Governador, a Baixada Maranhense pede socorro

ZZZZ Estiagem

Senhor governador, em nome do Fórum em Defesa da Baixada Maranhense, agradeço publicamente o conjunto de obras que a gestão de vossa excelência já executou ou autorizou em nossa microrregião, a saber: ponte Bequimão-Central; conclusão do hospital regional de Pinheiro; anúncio dos Núcleos de Educação Iintegral em Pinheiro, Viana e Serrano; pavimentação da Estrada do Peixe e fábrica de gelo em Itans (Matinha); pavimentação da estrada de Pedro do Rosário-Cocalinho (Zé Doca); realização da primeira Agritec em São Bento; anúncio da construção do campus da UEMA em São Bento; anúncio da construção de três IEMAS (Santa Helena, São Vicente Férrer e Vitória do Mearim); programa CNH Rural e anúncio da construção do hospital regional de Viana.

Todavia, senhor governador, a Baixada Maranhense enfrenta a pior estiagem dos últimos 50 anos. A escassez de água já se tornou uma calamidade pública anual, visto que submete as comunidades rurais às mesmas privações e ao mesmo suplício em todo o período crítico do verão maranhense. O que mais nos angustia é que se trata de uma tragédia previsível e anunciada, mas incapaz de sensibilizar as autoridades que tem o poder de minimizar tamanho flagelo.

Provoca indignação lembrar que entre os meses de abril e agosto de cada ano a Baixada fica coberta por um verdadeiro mar de água doce. Entretanto, na época do abaixamento (a partir do mês de julho), essa fartura de água escoa para o mar e os campos da Baixada se transformam numa paisagem árida, imprópria para qualquer atividade produtiva, como conseqüência direta da omissão, descaso e negligência do Poder Público.

Governador, sugiro que vossa excelência embarque em um helicóptero e pouse no meio dos campos de Viana, Anajatuba, São João Batista ou qualquer outro município da Baixada para constatar presencialmente o sofrimento, a aflição e a dor que a falta de água provoca nas comunidades baixadeiras. Temos certeza que, após essa verificação in loco, a sua compaixão e sensibilidade de homem público determinará as medidas necessárias para reverter esse quadro de penúria e indigência absolutas.

Nessa perspectiva, há uma circunstância particular que diferencia muito bem a Baixada das outras regiões pobres do Maranhão: embora o seu povo seja bastante carente, as soluções para melhorar as suas condições de vida são baratas, simples e de fácil resolutividade. Só depende da vontade política de nossos governantes.

Diante desse contexto, duas obras se tornaram de necessidade imperiosa para amenizar o tormento infligido pela perversidade da seca: a execução do projeto Diques da Baixada e a construção de pequenas barragens, principalmente a Barragem do Defunto (beneficiando São Bento, Bacurituba, Palmeirândia, Peri-Mirim e Bequimão) e a Barragem do Félix (beneficiando Bequimão e Peri-Mirim).

A diferença entre domicílio eleitoral e domicílio civil

Domicilio eleitoral

De acordo com o artigo 70 do Código Civil Brasileiro, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Segundo o artigo 42 do Código Eleitoral, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral. Quando o alistando tiver mais de uma, será considerado domicílio eleitoral qualquer delas. Em suma, é a expressão legal que define o local em que um cidadão deve votar no dia da eleição. A Lei das Eleições exige que o candidato a cargo eletivo tenha domicílio eleitoral na circunscrição pela qual deseje concorrer pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.

Portanto, domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral. O domicílio eleitoral é mais flexível e elástico, identificando-se com o lugar onde o interessado possui vínculos políticos, familiares, sociais, patrimoniais, afetivos ou comunitários, consoante restou assentado nos acórdãos do TSE nºs. 16.397/00 e 18.124/00. Dessa forma, basta a demonstração da existência de qualquer desses liames para legitimar o pedido de alistamento ou de transferência de domicílio eleitoral para qualquer município do território brasileiro.

