São João Batista: 60 anos de autonomia política

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No dia 14 de junho de 1958, o distrito de São João Batista foi desmembrado do município de São Vicente Ferrer e conquistou a sua emancipação político-administrativa. São João Batista teve origem numa gleba denominada Ponta, tendo como seu fundador o Sr. Raimundo Marques Figueiredo. Com a expansão do povoado Ponta, foi edificada uma capela em devoção a São João Batista, circunstância que ensejou a denominação do município. Para quem não conhece, o vocábulo “joanino” expressa o gentílico de quem nasce nessa briosa terra.

Na época da emancipação de São João Batista, subsistia uma disputa política renhida entre José Maria de Araújo e Francisco Figueiredo (Chiquitinho), sendo que ambos chegaram a ser prefeitos de São Vicente Ferrer. Com o advento da  emancipação, a rivalidade política foi deslocada para as raias do novel município.

Merval Marques Figueiredo (irmão de Chiquitinho) foi o primeiro prefeito eleito em São João Batista. Os mandatários seguintes foram: Achiles dos Santos Jacinto, Luiz Figueiredo, Jorge Figueiredo, Aderson Soares Figueiredo, Francisco Figueiredo, Zequinha Soares (eleito três vezes), Tonho Figueiredo, Eduardo Dominici (eleito duas vezes), Surama Soares, Amarildo Pinheiro e João Cândido Dominici.

São João Batista concebeu diversas gerações de munícipes que se destacaram no cenário político estadual. Houve legislaturas em que esse pequeno município contava com dois deputados estaduais: Francisco Figueiredo e José Dominici. No âmbito do Poder Executivo estadual já pontificaram os seguintes secretários: Raimundo Soares Cutrim (segurança pública), João Cândido Dominici (infraestrutura) e Osvaldo dos Santos  Jacinto (fazenda). Na composição atual do Tribunal de Justiça destacam-se os desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos (presidente) e José Jorge Figueiredo dos Anjos. No cargo de juiz de direito avultam José Eulálio Figueiredo Almeida e Reinaldo Araújo.

Outros joaninos que obtiveram notável projeção política e profissional: Elimar Figueiredo de Almeida e Silva, Fran Figueiredo, Suvamy Vivekananda Meireles, Arnaldo Dominici, José Antonio Figueiredo, João Evangelista, Augusto Serra, Ribamar Serra, Armando Costa, Eidimar Gomes, Jota Pinto e muitos outros.

Por fim, transcrevo excerto da mensagem do desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos parabenizando o natalício da sua terra natal: “São 60 anos que refletem a perseverança de um povo ordeiro e trabalhador, que luta para alcançar transformações positivas na nossa cidade, com a expectativa de concretizar grandes vitórias e elevar os valores sólidos para preparar crianças e jovens nesse processo contínuo de transformação, buscando no presente, o futuro.”

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Não houve eleição suplementar no Tocantins

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Os eleitores do estado do Tocantins voltaram às urnas, no domingo passado (3 de junho) para o primeiro turno do escrutínio de um novo governador. A eleição para um mandato-tampão foi convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral depois que o Tribunal Superior Eleitoral confirmou a cassação da chapa vitoriosa no pleito de 2014, em razão do cometimento de ilicitudes eleitorais.

Entretanto, o Tocantins não vivenciou um caso de eleição suplementar, mas de renovação de eleição. Pela enésima vez venho alertar para essa impropriedade jurídica disseminada por juristas, jornalistas e políticos. Até em resoluções e outros documentos oficiais do TSE encontramos a utilização indevida de uma expressão em lugar da outra, o que revela um deslize terminológico inescusável.

É que existe uma diferença conceitual entre os institutos da eleição suplementar e da renovação de eleição. Com efeito, denomina-se renovação de eleição a repetição do pleito anteriormente realizado quando mais da metade dos votos forem declarados nulos por decisão da  Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, o emprego da locução “eleição suplementar” é totalmente equivocada.

Consoante o Acórdão TSE nº 25.127/05, essa nova eleição, prevista no artigo 224 do Código Eleitoral, nada tem de complementar, visto que foi pronunciada judicialmente a nulidade da eleição que a antecedeu (ou seja, o pleito de 2014).

Nesse caso, conforme a pacífica jurisprudência do TSE, um novo processo eleitoral é reaberto em toda a sua plenitude, desde a escolha dos candidatos em convenção partidária, pedido de registro de candidaturas, prazo para impugnação, propaganda eleitoral, votação, apuração, proclamação do resultado, diplomação e prestação de contas de campanha eleitoral.

