Reforma político-eleitoral

Mais uma vez o Congresso Nacional está tentando votar uma reforma concreta em nosso sistema político-eleitoral. Como se depreende do noticiário quotidiano, o maior entrave para se aprovar uma reforma política consistente é a insuperável falta de consenso sobre as modificações a serem implementadas. A mudança na forma de se eleger deputados e vereadores é um dos temas na agenda das Casas Legislativas. Caso as novas regras não sejam aprovadas e publicadas até 6 de outubro, não poderão ser aplicadas na eleição geral de 2018.

A expressão sistema eleitoral designa o modo particular de conversão de votos em mandatos eletivos, consubstanciado num conjunto de normas que define a maneira pela qual se realiza a eleição, como os votos são apurados e contabilizados, a colocação dos candidatos, a legitimidade dos eleitos e os critérios de distribuição das vagas a preencher, viabilizando a concretude da democracia representativa.

A Constituição Federal de 1988 consagrou dois sistemas de representação eleitoral: o majoritário e o proporcional de lista aberta. Além desses, alguns congressistas têm preconizado a adoção do sistema eleitoral distrital (puro ou misto).

De acordo com o sistema distrital, a base territorial onde se realiza a eleição é dividida em pequenas circunscrições, denominadas distritos. Por esse sistema de representação, cada partido apresenta um candidato por distrito e o mais votado é considerado eleito (sistema distrital puro). É uma réplica do modelo majoritário. Na eleição para a Câmara Federal, por exemplo, o estado do Maranhão seria dividido em 18 distritos, pois é representado por 18 deputados federais. Já o sistema distrital misto mescla elementos dos sistemas proporcional e majoritário, como veremos adiante.

Pelo chamado sistema “distritão”, os eleitos para deputado ou vereador seriam apenas os mais votados em cada estado ou município, sem considerar a proporcionalidade dos votos recebidos pelos partidos e coligações. Por essa proposta, a eleição para deputado e vereador deixa de ser proporcional e se transforma numa disputa majoritária, igual a de presidente, governador, prefeito e senador. Cada estado da Federação seria transformado em um imenso distrito eleitoral. Pela lógica do “distritão”, no Maranhão seriam eleitos os 18 candidatos a deputado federal mais votados no estado todo.

No âmbito da comissão especial da Câmara dos Deputados, foi aprovada a PEC do “distritão” para as eleições de 2018 (deputados) e 2020 (vereadores). A partir da eleição de 2022, a votação obedeceria ao sistema distrital misto, pelo qual o eleitor vota duas vezes, em um candidato do distrito e um do partido. Metade das vagas do parlamento seria destinada para os mais votados em cada distrito e a outra metade seria preenchida pelos partidos mediante a apresentação de uma lista fechada e preordenada.

Romero Jucá informa ao presidente do TSE que PMDB suspendeu seis deputados por desobediência partidária

O presidente do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), senador Romero Jucá (RR), enviou ofício ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, no qual comunica a decisão de suspensão da atividade partidária em todos os níveis, e também de eventuais funções de direção partidária, por 60 dias, dos deputados federais Veneziano Vital do Rego (PB), Celso Pansera (RJ), Laura Carneiro (RJ), Sérgio Zveiter (RJ), Jarbas Vasconcelos (PE) e Vitor Valim (CE).

No ofício, o senador esclarece que a Comissão da Executiva Nacional do PMDB decidiu, por unanimidade, em reunião no dia 12 de julho passado, aprovar proposta da bancada do partido na Câmara dos Deputados pelo fechamento de questão contra a denúncia por crime do Ministério Público Federal (MPF) contra o presidente da República, Michel Temer, e contra o parecer do deputado Sérgio Zveiter na questão, por falta de “fundamentação hábil e proporcionalidade”.

Romero Jucá lembra que, na mesma reunião, a Executiva Nacional decidiu liminarmente pela suspensão das atividades partidárias e também eventuais funções diretivas partidárias do parlamentar que não seguir a orientação do fechamento de questão, por 60 dias, contados do ato que configurar a desobediência.

O presidente do PMDB ressaltou que o partido tem, como princípios básicos, a admissão de divergências entre seus membros e a existência de correntes de opinião, “desde que não ponham em risco a sua unidade, estrutura e sobrevivência”. Jucá ainda afirma que existe, no país, um sistema político pluripartidário, “não havendo qualquer obrigação para que determinado filiado permaneça nos quadros dos respectivos partidos políticos”.

O pioneirismo administrativo de Isaac Dias

No dia 2 de agosto de 2017, Isaac Rubens Britto Dias completou 80 anos de lutas e conquistas. O veterano combatente é o líder mais expressivo e influente da história política de São Bento. Nestas linhas, rendemos homenagem a esse célebre maranhense, com esteio na obra “Isaac Dias: a saga de um sonhador”, biografia escrita em 2014 por Bitinha Dias, sua consorte há 61 anos.

