Parabéns ao povo de Bequimão: 81 anos de emancipação política

Neste domingo, o município de Bequimão comemora 81 anos de emancipação política. Como acontece desde 2013, a Prefeitura Municipal preparou uma vasta programação para a comunidade festejar essa data especial, com a realização de torneios, atos religiosos, queima de fogos, desfiles, partilha de bolo, cavalgada, maratona, corrida ciclística, gincana, danças juninas etc.

Da obra “Tapuitininga”, do bequimãoense Domingos Pereira, colhe-que que o território do munícipio de Bequimão foi definido no periodo colonial com a criação da freguesia de Santo Antônio e Almas, em 7 de novembro de 1805, desmembrada da freguesia do Apóstolo São Matias (Alcântara). No terrritório da aldeia Tapuitininga, os portugueses construiram uma capela e a consagraram a Santo Antônio, tornando-o padroeiro do lugar como homenagem ao hômonimo padroeiro de Lisboa, em Portugal.

O povoado de cabeceira (Bequimão), após a criação do município, no período de sete anos, teve três nomes diferentes: Santo Antônio e Almas até 1923; Em 1924, passou a ser chamado de Godofredo Viana, em homenagem ao então governador do estado; em 1930, por decreto, denominou-se Bequimão. Durante 17 anos ganhou e perdeu sua autonomia três vezes, recuperando-a definitivamente em 19 de junho de 1935.

Hodiernamente, a população tem muitos motivos para comemorar o aniversário do seu município, visto que a administração do prefeito Zé Martins proporcionou avanços nunca antes alcançados em Bequimão. Com efeito, a Baixada se orgulha de contar com um dos melhores prefeitos do Maranhão.

À guisa de ilustração, ressalte-se o caso do Hospital Lídia Martins, que, mesmo sem o pagamento da “produção” por parte do governo estadual, funciona plenamente com a marca de mais de 80 mil atendimentos, incluindo consultas, procedimentos de urgência e emergência, pequenas cirurgias, partos, internações, exames laboratoriais e de raio X.

As onze equipes da Estratégia Saúde da Família fazem milhares de atendimentos por ano. E atuam com uma melhor estrutura, já que as Unidades Básicas de Saúde do Areal, Jacioca, Santana, Mojó e Quindíua foram ampliadas. Além disso, todas as campanhas de vacinação passaram a ser realizadas em Bequimão. Foram adquiridas duas novas ambulâncias e mais de 800 consultas e cirurgias nos mutirões de catarata e glaucoma.

Destaque-se , ainda, a recuperação de todas as estradas vicinais do município, o calçamento e asfaltamento de ruas e avenidas, a construção e recuperação de escolas, a inauguração da sala do empreendedor, a reforma completa da Praça da Matriz, a criação do Cinturão Verde, a renovação do mobiliário de todas as escolas, a valorização dos servidores públicos e das comunidades quilombolas, a escavação de açudes e a recuperação da Barragem Maria Rita, dentre muitas realizações de grande alcance social.

Salinização em Santo Amaro do Maranhão

Na edição de hoje, peço vênia aos nossos leitores para reproduzir um primoroso artigo da lavra do amigo Domingos Ataíde, morador de Santo Amaro do Maranhão. A deferência se justifica em razão da gravidade da situação dos manaciais de água doce desse município, ameaçados pela invasão da água salgada. Assim, passemos à leitura do interessante texto:

Com a iminência da chegada do asfalto, Santo Amaro do Maranhão muito se alegra, pois assim passará a incorporar o circuito Rota das Emoções, dentro de um projeto de unificação turística que abrange vários municípios costeiros do Maranhão, Piauí e Ceará, cujo roteiro nasce justamente em Santo Amaro e estende-se até Jericoacoara no Ceará. O turismo desenvolvido de forma sustentável nesse circuito trará riqueza às comunidades dos vários municípios que tem a beleza das aguas e das areias à disposição dos turistas.

Ocorre que nosso Santo Amaro, a exemplo dos municípios localizados na Baixada Maranhense, vem sendo agredido pela intrusão de água salgada nos lagos e rios de água doce, fenômeno que vem provocando desequilíbrio na fauna e flora. Esse desatre ocorre todos os anos. Por mais que a comunidade tente impedir a invasão das marés, essa luta tem sido desigual. Essa guerra dura seis meses e só é amenizada com a chegada das chuvas.