De sua vez, a figura jurídica da eleição suplementar está disposta nos artigos 187, 201 e 212 do Código Eleitoral, caracterizando-se pela realização de um novo pleito apenas em algumas seções eleitorais específicas.

Ocorre quando um órgão da Justiça Eleitoral (Junta Eleitoral, TRE ou TSE) verifica que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou a classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário. Nesse contexto, cabe ao tribunal eleitoral competente ordenar a realização de nova votação tão somente naquelas seções.

Assim, não há a deflagração de um novo processo eleitoral, uma vez que o anterior quadro de candidatos mantém-se inalterado, visto que se trata de mero suplemento  dos votos que faltam para completar a votação numa determinada circunscrição eleitoral. Daí decorre a denominação eleição suplementar. Logo, não tem nada a ver com  a eleição em curso no Tocantins.

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Cotas eleitorais de gênero

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A redação do artigo 10, § 3º da Lei das Eleições estabelece que do total de vagas requeridas, na eleição proporcional, cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Observe-se que incidência dos percentuais de gênero deve recair sobre o total de vagas requeridas, e não sobre o número de candidaturas disponíveis. Essa circunstância facilita para os partidos e coligações o fiel cumprimento do mandamento legal.

Cumpre salientar que não pode haver eventual saldo de lugares. O preceito legal é peremptório: o partido ou coligação é obrigado a preencher a percentagem mínima de 30 % das vagas requeridas com pessoas do sexo que constitui minoria. Assim sendo, o gênero majoritário nunca irá extrapolar os 70% que lhe cabem.

De acordo com a jurisprudência do TSE, na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mínimo de 30%, o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos do sexo masculino para adequar-se os respectivos percentuais.

Nesse panorama, parte da doutrina entende que não se mostra razoável compelir os partidos e coligações a registrarem candidatas com o único propósito de atingir o percentual mínimo de 30%, uma vez que essa exigência legal tem acarretado a apresentação de pedidos de registro fraudulentos.

 A rigor, a lei não impõe uma cota de 30% para candidaturas de mulheres, mas para o sexo minoritário. Se assim fosse, estaria impondo um tratamento preconceituoso e discriminatório, o que restou vedado na Carta Política de 1988, ao consagrar a paridade de direitos entre homens e mulheres.

 José Jairo Gomes enfatiza que, conquanto se aplique indistintamente a ambos os sexos, a regra em apreço foi concebida para resguardar a participação política das mulheres, que tradicionalmente não desfrutam de espaço relevante no cenário político, em geral controlado por homens.

Particularmente, entendemos que o cenário republicano ideal seria aquele em que não houvesse necessidade de se editar uma norma imperativa para fomentar a participação feminina na vida política do País. O exercício da cidadania deveria ser uma atitude espontânea, de modo que os partidos não precisassem ser submetidos à política de cotas eleitorais de gênero.

Entretanto, como efeito da nossa ancestralidade política machista e patriarcal, ainda é insignificante o número de mulheres que disputam mandato eletivo, sendo o percentual maior (70%) monopolizado pelos homens. Nesse contexto, temos que a norma em comento veicula uma ação afirmativa de inclusão político-partidária, que contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Na próxima semana, abordaremos as recentes decisões do STF e do TSE que asseguram mecanismos concretos para garantir, na prática, o chamado empoderamento feminino na política.

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As prévias partidárias

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O artigo 36-A, III, da Lei das Eleições dispõe expressamente que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais. Com efeito, a internet é a principal ferramenta de interação e mobilização dos filiados.

Assim, os partidos políticos podem promover as prévias destinadas à fixação das estratégias e diretrizes eleitorais, inclusive com a discussão do nome de candidatos, a distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos. Porém, a validade das prévias eleitorais não exclui a competência da convenção oficial, instância reservada à escolha dos candidatos e à deliberação sobre coligações, a ser realizada no período de 20 de julho a 5 de agosto.

Há de se ressaltar que a cobertura jornalística das prévias partidárias não caracteriza propaganda eleitoral prematura. Contudo, a legislação não permite a sua transmissão ao vivo e nem a veiculação de matérias pagas em meios de comunicação, patrocinadas pelo partido ou por qualquer pré-candidato, uma vez que ultrapassariam o âmbito partidário e atingiriam, por conseguinte, toda a comunidade.