Nesse sentido, é firme o entendimento da Corte Superior Eleitoral no sentido de não mais se exigir a residência do interessado no município onde pretenda disputar mandato eletivo. Nesse contexto, a circunstância fática de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade, onde é inscrito como eleitor e com a qual mantém aqueles vínculos.

Eduardo Alckmin, advogado eleitoralista, acentua que nas regiões de grande fluxo migratório, por exemplo, “As pessoas não querem perder contato com suas raízes, com sua família. Então moram em outros lugares, mas se sentem muito ligadas a sua origem e quando têm oportunidade de votar, querem fazê-lo na cidade onde nasceram. É um vínculo muito forte e a Justiça Eleitoral reconhece isso”.

Fraude no alistamento eleitoral é conduta tipificada como crime. A punição para a inscrição fraudulenta, especificada no artigo 289 do Código Eleitoral, pode chegar a cinco anos de reclusão e multa. Quem induz o eleitor a fazer essa transferência fraudulenta comete o crime previsto no artigo 290 do Código Eleitoral e a pena é de até dois anos de reclusão, além de multa.

Palmas para Natalino Salgado

Campus de Pinheiro

No dia 8 de outubro, tive a honra de ser laureado com a comenda “Palmas Universitárias” concedida pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), como parte das comemorações do 49º aniversário da instituição. Desde 1986, essa distinção honorífica é conferida a personalidades que, por seus méritos e serviços prestados, são merecedoras do reconhecimento público da comunidade universitária. Uma medalha e um diploma são outorgados aos homenageados, após amplo e democrático processo nas unidades acadêmicas e administrativas. Uma comissão especial efetua a escolha e indicação das personalidades que compõem a categoria dos “Construtores da História”.

A honraria nos foi concedida em razão da nossa produção literária no campo do direito eleitoral e, sobretudo, por nosso ativismo em defesa dos interesses e demandas da microrregião da Baixada Maranhense. Malgrado os seus encantos e belezas naturais (que a tornam potencialmente rica), a Baixada ainda ostenta a população mais pobre do Estado, que sobrevive basicamente dos programas de transferência de renda e da pequena agricultura rudimentar. Nesse contexto, ações destinadas ao seu desenvolvimento sustentável se tornaram imperiosas.

A par disso, destacamos a inauguração do campus da UFMA no município de Pinheiro, em 28 de setembro de 2015, o qual se encontrava desativado há quase 30 anos. Alçado à condição de Centro de Ciências Humanas, Naturais, Saúde e Tecnologia, o novo campus de Pinheiro consolida a expansão e interiorização da UFMA na Baixada Maranhense, transforma sonhos da comunidade baixadeira em realidade e contribui decisivamente para o processo de inclusão social e educacional.

As palavras proferidas pelo professor Natalino Salgado, durante a solenidade, ainda ecoam em minha memória. Segundo o reitor, a educação universitária de qualidade deve chegar a quem precisa, para a promoção da igualdade social. Enfatizou que mais de 70% dos docentes do campus de Pinheiro são doutores e ressaltou o crescimento da UFMA em produção, inovação e atendimento.

O campus de Pinheiro conta com 70 professores, 40 técnicos administrativos, 780 alunos e sete cursos de graduação (medicina, enfermagem, engenharia de pesca, educação física, história, filosofia e biologia).

Natural de Cururupu, Natalino Salgado se tornou membro do Fórum em Defesa da Baixada durante assembleia geral realizada no dia 4 de julho de 2015. No decorrer do evento, o reitor da UFMA assinou a ficha de adesão e recebeu uma placa de menção honrosa por conta da sua primorosa gestão como reitor (ao longo de 8 anos) e da sua laudável atuação em prol da educação superior em nossa microrregião.

Ao mestre Natalino Salgado, com carinho, as palmas do povo da Baixada Maranhense.

Filiação partidária e eleição 2016

xxxxx eleição

A partir do advento da Constituição Cidadã de 1988, os partidos políticos passaram a ter assegurada a sua plena autonomia, de sorte que as questões relacionadas ao instituto da filiação partidária tornaram-se matéria de ordem interna, sem ingerência da Justiça Eleitoral. O artigo 17, §1º proclama que é “assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária”.