Vimos, recentemente e com muita alegria, o governador Flavio Dino anunciar o lançamento do programa Diques de Produção para, dentre outras finalidades, conter a invasão hídrica salgada nas áreas de campo da Baixada Maranhense e do Litoral Ocidental. Trata-se de uma medida acertada, que vem ao encontro dos anseios das comunidades a serem beneficiadas. Aqui louvo a persistência do amigo Flávio Braga, que, em sua coluna no Jornal Pequeno, é uma voz que sempre clamou por obras dessa espécie. Dsesde cedo me irmanei à sua luta, pensando na minha Santo Amaro.

Santo Amaro, para lapidar seu diamante turístico e dele gerar trabalho e renda, precisa e muito de um dique que venha conter esse processo de salinização. Essa medida traria enormes benefícios para nossas comunidades ribeirinhas, que vivem da pesca artesanal, assim como para os animais que se alimentam de toda flora vegetal própria desse ecossistema. Para o turismo, a contenção promoveria passeios aos visitantes o ano inteiro, gerando trabalho e renda aos nossos irmãos nativos, assim como fomentaria toda a rede de comércio turístico local.

Por tudo isso, apelamos ao governador Flávio Dino, expoente tão bem aceito por nossa comunidade, que também inclua Santo Amaro no programa de construção dos diques, pois um projeto dessa magnitude irá mudar a realidade adversa do nosso município, melhorando bastante a qualidade de vida de seu povo, dando um salto qualitativo no seu IDH. Esse é o desejo de todo santo-amarense”.

Os tambores não podem calar

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“ Ó velho Deus dos homens
eu quero ser tambor.
E nem rio
e nem flor
e nem zagaia por enquanto
e nem mesmo poesia.
Só tambor ecoando a canção da força e da vida
só tambor noite e dia
dia e noite tambor
até à consumação da grande festa do batuque!
Oh, velho Deus dos homens
deixa-me ser tambor
só tambor! ”
(Trecho do poema “Quero ser tambor” do moçambicano José Craveirinhas )
Não era seu amigo, seu colega, seu vizinho, não conheço sua família e nem mesmo a conhecia pessoalmente, apenas trocávamos cumprimentos quando nos víamos. A única coisa que nos unia era o encanto provocado pelo som dos tambores que desde criança, por influência  do meu bom e saudoso pai, aprendi a gostar e valorizar. Não sou um frequentador assíduo das festas de tambor de crioula, mas sempre que posso  acompanho as apresentações e participo timidamente com as palmas da mão, principalmente na Praia Grande onde encontro amigos e amigas que compactuam  o mesmo prazer. Em quase todas às vezes, ela estava ali, naquelas ruas de pedra e casarões antigos, com seu corpo magro e aparentemente frágil, vestida com uma saia longa e florida,  deixando a plateia admirada e de certa forma hipnotizada com seu bailado suave e ligeiro  e  ao mesmo tempo contagiante, à frente dos tambores batidos por negros de mãos calejadas pela labuta diária e motivadas por generosas doses de cachaça. Um verdadeiro espetáculo da nossa cultura popular.
Naquela manhã de sábado, sábado de aleluia, dia 26 de março, acordei e liguei meu computador buscando notícias a respeito do nosso tão conturbado momento político e me deparei com a  noticia do assassinato de uma professora e bailarina. Olhei sua foto, li e reli a matéria. O choque foi inevitável, em seguida me veio a revolta, a indignação, e por fim, uma profunda tristeza. Não me contive, os olhos lacrimejaram. A imagem dela bailando  não me saiu da mente durante todo aquele dia. Depois de refeito do estranho abatimento – como disse, a gente mal se conhecia -, vieram os questionamentos: Por que alguém  tira a vida do outro por tão pouco ? Por que ela ? Por que não uma pessoa cruel? Acredito que alguém que  tem por vocação ensinar e por diversão  dançar  é  envolto  em uma aura bondosa e colorida e  deveria permanecer entre nós por muito tempo. Certamente, a partir de agora, sempre que estiver em uma roda de tambor lembrarei daquela mulher gingando e rodopiando em uma sincronia perfeita com o batuque dos tambores,  numa alegria indescritível. Sentirei sua falta.
Segundo Einstein, o mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. Os tambores de São Luis se calaram por alguns instantes em homenagem , mas não devem se calar jamais, assim como as batidas do coração das pessoas que amam a vida.
Que o bom DEUS permita que as batidas do coração da professora e bailarina, associadas ao som dos tambores e das trombetas, ecoem no céu e cheguem até nós anunciando boas novas.
Que rufem os tambores contra a VIOLÊNCIA !
Que rufem os tambores clamando por JUSTIÇA !
Que rufem os tambores chamando para  ALEGRIA !
Que rufem os tambores a favor da PAZ !

