeiro mar de água doce. Entretanto, na época do abaixamento (entre julho e setembro), essa água escoa para o mar e os campos da Baixada se transformam numa paisagem árida, imprópria para qualquer atividade produtiva, como consequência direta da omissão, descaso e negligência do Poder Público.

Além da estiagem que assola a Baixada todos os anos, ela ainda padece com a progressiva invasão da água salgada (salinização), que produz grandes manchas brancas na superfície dos campos (acúmulo de sal).

Quem conhece a região sabe que a retenção da água doce nos campos da Baixada representa a maior riqueza para as atividades de pesca de subsistência, pecuária, piscicultura, agricultura familiar e pequenas criações, como galinhas, patos, porcos, caprinos e ovinos.

Nesse contexto, a construção dos Diques da Baixada se tornou uma necessidade imperiosa para amenizar o tormento infligido pela seca e pela salinização. O projeto da Codevasf conta com 60 milhões de reais previstos previstos no Orçamento Geral da União para o ano de 2017. A região onde serão construídos os 72 quilômetros de diques é formada por campos inundáveis com abundância de água doce, peixes nativos, fauna e flora exuberantes, de suma importância para a sustentabilidade das comunidades da microrregião.

Os diques serão responsáveis por impedir o avanço da água salgada (salinização) rumo aos campos alagados da Baixada, armazenando água doce por um período de até seis meses, durante a estação chuvosa, retardando o escoamento para o mar, sem alterar, no entanto, as cotas máximas naturais de inundação. É justamente a retenção da água doce que irá viabilizar a implementação de novas experiências nas atividades de pecuária, agricultura familiar irrigada, pequenas criações e piscicultura.

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Quociente eleitoral e quociente partidário

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zzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzQUOCIENTE-ELEITORAL

A Constituição Federal de 1988 consagrou dois sistemas de representação eleitoral: o sistema majoritário e o sistema proporcional de lista aberta.

Pelo sistema eleitoral majoritário é considerado vencedor o candidato que receber, na respectiva circunscrição (país, estado ou município), a maioria dos votos válidos, isto é, sem computação dos votos em branco e dos votos nulos. Convém frisar que a denominação “majoritário” deriva justamente da circunstância de que o sistema reputa eleito, pura e simplesmente, o candidato mais votado. Por esse princípio são eleitos os chefes do Poder Executivo e os senadores.

De sua vez, o sistema de representação proporcional estabelece uma correspondência (proporcionalidade) entre o número de votos recebidos na eleição e a quantidade de cadeiras obtidas na apuração. Enquanto no sistema majoritário é eleito o candidato mais votado, o sistema proporcional exige um cálculo aritmético prévio para definir os números pertinentes ao quociente eleitoral, ao quociente partidário e à distribuição das sobras.

O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais (deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador).

Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral. Observe-se que nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (voto nominal e voto de legenda).

O voto nominal é aquele conferido a um candidato por meio da digitação de seu número na urna eletrônica. O chamado voto de legenda é aquele em que o eleitor não expressa sua vontade por um candidato específico, mas pelo partido de sua preferência. Optando pelo número do partido, seu voto será considerado válido, sendo contabilizado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais.

Por seu turno, o quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.

Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas. Assim, estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação que cada um tenha recebido.

Por derradeiro, cabe lembrar que só poderão concorrer à distribuição dos lugares a preencher os partidos e coligações que tiverem alcançado o quociente eleitoral. Após o advento da reforma eleitoral de 2015, os candidatos com votação irrisória não poderão mais ocupar cadeiras no Poder Legislativo. É que somente podem ser eleitos aqueles que obtiverem votação igual ou superior a 10% do quocoiente eleitoral.

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Prestação de contas eleitorais

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A prestação de contas da campanha eleitoral tem o desiderato de permitir o controle jurisdicional sobre a arrecadação e aplicação dos recursos eleitorais, a fim de coibir o abuso do poder econômico e proteger a legitimidade do pleito. O dever de prestar contas é fundamental para assegurar a transparência do processo eleitoral. A legislação obriga a Justiça Eleitoral a dar ampla e irrestrita publicidade, na internet, às informações constantes nas prestações de contas.

Devem prestar contas à Justiça Eleitoral os candidatos e os partidos políticos. A prestação de contas deve ser encaminhada ao cartório eleitoral em meio eletrônico pela internet. É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas. As intimações devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo candidato ou partido político. Da decisão do juiz eleitoral que julgar a prestação de contas cabe recurso para o TRE no prazo de três dias.

A não-apresentação da prestação de contas impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o candidato concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Qualquer pessoa que tenha solicitado registro de candidatura deve prestar contas à Justiça Eleitoral. Assim, aquele que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve apresentar a prestação de contas correspondente ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

A ausência de movimentação de recursos financeiros não isenta o candidato do dever de prestar contas, devendo fazer prova dessa situação por meio de extratos bancários. Todavia, a legislação de regência estabelece que erros formais e erros materiais corrigidos ou tidos por irrelevantes, que não comprometam o conjunto da prestação de contas, não implicam a sua desaprovação e aplicação de sanção.

Cumpre registrar que nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deve ser publicada em cartório até três dias antes da sessão de diplomação. Embora muitas pessoas não saibam, a desaprovação das contas não impede a diplomação do candidato eleito e não enseja a imediata cassação do diploma ou do mandato eletivo. Ocorrendo a desaprovação, a Justiça Eleitoral deve remeter cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para investigação da possível prática de abuso do poder econômico.