Conceitualmente, filiação é o ato pelo qual um eleitor aceita e adota o programa de um partido político. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, com a ressalva de que a mácula da inelegibilidade não impede a filiação do eleitor. A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade exigidas na Constituição Federal e na Lei Geral das Eleições, porquanto o nosso sistema político não admite candidaturas avulsas e consagra aos partidos políticos o monopólio das candidaturas aos cargos eletivos.

Para concorrer às eleições de 2016, o pretenso candidato deve possuir domicílio eleitoral no respectivo município pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido seis meses antes da data da eleição. Observe-se que esses prazos eram idênticos até a edição da nova minirreforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015).

Para desligar-se do partido, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da Zona em que for inscrito. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

Na hipótese de inexistência de órgão municipal ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação de desfiliação apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito, conforme previsto no artigo 13, § 5º, da Resolução n º 23.117/2009. Nesse caso, admite-se também a comunicação ao Diretório Regional.

De acordo com o artigo 22 da Lei dos Partidos Políticos, o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de morte; perda dos direitos políticos;expulsão; outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

Em relação a essa última hipótese, instar anotar que se houver coexistência de filiações partidárias, prevalece a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. Portanto, a legislação em vigor afastou a incidência do instituto da duplicidade de filiação partidária.

Compra de votos e inelegibilidade

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O artigo 41-A da Lei Geral das Eleições preceitua que constitui captação ilícita de sufrágio (compra de votos) o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou cargo público, desde o pedido de registro da candidatura até o dia da eleição. O ato de ameaçar ou constranger alguém (servidor público, por exemplo) para que vote em determinado candidato também é considerado uma modalidade de captação ilegal de sufrágio (coação eleitoral).

No decorrer da campanha eleitoral, as transgressões mais comuns são a doação de material de construção (telhas, tijolos, cimento, areia), distribuição de remédios, entrega de dinheiro em espécie, pagamento de contas de energia elétrica, promessa de emprego etc. Para a configuração da ilicitude em tela basta o aliciamento de um único voto, visto que o bem jurídico tutelado é a liberdade de escolha do eleitor. Ressalte-se que é desnecessária a demonstração de que o eleitor tenha efetivamente votado no candidato beneficiado pela corrupção eleitoral.

Para a caracterização da conduta ilícita não é necessário que a compra de votos tenha sido praticada diretamente pelo candidato. A cooptação de eleitores pode ser realizada por terceiros, como cabos eleitorais, apoiadores, correligionários etc. É suficiente que o candidato tenha consentido ou haja participado de alguma etapa da infração eleitoral. Também é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (suborno de eleitores).

As sanções previstas na Lei Geral das Eleições são a multa e a cassação do registro ou do diploma. Com o advento da Lei da Ficha Limpa, a condenação por compra de votos passou a acarretar, como efeito reflexo, a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, a contar da data da eleição em que se verificou o ato ilícito. Conforme a remansosa jurisprudência do TSE, a incidência dessa causa de inelegibilidade ocorre ainda que a condenação tenha imposto somente a penalidade de multa, em virtude de o candidato infrator não haver sido eleito (e não possuir diploma para ser cassado).

É que as sanções previstas no artigo 41-A são distintas e autônomas entre si, ou seja, elas podem ser aplicadas de forma cumulativa ou individual. O fato de o candidato corruptor não ter sido eleito impede que lhe seja imposta a pena de cassação do registro ou diploma, porém não afasta a possibilidade de aplicação da sanção pecuniária, que também acarreta a mácula da inelegibilidade.

Nesse compasso, a inelegibilidade se apresenta como um efeito externo, secundário, da decisão que condena o candidato por compra de votos. Por isso, a decretação de inelegibilidade por oito anos não necessita constar na parte conclusiva da sentença condenatória, porquanto somente será declarada em uma futura e eventual ação de impugnação de registro de candidatura, na fase oportuna do processo eleitoral.

Por derradeiro, cumpre destacar que, tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição do candidato declarado inelegível pela Justiça Eleitoral só se efetivará se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito.