Laércio Lúcio  Oliveira
Professor de Matemática

* Esse texto é uma singela homenagem a professora e bailarina ANA LÚCIA DUARTE SILVA , uma expoente da alegria, mais uma vítima do nosso mundo tantas vezes cruel e perverso.

Inelegibilidade por rejeição de contas públicas

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O artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 (modificado pela Lei da Ficha Limpa) dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Observe-se que a parte final do dispostivo (quando se refere a mandatários) autoriza o julgamento das contas de gestão de prefeitos diretamente pelos tribunais de contas, sem necessidade de apreciação política pelo Parlamento Municipal. Deveras, o artigo 71, II, da CF/88 estabelece que as contas de todos os administradores de recursos públicos (ordenadores de despesa) devem receber o julgamento técnico em caráter definitivo da Corte de Contas, consubstanciado em um acórdão. O TSE reconheceu a aplicabilidade dessa norma durante o julgamento do Recurso Ordinário nº 401-37, em 26.08.2014.

O artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 veicula o propósito específico de proteger a probidade administrativa na gestão dos recursos públicos e a moralidade eleitoral, considerada a vida pregressa do agente político, na forma do mandamento constitucional hospedado no artigo 14, § 9º, da CF/88.

Com efeito, a norma em tela autoriza a Justiça Eleitoral a realizar uma assepsia no plantel de candidaturas requeridas por partidos e coligações. A prática eleitoral tem-nos mostrado que a rejeição de contas é a causa de inelegibilidade arguída com maior frequência nas Ações de Impugnação de Registro de Candidatura e a que tem provocado os embates jurídicos mais acalorados nas últimas eleições.

A redação primitiva da alínea g estabelecia que a mácula da inelegibilidade poderia ser afastada com a mera submissão da questão à apreciação do Poder Judiciário. Assim, para recuperar a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), bastava o gestor ímprobo protocolizar uma petição de ação anulatória perante a Justiça Federal ou Estadual, conforme a natureza dos recursos malversados.

A redação atual evoluiu no sentido de impor que a chaga da inelegibilidade só deixará de prevalecer se o candidato obtiver um provimento judicial determinando a suspensão ou a anulação da decisão proferida pelo órgão competente para julgar a prestação de contas (casa legislativa ou tribunal de contas).

Janela da desfiliação partidária

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O Congresso Nacional promulgou na última quinta-feira (18) a Emenda Constitucional nº 91, que estabelece a possibilidade, excepcional e em período determinado, para que deputados e vereadores possam desligar-se dos partidos pelos quais foram eleitos sem prejuízo do mandato eletivo. A emenda cria a chamada “janela de desfiliação partidária”, instituto jurídico que consiste num prazo de 30 dias para que parlamentares mudem de legenda sem incorrerem na prática de ato de infidelidade partidária decorrente de desfiliação sem justa causa.

A migração partidária, porém, não será considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Esses cálculos são proporcionais ao número de deputados federais de cada agremiação.
A janela partidária era apenas um dos pontos da Proposta de Emenda à Constituição originária, que trata mais amplamente da reforma política. O restante dos itens foi desmembrado e continua tramitando na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Entre os pontos a serem analisados, está a possibilidade do fim de reeleição para presidente, governador e prefeito. Portanto, o instituto da reeleição continua vigente para esses cargos majoritários.