De acordo com o artigo 36, § 3º da Lei das Eleições, que pode ser aplicado por analogia às prévias, é permitido o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização do evento, com mensagens dirigidas aos filiados. Também é permitida a confecção de panfletos, cartazes e folders para distribuição dentro dos limites do conclave partidário.

Assim como as postagens nas redes sociais e as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido para divulgação das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido em questão.

A divulgação das prévias não pode ostentar caráter de propaganda eleitoral extemporânea, visto que se limita à consulta de opinião dentro do partido. Na mesma esteira, os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias, a fim de não configurar campanha eleitoral  antecipada, sob pena de multa ao partido no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.

O partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a propaganda intrapartidária referente à convocação e realização das prévias. De sua vez, a Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização desses eventos partidários.

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Vaquinha virtual eleitoral

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A reforma eleitoral de 2017 introduziu o mecanismo do financiamento coletivo (crowdfunding eleitoral) como modalidade de arrecadação de recursos para as campanhas eleitorais. De acordo com a Lei das Eleições, as instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, podem oferecer a contratação dessa prestação de serviço, desde que observados os comandos  legais e as instruções da Justiça Eleitoral.

Nesse passo, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução TSE nº 23.553/2018 para regulamentar a arrecadação de recursos, os gastos eleitorais e a prestação de contas das eleições de 2018. A doação pela modalidade de financiamento coletivo encontra-se disciplinada no artigo 23 da mencionada resolução.

A ferramenta do crowdfunding eleitoral deve ganhar adesão expressiva por causa da proibição de doações empresariais na eleição deste ano. Por meio desse instrumento o cidadão pode se engajar na campanha eleitoral e contribuir financeiramente para o candidato da sua preferência. De acordo com o presidente do TSE, ministro Luiz Fux, “a possibilidade de impulsionar o seu candidato, através do voto e do financiamento, gera no eleitor o desejo da vitória, a sensação de disputa e de que está integrado ativamente no processo eleitoral”.

A partir do dia 15 de maio os pré-candidatos estão autorizados a utilizar a arrecadação prévia de recursos para campanha eleitoral. No entanto, estão proibidos de pedir votos durante a divulgação desse modelo de financiamento.

Os pré-candidatos donatários só receberão o repasse dos recursos após a apresentação do requerimento de registro de candidatura, a inscrição no CNPJ eleitoral e a abertura de conta bancária específica para registrar a movimentação financeira da campanha. Se o registro não for efetivado, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos respectivos doadores.

As doações são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário de 2017. A doação acima desse limite sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso.

Por fim, não se pode olvidar que, no pleito deste ano, os partidos disporão de 2,6 bilhões provenientes de recursos públicos. Esse montante corresponde ao somatório do Fundo Partidário (888,7 milhões) e do Fundo Eleitoral (1,7 bilhão). Além disso, as emissoras de rádio e televisão têm direito a compensação fiscal pela cedência do horário eleitoral gratuito.

 

 

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Militar da ativa não pode ter filiação partidária

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O artigo 142, § 3º, V, da Constituição Federal, determina que o militar das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. Essa vedação também se aplica aos militares dos Estados, por força da regra inserta no artigo 42, § 1º da CF.

Todavia, o artigo 14, § 3º, V da CF, estabelece que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade, visto que a nossa democracia representativa não admite candidaturas avulsas, sem vinculação a uma agremiação política.

Como se resolve esse conflito de normas constitucionais? O TSE entende que o pedido de registro de candidatura, apresentado pelo partido ou coligação, devidamente autorizado pelo candidato e após a  escolha em convenção, supre a exigência da filiação partidária, conforme assentando na Resolução nº 21.608/04.

Portanto, o requisito constitucional da filiação partidária não é exigível ao militar da ativa que pretenda disputar cargo eletivo. Entretanto, o militar da reserva deve ter filiação partidária deferida pelo menos seis meses antes do pleito, caso deseje concorrer.

Quando o militar tiver menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se do serviço durante a campanha eleitoral. Quando contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

A Lei nº 6.880/80 dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas. O seu artigo 80 fornece a definição da figura jurídica da agregação militar, como segue: “Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.

Então, o militar candidato será considerado agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo em virtude de sua pretensão eletiva, durante o período compreendido entre o pedido de registro da candidatura até a sua diplomação, ou seu regresso à corporação (caso não seja eleito).