A produção normativa do TSE

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De acordo com o artigo 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral deve expedir instruções (na forma de resoluções) para promover a fiel execução da legislação eleitoral. Na maioria dos casos, esses textos normativos têm força de lei ordinária.

A competência para expedir instruções decorre do poder normativo conferido ao TSE para disciplinar as matérias pertinentes ao processo eleitoral, conforme prerrogativa inserta no artigo 1º, parágrafo único e no artigo 23, incisos IX, XII e XVIII do Código Eleitoral, bem como no artigo 105 da Lei Geral das Eleições.

Os exemplos mais eloquentes da atividade normativa do TSE ocorreram com a edição das seguintes resoluções: a que introduziu a regra da verticalização das coligações eleitorais em 2002; a que fixou o número de vereadores para a eleição de 2004; a que determinou a perda do mandato eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa em 2007 e a que definiu a aplicabilidade imediata da Lei da Ficha Limpa em 2010.

Cediço que, além da competência normativa, a Justiça Eleitoral exerce uma função administrativa, materializada na organização do corpo eleitoral, preparação e realização das eleições; e uma função tipicamente jurisdicional, quando processa e julga os feitos eleitorais, sobretudo os que possam resultar em perda de mandato eletivo e decretação de inelegibilidade.

O processo eleitoral é um fenômeno dialético, um todo sistêmico, uno, seqüenciado, cíclico, que nunca sofre interrupção. Ele se desenvolve mediante fases administrativas e jurisdicionais bem delimitadas. Quando uma se exaure, imediatamente é deflagrada a fase subsequente. Quando uma eleição termina, a próxima já começa a ser preparada, por meio de etapas sucessivas, interpostas e circunstanciadas.

A propósito do tema, colhe-se da cátedra do ministro Gilmar Mendes: “A Justiça Eleitoral cumpre um papel bastante peculiar nesse nosso sistema, porque, a um só tempo, ela possui funções tipicamente jurisdicionais, no que concerne a todo o processo eleitoral; possui funções administrativas relevantes de uma agência eleitoral, no que diz respeito à própria organização das eleições, desde o registro de candidaturas até a sua realização; e tem uma função, que lhe é peculiar, de caráter normativo”.

Por fim, o artigo 105 da Lei Geral das Eleições dispõe que, até o dia 5 de março do ano da eleição, o TSE, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas em lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os representantes dos partidos políticos.

Escola Judiciária Eleitoral do TSE promoverá seminário sobre reforma política

A Escola Judiciária Eleitoral (EJE) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realizará um seminário para debater as propostas de alterações na organização política e eleitoral do Brasil que estão tramitando no Congresso Nacional. Intitulado Seminário Reforma Política, o evento promoverá o diálogo com especialistas, juristas e políticos sobre as principais questões debatidas atualmente. Serão abordados temas como financiamento de campanhas eleitorais, voto facultativo, reeleição, duração dos mandatos, unificação das eleições, sistemas eleitorais, coligações e fidelidade partidária e a participação da mulher na política. 

O seminário será aberto pelo corregedor-geral-eleitoral, ministro João Otávio de Noronha, e terá como primeiro conferencista o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TSE, ministro Sepúlveda Pertence, que atualmente preside o Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (Ibrade), presidirá a mesa. 

A programação também conta com a participação do vice-presidente da Corte eleitoral, ministro Gilmar Mendes, e dos ministros do TSE Henrique Neves, Admar Gonzaga, Luciana Lóssio, Maria Thereza de Assis Moura e Tarcísio Vieira. O Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio Aragão, também participará, juntamente com os ex-ministros Nelson Jobim, Carlos Eduardo Caputo Bastos e Torquato Lorena Jardim. O evento contará ainda com a presença de parlamentares do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coelho, entre outros. 

O Seminário Reforma Política ocorrerá a partir das 8 horas do dia 10 de setembro, no Auditório I do TSE, em Brasília. As vagas são limitadas e as inscrições poderão ser feitas até o dia 4 de setembro preenchendo o formulário online disponível nohotsite do evento. Não é cobrada taxa de inscrição. 