Filho do vereador Antonio Martinho Dias e Dona Joana Britto, Isaac nasceu em 2 de agosto de 1937, na Rua Coronel Carneiro de Freitas, em São Bento. Casou-se com Benedita do Socorro Rodrigues Dias (Bitinha Dias) em 1956 e formou uma abençoada descendência de 11 filhos, 14 netos e 3 bisnetos.

Em sua vitoriosa carreira política, exerceu quatro mandatos de deputado estadual (eleito em 1966, 1970, 1974 e 1990) e dois de prefeito municipal (eleito em 1982 e 2000). Marcou época ao lado dos deputados estaduais José Dominici e Chiquitinho Figueiredo, ambos de São João Batista. Na minha infância em Peri-Mirim, já ouvia dizer que, na região da Baixada, Isaac era o bastião da resistência patriótica do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) contra o partido da ditadura militar, a Aliança Renovadora Nacional (ARENA), legenda majoritária no restante do Maranhão.

Isaac desempenhou ainda os cargos de secretário municipal de governo (aos 19 anos de idade), escrivão e coletor da exatoria federal em São Bento e auditor fiscal da Receita Federal, no qual se aposentou em 1995. Bitinha Dias também exerceu a chefia do poder executivo municipal, sendo eleita a primeira prefeita da história de São Bento em 1992.

Como gestor público, Isaac Dias notabilizou-se pelo seu estilo ousado, destemido, arrojado e futurista. Dentre as suas maiores realizações administrativas destacam-se o estádio municipal Newton Bello, Avenida do Aeroporto, Hospital São Bento, estradas vicinais, postos telefônicos na zona rural, Escola Técnica de São Bento, terminal rodoviário, postos de saúde, conjunto habitacional Mutirão, praça de eventos, unidade móvel de saúde, centro tecnológico, centro comunitário, clube recreativo com piscina e ginásio poliesportivo, feira municipal, Praça do Aeroporto, centro de ensino profissionalizante, pavimentação da Rua Grande, asfaltamento e urbanização de muitas outras etc.

Na gestão de Bitinha Dias (1993-1996) foi realizado o serviço de dragagem dos campos de São Bento, considerada a maior obra de combate à estiagem e à fome na região da Baixada. Foram mais de 18 quilômetros de canal dragado, com profundidade média de 6 metros, e intercalado por lagos com diâmetros de mil metros quadrados.

Isaac distinguiu a sua militância política pela extrema lealdade ao povo sambentuense e aos seus correligionários. Nunca se afastou do grupo político do governador Newton Bello, demonstrando fidelidade ao líder, amigo e conterrâneo. Sempre foi coerente com seus princípios e ideais. Pessoa honrada, amigo autêntico, parlamentar atuante e prefeito empreendedor. A sua trajetória pessoal e política o faz merecedor do nosso respeito, estima, reverência e admiração. Saúde e vida longa, Isaac Dias.

Confira as principais jurisprudências firmadas pelo TSE nos últimos 12 meses

Em maio deste ano, o ministro Gilmar Mendes completou o primeiro ano de sua gestão na Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cargo ocupado pela segunda vez em sua trajetória como magistrado do Supremo Tribunal Federal (STF). Sucedendo a gestão do ministro Dias Toffoli, quando ocorreram as Eleições Gerais 2014, coube à presente gestão organizar e conduzir as Eleições Municipais de 2016 e julgar diversas ações correspondentes a pleitos anteriores, como foi o caso da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 194358.

Das 12.743 decisões proferidas nesse período pela Corte Eleitoral, algumas destacaram-se por configurarem marcos jurisprudenciais da Justiça Eleitoral. Esses processos consolidaram o entendimento do Tribunal acerca de assuntos que ainda não tinham sido examinados em profundidade pelos ministros do TSE. Desses, destacamos os 11 julgados que melhor traduzem o trabalho jurisdicional do período de maio de 2016 a maio de 2017.

– Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 194358, relatoria do ministro Herman Benjamin: antes do julgamento do processo principal, que ocorreu no começo de junho passado, a Corte Eleitoral teve que decidir como se daria o julgamento das outras ações que tramitavam concomitantemente à Aije. Além dela, também tramitavam uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) e uma Representação (RP) cujos objetos eram correlatos. O TSE decidiu, em abril de 2017, unificar todas as ações que seriam abarcadas pelo julgamento da Aije, por ter o rito mais amplo e a melhor garantia à ampla defesa.

– Recurso Especial Eleitoral (Respe) 16629, relatoria do ministro Henrique Neves: nesse processo a Corte Eleitoral decidiu que, em atenção ao direito fundamental à elegibilidade, o prazo final para a consideração de fato superveniente que afaste a inelegibilidade previamente imposta deve se encerrar apenas no último dia do prazo para a diplomação dos eleitos.