Desde 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que os mandatos pertencem aos partidos e que, por isso, os seus detentores não podem mudar para outra legenda sem perder o cargo. Todavia, em 2015 o STF fez uma inflexão em seu entendimento anterior e decidiu que os cargos majoritários (presidente, governadores, senadores e prefeitos) não pertencem aos partidos. Logo, esses mandatários não estão sujeitos a essa regra de fidelidade partidária.

Doutrinariamente, pode-se considerar a possibilidade trazida com a EC nº 91 como a “janela de desfiliação partidária extraordinária”, visto que a Lei dos Partidos Políticos já contempla (em seu artigo 22-A, inciso III) a janela partidária ordinária (mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente).

O que dizer sobre o inevitável troca-troca partidário? Aqui cabe fazer-se uma distinção categórica. Uma coisa é a troca partidária realizada por interesses fisiológicos, o que é extremamente nocivo ao regime democrático. Outra coisa é a migração partidária verificada no final do prazo de filiação partidária para quem pretende ser candidato, já no crepúsculo do mandato eletivo.

Muitas vezes a mobilidade partidária se torna inevitável, como nos casos de grave discriminação política pessoal (“assédio moral ao filiado”), de perseguição política, de mudanças significativas de orientação partidária etc. Então, o mandatário necessita de uma chance para, ao menos no final de seu mandato, se apresentar aos eleitores por outra sigla que represente melhor as suas convicções políticas, sobretudo porque não existe mais o instituto da candidatura nata.

Carnaval e a propaganda eleitoral antecipada

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A propósito do tema deste artigo, a primeira observação diz respeito à nova redação do caput do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), cuja dicção preceitua expressamente que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos”.

No direito eleitoral (direito público) tudo que a lei não proíbe, é permitido. Portanto, se a publicidade carnavalesca contiver apenas o nome do pretenso candidato ou mensagens de exaltação pessoal, sem pedido explícito de votos, não caracteriza a antecipação da propaganda eleitoral.

Assim, no período pré-eleitoral, consoante a firme jurisprudência do TSE, a simples divulgação do nome ou cognome do suposto pretendente (mesmo que seja agente público), sem conotação eleitoral, não constitui hipótese de propaganda eleitoral antecipada, caracterizando mero ato de promoção pessoal.

Nesse passo, eis o conceito de propaganda eleitoral formulado pelo TSE: “ O mero ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal (Recurso Especial Eleitoral nº 15.732).

Por conseguinte, a jurisprudência do TSE entende que a veiculação de mensagens em períodos festivos (carnaval), a aposição do nome em abadás, a afixação de faixas, o uso de adesivos e imagens em automóveis, etc. sem apelo eleitoral (pedido de votos), não tipifica a propaganda eleitoral fora de época, nem permite a aplicação de multa, conforme assentado no Recurso Especial Eleitoral nº 235.347/2011.

Cumpre alertar que eventuais excessos, com o propósito subliminar de obter vantagem eleitoral sobre os demais pré-candidatos, poderão ser apurados, posteriormente, como abuso do poder econômico ou político.

A propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 16 de agosto, sob pena de ser considerada extemporânea (antecipada) e sujeitar o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.

Por derradeiro, cabe frisar que o pluralismo político e a cidadania são fundamentos da República Federativa do Brasil e que a Constituição Federal garante a manifestação do pensamento e a liberdade de expressão a todos os cidadãos, vedando qualquer tipo de censura prévia de natureza política, ideológica e artística.

Dicas do calendário eleitoral de 2016

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O calendário das Eleições Municipais de 2016 incorporou as modificações introduzidas pela Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral), contendo as datas do processo eleitoral a serem observadas por partidos políticos, candidatos, eleitores e pela própria Justiça Eleitoral.

Filiação partidária: quem pretender concorrer aos cargos eletivos deste ano deve se filiar a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data das eleições.

Convenções partidárias: as convenções para a escolha dos candidatos e a deliberação sobre coligações devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto.

Registro de candidatos: os pedidos de registro de candidatos devem ser apresentados pelos partidos políticos e coligações ao respectivo cartório eleitoral até às 19 h do dia 15 de agosto.

Propaganda eleitoral: a campanha eleitoral foi reduzida de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, tendo início em 26 de agosto, em primeiro turno.