Mais informações podem ser obtidas por meio do e-mail [email protected] e pelo telefone (61) 3030-7474. 

Inelegibilidade e contas de gestão de prefeitos

ZZZZZZ Candidato Inelegível

Uma das inovações mais virtuosas trazidas pela Lei da Ficha Limpa atingiu em cheio os prefeitos municipais que tiverem contas de gestão desaprovadas diretamente pelo Tribunal de Contas do Estado. A previsão está agasalhada na nova redação dada à controvertida alínea “g”, inciso I, do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades, que manda aplicar o disposto no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários (gestores) que houverem agido nessa condição. Por óbvio, todo prefeito detém a condição de mandatário e de administrador público.

Com efeito, a temida alínea “g” da Lei das Inelegibilidades preconiza que são inelegíveis, por oito anos, aqueles que tiverem suas contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente (tribunal de contas ou casa legislativa).

Consoante lição extraída do artigo “O caso do prefeito ordenador de despesas”, de autoria do Professor Caldas Furtado (Conselheiro do TCE/MA), existem dois regimes jurídicos de contas públicas:

a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá apenas um parecer prévio.

b) o que alcança as intituladas contas de gestão dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas, consubstanciado em um acórdão.

Em suma, para os atos de governo do prefeito, deve haver o julgamento político; para os atos de gestão do prefeito, o julgamento técnico. Assim, de acordo com a nova legislação, quando o prefeito atuar como ordenador de despesas, o próprio TCE julgará definitivamente as suas contas de gestão, sem necessidade de submeter essa decisão ao julgamento político da câmara de vereadores.

Sucede que a Justiça Eleitoral, durante muito tempo, não aceitou o julgamento técnico prolatado pelas Cortes de Contas, por considerar irrelevante a distinção entre contas de governo (execução orçamentária) e contas de gestão (ordenação de despesas). Nessa linha, os tribunais de contas só poderiam julgar prefeitos quando se tratasse da aplicação de recursos repassados mediante convênios.

Entretanto, a jurisprudência mais recente do TSE evoluiu (no julgamento do Recurso Ordinário nº 401-37, em 26.08.2014) para reconhecer que os atos do prefeito como ordenador de despesas são passíveis de juízo de legalidade e de julgamento pelo tribunal de contas e, por isso, não dependem de apreciação política do Parlamento Municipal.

A consequência prática dessa evolução jurisprudencial é que no pleito de 2016 haverá um aumento gigantesco no contingente de ex-prefeitos incursos na causa de inelegibilidade em apreço, visto que não poderão mais contar com a indulgência providencial das Câmaras Municipais.

Suspenso julgamento de recurso em ação de impugnação de mandato de Dilma

Pedido de vista do ministro Luiz Fux, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu, na sessão desta quinta-feira (13), o julgamento de recurso em uma Ação de Investigação de Mandato Eletivo (AIME) proposta pela Coligação Muda Brasil, que teve o candidato Aécio Neves (PSDB) à presidência da República nas eleições de 2014, contra a Coligação Muda Brasil, da candidata Dilma Rousseff, além do vice-presidente Michel Temer e do próprio Partido dos Trabalhadores (PT) e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).

O PSDB afirma, no pedido, que durante a campanha eleitoral de 2014 houve abuso de poder político de Dilma pela prática de desvio de finalidade na convocação de rede nacional de emissoras de radiodifusão; manipulação na divulgação de indicadores socioeconômicos – abuso cumulado com perpetração de fraude; uso indevido de prédios e equipamentos públicos para a realização de atos próprios de campanha e veiculação de publicidade institucional em período vedado.

Sustenta, ainda, que houve abuso de poder econômico e fraude, com a realização de gastos de campanha em valor que extrapola o limite informado; financiamento de campanha mediante doações oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobras como parte da distribuição de propinas; massiva propaganda eleitoral levada a efeito por meio de recursos geridos por entidades sindicais; transporte de eleitores por meio de organização supostamente não governamental que recebe verba pública para participação em comício na cidade de Petrolina (PE); uso indevido de meios de comunicação social consistente na utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão para veicular mentiras; despesas irregulares – falta de comprovantes idôneos de significativa parcela das despesas efetuadas na campanha e fraude na disseminação de falsas informações a respeito da extinção de programas sociais.