O militar que passar à inatividade quando faltar menos de seis meses  para o dia da eleição, deverá filiar-se no prazo de 48 horas, após se tornar inativo. Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político que o escolher candidato.

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Ações que não configuram propaganda eleitoral antecipada (II)

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Em decisão prolatada em 26 de abril, o juiz eleitoral Daniel Blume,membro do TRE/MA, indeferiu pedido de concessão de medida liminar formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), em desfavor de Maura Jorge, pré-candidata a governadora do estado, sob a a alegação da prática de propaganda eleitoral antecipada por meio da divulgação de outdoor exposto em via pública, com a inscrição “Unidos Somos Fortes”, em fotografia ao lado de Jair Bolsonaro, notório pré-candidato à Presidência da República.

A propósito dessa controvertida matéria, a redação atual do artigo 36-A da Lei das Eleições estabelece que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

a) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

b) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

c) a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos

d) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos

e) a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais

f) a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias

g) a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo (crowdfunding ou vaquinha virtual).

Como se vê, a proibição da veiculação de propaganda eleitoral antes do dia 16 de agosto do ano da eleição restou substancialmente mitigada pela nova redação do artigo 36-A da Lei das Eleições. Nesse diapasão, a jurisprudência do TSE entende que o mero ato de promoção pessoal do pré-candidato não é suficiente para a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, para a qual a lei exige pedido expresso de voto.

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Ações que não configuram propaganda eleitoral antecipada

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A redação do artigo 36-A da Lei das Eleições preceitua que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.”

Assim, se a publicidade contiver apenas o nome do pretenso candidato ou mensagens de elogio pessoal, sem pedido explícito de votos, não caracteriza antecipação da propaganda eleitoral.

Desse modo, no período pré-eleitoral, consoante a firme jurisprudência do TSE, a simples divulgação do nome ou cognome do suposto pretendente (mesmo que seja agente público), sem conotação eleitoral, não constitui hipótese de propaganda eleitoral extemporânea, caracterizando mero ato de promoção pessoal.

Nesse passo, eis o conceito de propaganda eleitoral formulado pelo TSE: “O mero ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal (Recurso Especial Eleitoral nº 15.732).

Por conseguinte, a jurisprudência do TSE entende que a veiculação de mensagens em períodos festivos, a aposição do nome em abadás, o uso de adesivos e imagens em automóveis, etc. sem apelo eleitoral (pedido de votos), não tipifica a propaganda eleitoral fora de época, nem permite a aplicação de multa, conforme assentado no Recurso Especial Eleitoral nº  235.347/2011.

Cumpre alertar que eventuais excessos, com o propósito subliminar de obter vantagem eleitoral sobre os demais pré-candidatos, poderão ser apurados, posteriormente, como abuso do poder econômico ou político.

A propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 16 de agosto, sob pena de ser considerada extemporânea (antecipada) e sujeitar o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.

Por derradeiro, cumpre ressaltar que não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio da rede social twitter, conforme assentado pelo TSE no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 7464. Ou seja, o twitter é território livre para manifestação dos pré-candidatos sem quaisquer restrições legais.

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Os prós e contras do instituto da reeleição

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A possibilidade de reeleição dos titulares do Poder Executivo foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio por meio da Emenda Constitucional nº 16/97. Referida inovação legislativa rompeu a tradição constitucional republicana de proibir a reelegibilidade de presidente, governador e prefeito.

O dogma constitucional da não-reeleição veiculava o desiderato de obstar a perpetuação dos governantes, por meios de sucessivos mandatos, e impedir a utilização da máquina administrativa (abuso do poder político) nas eleições em que o mandatário buscasse a sua recondução à chefia do governo.

Observe-se que o chefe do Poder Executivo não pode ser candidato a um terceiro mandato sucessivo. Assim, após o exercício de duas gestões consecutivas, impõe-se a obrigatoriedade do intervalo de, pelo menos, um período governamental para que possa pleitear nova candidatura ao mesmo cargo.

O modelo instituído em nosso processo eleitoral não adotou a fórmula norte-americana sobre o regime da reeleição. Com efeito, a Constituição dos EUA estabelece a limitação do direito à reeleição em única vez, preceituando que ninguém poderá ser eleito para o cargo de presidente mais de duas vezes.