Teste público de segurança: o dia 31 de março é o prazo final para o TSE realizar o teste público de segurança do sistema eletrônico de votação, apuração, transmissão e recebimento de arquivos que serão utilizados nas eleições. As datas definidas para a realização do teste são os dias 8, 9 e 10 de março de 2016.

Inscrição eleitoral e transferência de domicílio: o dia 4 de maio é a data limite para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio eleitoral. Também é o último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral e para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral especial.

Apresentação de programas em rádio e tv: a partir do dia 30 de junho fica vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa e de cancelamento do registro da candidatura.

Comício e sonorização: a partir do 16 de agosto, quando começa a propaganda eleitoral os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos. Também os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.

Propaganda eleitoral na internet: a partir de 16 de agosto começará o prazo para a propaganda eleitoral na internet, sendo vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.

Pesquisas e enquetes eleitorais

ZZZZZZZZZZZZZZZZZ pesquisa eleitoral

A partir de 1º de janeiro deste ano, entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre as eleições ou sobre os possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar cada pesquisa no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, com os dados previstos em lei e nas resoluções expedidas pelo TSE.

Pesquisa eleitoral é o inquérito estatístico realizado junto a uma parcela da população de eleitores, com o objetivo de aferir a preferência e a intenção de voto a respeito dos candidatos que disputam uma determinada eleição. De sua vez, enquete eleitoral é a mera coleta de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização e depende apenas da participação espontânea do interessado.

Assim, não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral. Esta é um levantamento formal e deve ser minuciosa quanto aos critérios, regularidade, abrangência e método adotado; aquela é uma sondagem informal, realizada de forma precária, sem a exigência de qualquer rigor técnico.

O artigo 33, §5º da Lei Geral das Eleições proíbe a realização de enquetes no período da campanha eleitoral. A norma foi repetida no artigo 23 da Resolução TSE nº 23.453/2015, que dispõe sobre pesquisas eleitorais nas eleições de 2016. A inobservância dessa regra será considerada divulgação de pesquisa eleitoral irregular (sem registro na Justiça Eleitoral), autorizando a aplicação das sanções legais.

Na divulgação dos resultados de pesquisas serão obrigatoriamente informados: o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o número de entrevistas; o nome da entidade ou empresa que a realizou e de quem a contratou e o número do processo de registro da pesquisa.

A divulgação de pesquisa irregular (sem o prévio registro perante a Justiça Eleitoral) sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime eleitoral, punível com pena de detenção de seis meses a um ano e multa no valor acima mencionado, sendo responsabilizados os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.

A lei impõe essas graves sanções porque a divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável, devido à influência que exerce no ânimo do eleitorado, com potencial repercussão no resultado do pleito, uma vez que devem ser resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral.

De acordo com o artigo 21 da Resolução TSE nº 23.453/2015, o veículo de comunicação social arcará com as conseqüências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.

O rito do processo de impeachment

ZZZZZ impeachment

Impeachment é um vocábulo de origem inglesa que pode ser traduzido por impedimento“. É o termo político que exprime o processo de cassação do mandato do chefe do Poder Executivo, em razão do cometimento de crimes de responsabilidade dispostos na legislação constitucional e definidos em lei especial. Em nosso ordenamento jurídico, a previsão de impedimento presidencial encontra-se albergada no artigo 85 da Constituição Federal. De sua vez, a Lei nº 1.079/50 (a Lei do Impeachment), define, de forma pormenorizada, os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. O Regimento Interno do Congresso Nacional agasalha normas aplicáveis à tramitação processual da matéria.

É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. A denúncia deve ser guarnecida com os documentos que a instruem e comprovem os fatos alegados. Recebida a denúncia, será despachada a uma comissão especial da Câmara dos Deputados da qual participem representantes de todos os partidos. A petição do impeachment contra a presidente Dilma Roussef encontra-se nessa fase da sua marcha processual.

Todavia, em em decisão liminar, sujeita a referendo do plenário do STF, o ministro Edson Fachin suspendeu temporariamente a formação e a instalação dessa comissão especial da Câmara. A decisão foi tomada nos autos da ADPF 378, de autoria do PC do B, e deverá ser levada para análise do plenário no próximo dia 16 (quarta-feira).