Alegam que os fatos analisados em seu conjunto dão a exata dimensão do comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito presidencial de 2014. Argumentam, ainda, que mesmo as questões que, isoladamente, não sejam consideradas suficientes para comprometer a lisura do pleito, devem ser analisadas conjuntamente entre si.

Também pedem a requisição, a diversas entidades sindicais, dos montantes gastos com publicidade no período de campanha eleitoral; ao cerimonial do Palácio da Alvorada a relação dos eventos ali realizados durante o período da campanha eleitoral, bem como das pessoas que deles participaram; de gastos realizados pela Associação Articulação no Semiárido Brasileiro (ASA Brasil) com transporte e alimentação de agricultores para participar do evento de Dilma Rousseff nas cidades de Petrolina (PE) e Juazeiro (BA); à Presidência da República a relação dos valores repassados direta ou indiretamente (inclusive às associações vinculadas) à ASA Brasil; cópia dos inquéritos policiais que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) e na Justiça Federal – 13ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná a respeito da “Operação Lava Jato”; a realização de exame pericial na empresa Focal Confecção e Comunicação Visual Ltda., com a finalidade de se apurar a efetiva destinação dos recursos advindos da campanha de Dilma; a solicitação de informações à empresa de telefonia celular Oi Móvel S.A. a respeito de quem fazia uso de determinada linha telefônica no período de campanha e se esse mesmo usuário possuía outras linhas e quantas mensagens foram por eles enviadas no período eleitoral; a inquirição em juízo, como testemunhas, das pessoas de Paulo Roberto da Costa, Alberto Yousseff, Herton Araújo e o usuário da linha telefônica.

Por fim, a Coligação Muda Brasil pede a cassação dos mandatos de Dilma Rousseff e Michel Temer.

Julgamento

A relatora da ação, ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão individual proferida no início de fevereiro deste ano, negou seguimento à AIME alegando fragilidade do conjunto de provas. Ao levar o caso para julgamento do Plenário em 19.03.15, o ministro Gilmar Mendes pediu vista e, na sessão de hoje, foi a vez do ministro Luiz Fux também pedir vista do agravo ajuizado na ação.

Antes, porém, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso apresentado por Aécio Neves e pela Coligação Muda Brasil para dar início à tramitação da AIME. O ministro João Otávio de Noronha antecipou o voto e acompanhou a divergência aberta por Mendes.

Ao votar, Gilmar Mendes afirmou que “nem precisa grande raciocínio jurídico para concluir que a aludida conduta pode, em tese, qualificar-se como abuso do poder econômico, causa de pedir da ação de impugnação de mandato eletivo”. Disse ainda verificar que existe, no caso, “suporte de provas que justifica a instrução processual da ação de impugnação de mandato eletivo quanto ao suposto abuso do poder econômico decorrente do financiamento de campanha com dinheiro oriundo de corrupção/propina”.

O ministro destacou ainda que “os delatores no processo da Lava-Jato têm confirmado o depoimento de Paulo Roberto da Costa no sentido de que parte do dinheiro ou era utilizada em campanha eleitoral ou para pagamento de propina”.

Lembrou que o delator Pedro Barusco teria dito que o Partido dos Trabalhadores recebeu entre US$150 milhões e US$200 milhões entre 2003 e 2013, “dinheiro oriundo de propina, e que, possivelmente, foi utilizado, pelo menos em parte, na campanha presidencial de 2014”.

O ministro afirmou que o que se busca é “verificar se, de fato, recursos provenientes de corrupção na Petrobras foram ou não repassados para a campanha presidencial, considerando que o depoimento do diretor da companhia, Paulo Roberto da Costa, pelo menos em uma primeira análise, revela um viés eleitoral da conduta, pois desnecessário qualquer esforço jurídico-hermenêutico para concluir que recursos doados a partido, provenientes, contudo, de corrupção, são derramados nas disputadas eleitorais, mormente naquela que exige maior aporte financeiro, como a disputa presidencial”.