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Cuidados durante a votação

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Somente os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção eleitoral são admitidos a votar. O eleitor pode votar mesmo sem a apresentação do título eleitoral, desde que apresente documento oficial com foto que comprove a sua identidade. Excepcionalmente, poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna eletrônica.

Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação. São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

a) carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

b) certificado de reservista;

c) carteira de trabalho;

d) carteira nacional de habilitação.

Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a mesa receptora de votos registrar a ocorrência em ata e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.

Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título eleitoral e documento oficial de identidade, o presidente da mesa receptora de votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e fazer constar na ata os detalhes do ocorrido.

A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa receptora de votos ou pelos fiscais, deve ser apresentada oralmente ou por escrito antes dele ser admitido a votar. Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença do juiz eleitoral para dirimir a questão.

Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando. O eleitor pode levar uma “cola”, contendo o nome e o número de seus candidatos, para facilitar na hora do voto. Nos intervalos da votação, os fiscais podem vistoriar a cabine para verificar se há qualquer meio de propaganda eleitoral em seu interior.

O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, digitar os números na urna. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

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Maninho Braga: uma opção qualificada para a Câmara Municipal de Peri-Mirim

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Na eleição deste ano, os eleitores de Peri-Mirim têm uma nova opção para oxigenar o parlamento municipal. Trata-se de Maninho Braga, bioquímico e especialista em saúde pública, com larga experiência na gestão de unidades de saúde e intensa atuação em atividades comunitárias.

Ao vereador cabe propor a elaboração de novas leis e exercer a fiscalização dos atos do Poder Executivo. Além dessas funções precípuas, Maninho Braga pretende reforçar a sua atuação no trabalho de mobilização das comunidades de Peri-Mirim para a organização e o encaminhamento das suas reivindicações. Daí surgiu o slogan da sua campanha “A força das comunidades”.

Confira algumas das principais iniciativas que Maninho Braga pretende apresentar na Câmara Municipal de Peri-Mirim, a partir de 1º de janeiro de 2017:

a) defender a implantação de arranjos produtivos para contribuir com a geração de trabalho e renda.

b) propor a construção de barragens e açudes para combater a calamidade da estiagem anual.

c) defender a ampliação da rede de postos de saúde, a reativação da Estratégia de Saúde da Família e a promoção efetiva das ações e programas de atenção básica na rede de saúde pública.

d) propor a criação de um programa municipal de atenção aos idosos.

e) defender o apoio do Poder Público à organização das comunidades quilombolas.

f) defender a valorização dos agentes comunitários de saúde.

g) propor a edição da Lei Municipal de Incentivo à Cultura Popular.

h) propor a realização de parcerias do município com o Sebrae.

i) para a sede de Peri-Mirim, Maninho vai propor a revitalização do Casarão histórico, a construção da Avenida Beira Campo, a urbanização da Barragem do Portinho, a restauração da estátua de São Sebastião com a construção de uma área de vivência em seu entorno e a revitalização do córrego Passagem dos Padres com a sua transformação em ponto turístico.

j) exercer um mandato popular e participativo.

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Propaganda eleitoral na internet

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A propaganda eleitoral na internet pode ser realizada nas seguintes formas:

a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

c) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

De acordo com a Lei das Eleições, na internet é vedada a veiculação de qualquer modalidade de propaganda eleitoral paga. É proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta.

Conforme ressabido, na rede mundial de computadores é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral e assegurado o direito de resposta, na forma da legislação de regência. Importante asseverar que é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos a candidatos, partidos ou coligações. Também é vedada a realização de propaganda eleitoral via telemarketing, em qualquer horário, a fim de resguardar-se a intimidade e o sossego dos eleitores.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário (ferramenta anti-spam), obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Mensagens eletrônicas enviadas após o término desse prazo sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de cem reais por mensagem enviada.

A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral pode determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes socais. Ademais, é considerado crime eleitoral a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

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TSE aprova mudança no estatuto do PTB sobre prazo de filiação partidária

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Na sessão administrativa desta quinta-feira (8), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram pedido do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) para que a legenda possa fazer um ajuste, em seus estatutos, no prazo de filiação partidária. A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165) reduziu de um ano para seis meses antes do pleito o prazo de filiação partidária, para que um postulante a candidato possa concorrer em uma eleição. É justamente essa a adequação que o partido pretende fazer.

Relator da solicitação do PTB, o ministro Gilmar Mendes disse que o artigo 20 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece que é facultado ao partido político fixar em seu estatuto prazos de filiação partidária superiores aos especificados na lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos. Enquanto o parágrafo único do citado artigo define que os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

Com base na compreensão sistemática dessas regras, bem como no Direito Constitucional e elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que, no ano das eleições, o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o artigo 16 da Constituição Federal [que trata da anterioridade de um ano da lei que altera o processo eleitoral]”, ressaltou o relator.

Para o ministro Gilmar Mendes, a eventual negação do pedido do PTB poderia causar sérios prejuízos ao partido, pois os candidatos da legenda, que pleitearam o registro de candidatura nas eleições de 2016, respeitando o prazo legal de filiação partidária de seis meses, estariam inviabilizados de concorrer, em razão da norma estatutária de um ano atualmente em vigor.

É importante essa decisão, porque nós temos notícias de que há vários registros de candidatura sendo impugnados justamente em razão deste prazo”, informou a ministra Luciana Lóssio, ao votar acompanhando o voto do relator.

A decisão foi unânime.

Acesse aqui a íntegra do relatório e voto do ministro Gilmar Mendes no Protocolo nº 7.945/2016.

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