As principais vantagens elencadas pelos próceres da reeleição são: a prática é adotada na maioria dos países democráticos; a soberania popular é prestigiada ao conferir ao eleitorado a oportunidade de um duplo julgamento do gestor público; o período de quatro anos é insuficiente para um programa de governo consistente; o controle da máquina pública não é garantia de permanência no poder; muitos candidatos à reeleição sequer passam para o segundo turno; efetividade do princípio da continuidade administrativa; juridicamente, não se pode presumir a má-fé do recandidato; manutenção de uma administração bem-sucedida e maior eficiência da gestão pública.

De sua vez, os adversários da regra da reeleição apontam as seguintes distorções: continuísmo político-administrativo em afronta ao princípio republicano, fundado nos postulados da eletividade, alternância e temporariedade dos mandatos; inexigência de afastamento do governante para concorrer a um segundo mandato; quebra do princípio da isonomia e desequilíbrio entre candidatos e recandidatos; o postulante à reeleição tem imensa vantagem de exposição na mídia; inevitável abuso da máquina administrativa e desvirtuamento da publicidade institucional para instrumento de proselitismo político do candidato reelegível.

A meu ver, a reeleição é um excelente mecanismo para se evitar a descontinuidade administrativa, possibilitando o reconhecimento popular ao trabalho dos bons gestores. Ao contrário do que afirmam os seus opositores, o instituto da reeleição encerra um ônus e um bônus. Ao mesmo tempo em que permite a recandidatura sem necessidade de desincompatibilização, o recandidato enfrenta um natural desgaste popular em razão da escassez de recursos públicos, compromissos não cumpridos, anseios da coletividade não contemplados, greves, insatisfação de servidores, fornecedores etc. Todavia, é necessário se aperfeiçoar, em caráter permanente, os instrumentos de controle do uso indevido da máquina administrativa.

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O Pacote de Abril de 1977

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O Pacote de Abril de 1977 foi a designação conferida pela imprensa nacional a um conjunto de medidas legislativas (uma emenda constitucional e seis decretos-leis) impostas de forma autoritária pelo presidente Ernesto Geisel em abril de 1977. A edição dessas normas representou um retrocesso no processo de distensão política instituído pelo próprio Geisel e celebrizado pela expressão “abertura lenta, gradual e segura”.

O decreto-lei era uma espécie normativa que emanava do Poder Executivo com força de lei. No Brasil, o decreto-lei foi empregado abusivamente no Estado Novo e no Regime Militar. Com o advento da Constituição de 1988, essa figura jurídica foi abolida do âmbito do processo legislativo pátrio. Na prática, foi substituído pela medida provisória, embora os dois institutos ostentem diferenças substanciais.

O Pacote de Abril impôs modificações expressivas ao processo eleitoral de 1978. O País vivia sob a égide do bipartidarismo, sistema antidemocrático instituído em 1965, por meio do Ato Institucional nº 2 e que só admitia a existência de dois partidos políticos: o partido governista (ARENA) e o partido oposicionista (MDB). O pluripartidarismo só foi restabelecido em nosso ordenamento jurídico em 20 de dezembro de 1979, mediante a edição da Lei nº 6.767/1979.

O governo militar temia sair completamente desidratado do pleito de 1978, visto que sofrera fragorosa derrota nas eleições legislativas de 1974 (na qual o MDB conquistou 16 das 22 cadeiras para senador) e nas eleições municipais de 1976.

Nessa esteira, o pacote de Abril introduziu as seguintes reformas: fechamento do Congresso Nacional, conforme permitia o AI-5; extensão do mandato presidencial de cinco para seis anos; manutenção das eleições indiretas para os governos estaduais em 1978; aumento da representação dos estados menos populosos na Câmara dos Deputados, sobretudo no Norte e Nordeste, regiões em que a ARENA predominava; o quórum para aprovação de emendas constitucionais passou de 2/3 para maioria absoluta e a criação do senador biônico, ou seja, um terço dos senadores passaria a ser escolhido de forma indireta por um colégio eleitoral (assembléias legislativas) após a indicação da Presidência da República

Dentre os senadores escolhidos indiretamente em 1978 destacam-se: Arnon de Melo (AL), Jutahy Magalhães (BA), César Cals (CE), Dinarte Mariz (RN), Alexandre Costa (MA), Murilo Badaró (MG) e Amaral Peixoto (RJ).  Na eleição de 1978, seriam eleitos dois senadores por estado, e a tendência era o MDB obter a maioria definitiva das cadeiras do Senado. Porém, a manobra eleitoral surtiu efeito e a bancada da ARENA manteve-se hegemônica na Câmara Alta. A figura bizarra do senador biônico foi extinta em 1985, após a redemocratização.

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