A decisão de Fachin assenta que é necessário suspender a formação e a instalação da comissão especial, bem como eventuais prazos em cursos, com a finalidade de “evitar a prática de atos que eventualmente poderão ser invalidados pelo Supremo e obstar aumento de instabilidade jurídica com profusão de medidas judiciais posteriores e pontuais”. À guisa de segurança jurídica, na sessão da próxima quarta-feira, o STF deverá estabelecer um rito processual definitivo (devido processo legal) para os casos de pedido de afastamento presidencial, harmonizando as regras preceituadas na Constituição de 1988 com as normas insertas na Lei do Impeachment de 1950.

O artigo 85 da Constituição Federal estabelece que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do Poderes constitucionais; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

A petição de 64 páginas apresentada pelos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale e Janaína Pascoal imputa à presidente Dilma Roussef a prática de crimes de responsabilidade atentatórios à probidade da administração e à lei orçamentária (as chamadas pedaladas fiscais, ou seja, a assinatura de decretos sem número liberando crédito suplementar sem autorização do Poder Legislativo).

A seu turno, a defesa da presidente Dilma Roussef sustenta que o artigo 86, § 4º, da Constituição Federal, determina expressamente que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Nessa perspectiva, entende descabida a possibilidade de enquadramento constitucional ou legal da presidente num processo de impeachment, na atual fase do mandato em curso, visto que os supostos crimes de responsabilidade teriam sido cometidos sob a égide do mandato pretérito.

Voto impresso é atraso tecnológico

Aprovada pelo Congresso Nacional na última minirreforma eleitoral, a norma que determina a impressão do voto foi vetada pela presidente Dilma Rousseff em setembro. O veto, porém, foi derrubado pelo Congresso na sessão do dia 18 de novembro de 2015. O novo sistema está previsto para ser introduzido nas eleições de 2018. O argumento do legislador é que essa medida permitirá a recontagem manual dos votos caso o resultado seja contestado.

Além da sua flagrante inutilidade (parece coisa de analfabeto digital), o Tribunal Superior Eleitoral prevê uma série de dificuldades para implementar essa medida. A Secretária de Tecnologia da Informação do TSE prevê gastos de R$ 1,8 bilhão para a compra, manutenção e transporte das impressoras, entre outros gastos. Seria necessário, por exemplo, comprar 833.036 impressoras (uma para cada urna) de um modelo cujo tamanho é semelhante ao que é usado para emitir notas fiscais. A quantidade inclui também a aquisição de mais urnas eletrônicas – atualmente existem 451 mil –, já que seria necessário abrir mais locais de votação para compensar o tempo maior previsto para cada voto e assim evitar atrasos na conclusão da votação.

À guisa de ilustração, cumpre lembrar que essa inovação legislativa já foi intentada em outros diplomas legais. A primeira iniciativa nesse sentido deu-se por meio da edição da Lei nº10.408, de 10 de janeiro de 2002 para introduzir o voto impresso nas eleições municipais de 2004. Cumprindo a determinação legal, o Tribunal Superior Eleitoral equipou seções eleitorais com o módulo impressor no Distrito Federal e em Sergipe. Os transtornos e dificuldades comprovados evidenciaram a inadequação que o voto impresso acarretou ao sistema da urna eletrônica, sobretudo o impactante atraso sofrido no processo de coleta dos votos.

Daí a elaboração da Lei nº 10.740, de 1º de outubro de 2003, mediante a qual se abandonou o modelo do voto impresso e foi implantado o registro digital do voto. A urna eletrônica passou a dispor de recurso que, mediante assinatura digital, permite o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. Ao final da eleição, a urna eletrônica procede à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

A minirreforma eleitoral promovida pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, reintroduziu o voto impresso, a partir da eleição de 2014, e provocou novo retrocesso no sistema eletrônico de votação. Ocorre que, em 6/11/2011, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dessa norma, sob o fundamento de que a exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o sigilo e a inviolabilidade do voto, expressa garantia constitucional.

Com efeito, a experiência demonstrou vários inconvenientes na utilização do voto impresso. Sua adoção nada agregou à segurança e transparência do sistema eletrônico de votação e criou problemas como o maior tamanho das filas, atraso na digitação os votos, maior quantidade de votos nulos e brancos, maior percentual de urnas que apresentaram defeitos e falhas verificadas no módulo impressor.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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