Agora, o ministro Luiz Fux deve levar seu voto-vista ao Plenário do TSE para dar continuidade ao julgamento.

A PENÚRIA DA RICA BAIXADA MARANHENSE

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Na edição de hoje, peço vênia aos nossos leitores para reproduzir uma primorosa crônica da lavra de Expedito Moraes, administrador e baixadeiro natural de Cajari. A deferência se justifica em razão da aura sentimental de que se reveste o tema abordado. Assim, para o nosso deleite, passemos à leitura do bucólico texto:

Todo dia Dona Antônia acorda cedo e procura alguma coisa pra fazer o “café” da família. Dona Tunica, como é conhecida, se abastece no povoado mais próximo, na quitanda do Seu Teodoro, com o dinheirinho do Bolsa Família. Além de ser muito pouco, Seu Teo vende tudo muito caro. Mas é o único quitandeiro do povoado. Bem surtido, é abastecido pelos caminhões dos Armazéns Peixoto e Martins e por outros fornecedores alienígenas. Nada, nada mesmo é produzido neste Maranhão de um potencial tão rico.

Tem uma bancada dentro do seu comércio, que chama de frutaria, e lá se encontram laranjas, bananas, melancias, mangas, maçãs, tanjas, atas e outras frutas que vêm da Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, São Paulo etc. Até o quiabo, maxixe, cheiro verde, vinagreira, joão-gomes. Na Ceasa, 98% dos produtos vem de fora do nosso estado. Seu Teo está bem sucedido, afinal ele é a ponta de um perverso e quase imperceptível sistema de transferência de renda dos estados não produtores para os produtores.

As crianças, todas as manhãs, precisam percorrer o caminho que atravessa o campo, agora muito seco e cheio de torrões. Descalças, andam uma légua até a escola municipal. Chegam com o suor escorrendo pelo rosto misturado com a poeira e mortos de sede. No caminho não tem água em lugar nenhum. Apenas um pequeno açude, escavado pelo prefeito anterior, resiste até a seca virar tragédia. Mesmo assim é onde os animais bebem e são lavados, as pessoas banham, lavam e recolhem água para consumo doméstico. Essas crianças desnutridas alimentam a esperança de saciar sua fome com a “merenda escolar”.

Com a aflição da pobreza, Dona Tunica se desespera. Sem comida em casa, sem água para suas necessidades, para molhar as plantas e o seu “canteiro”. Da pequena roça, plantada num pedacinho de terra que sobrou do lado de fora da cerca eletrificada do fazendeiro, morreu tudo por causa da escassez de chuvas. O poção mais próximo que dava uns tamatazinhos e umas taririnhas secou. Seu Chico, marido de Tunica, não sabe mais o que fazer, apesar de no inverno pegar sua canoa e “empurá-la à vara” até o meio do campo para, com um puçá ou uma tarrafa, pegar o “cumê” da semana em poucos minutos.

Famílias como a de Chico e Tunica existem aos montes nos campos da Baixada. São famílias quase nômades, que no inverno vão pro “Teso”, para onde levam as criações, a fim de que não morram afogadas nas enchentes ou atoladas na lama, visto que o pasto fica submerso nas abundantes águas que recobrem os campos. Ali constroem ranchos cobertos e tapados de pindoba, giral de assoalho de rachas de palmeira ou marajá, portas e janelas de meançabas. Tudo é improvisado. Mais tarde será descartado, vai virar “tapera” assim que começar o “abaixamento”. Logo estarão em algum lugar perto de uma “baixa”. 

Esta crônica parece uma obra de ficção, mas não é. É uma dura realidade. Somente os baixadeiros genuínos conhecem esse infortínio anual. Por isso, acreditamos que os planos, projetos e ações reivindicados pelo FÓRUM DA BAIXADA são capazes de reverter essa penúria e proporcionar melhoria de vida pra mais de meio milhão de pessoas.”

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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