– Recurso Ordinário (RO) 265308, relatoria do ministro Henrique Neves: o TSE teve que se debruçar sobre uma alegação de “abuso de poder religioso”, a qual pretendia torná-lo prática punível, tanto quanto o abuso de poder econômico e o abuso de poder político. Em sua análise, a Corte Eleitoral estabeleceu que, embora a liberdade religiosa seja uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal de 1988, ela não constitui um direito absoluto, até porque não existem direitos absolutos. Assim, “a liberdade de pregar a religião, essencialmente relacionada com a manifestação da fé e da crença, não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela legislação”. Traçando um paralelo com a vedação legal ao recebimento de doações em dinheiro de entidades religiosas e da proibição da realização de campanha eleitoral em bens de uso comuns (como templos religiosos), os ministros do TSE decidiram que a propaganda eleitoral em prol de candidatos feita por entidade religiosa, ainda que de modo velado, pode, sim, caracterizar o abuso de poder econômico e, por isso, deve ser uma prática vedada.

-Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral (ED-Respe) 13925, relatoria do ministro Henrique Neves: o julgado determinou que decisões da Justiça Eleitoral resultantes em cassação de registro, diploma ou mandado do candidato eleito em ração da prática de ilícito eleitoral devem ser cumpridas tão logo se esgotem as instâncias ordinárias – salvo no caso da existência de medida cautelar em instâncias extraordinárias. Assim, após a determinação do TSE, o indeferimento de candidatura deve ser acatado, tendo ainda sido declarada inconstitucional a expressão “após trânsito em julgado” na redação do parágrafo terceiro do artigo 224 do Código Eleitoral, dada pela Lei 13.165/2015, a lei da reforma política. O entendimento da Corte foi de que essa expressão viola a soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular. O processo determinou ainda a realização de novas eleições nos casos de indeferimento de registro de candidaturas dos candidatos mais votados, independentemente do percentual de votos que o candidato indeferido recebeu, além de casos em que o indeferimento tenha causado a anulação de mais de 50% dos votos de um determinado pleito.

-Petição (Pet) 40304, relatoria do ministro Gilmar Mendes: o TSE estabeleceu o entendimento de que um partido político não pode alterar seus estatutos, nos anos eleitorais, para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei. Segundo o julgado da Corte Eleitoral, no entanto, não está vedada a alteração que reduza esse prazo buscando a compatibilização à nova legislação eleitoral que tenha sido editada e promulgada posteriormente.

– Processo Administrativo (PA) 18883, relatoria do ministro Gilmar Mendes: foi editada a Resolução do TSE nº 23.486/2016 em decorrência desse processo, que regulamenta o afastamento de magistrados da Justiça Eleitoral do exercício de cargos efetivos.

– Respe 12162, relatoria do ministro Henrique Neves: o caso da viúva de um prefeito morto no começo de seu segundo mandato e que pleiteou concorrer à prefeitura em 2016, foi trazido à apreciação do TSE. Em seu julgado, a Corte decidiu que ela era, sim, elegível. O entendimento dos ministros foi pela revalidação da decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Paraná, que considerou que a morte do prefeito anterior, ainda em 2012, não teria influenciado o pleito de 2016, o que reforçaria a tese do rompimento do núcleo familiar.

– Respe 13021, relatoria da ministra Luciana Lóssio: neste processo, a Corte Eleitoral decidiu que a incidência da suspensão dos direitos políticos, no caso de condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe em lesão do Erário e enriquecimento ilícito, incide a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Também determinou que seus efeitos permaneçam até o cumprimento da pena.

– Respe 10975, relatoria da ministra Luciana Lóssio: o processo versava sobre a possibilidade do ex-presidente da Câmara de Vereadores de Itabirito (MG) concorrer à reeleição ao cargo de prefeito. Quando à frente do legislativo local, o candidato tinha substituído o prefeito à época, interinamente, por 11 meses. Eleito para a prefeitura em 2012, ele pleiteou a reeleição em 2016 e a Corte Eleitoral foi arguida sobre a aplicabilidade da vedação à reeleição de candidatos que porventura tenham ocupado interinamente o cargo pleiteado até seis meses antes da eleição. A maioria do Plenário entendeu que eventual mandato subsequente não se caracterizaria como terceiro mandato e deferiu o registro do candidato.

– Respe 35573, relatoria do ministro Luiz Fux: a doação indiscriminada de combustível a eleitores, sem distinção de correligionários e cabos eleitorais para a participação de uma carreata, configura captação ilícita de sufrágio.

– PA 18879, relatoria do ministro Gilmar Mendes: editou a Resolução 23.482/2016, a qual regulamenta a estrutura, o funcionamento e  as competências das Escolas Judiciárias Eleitorais (EJEs)

A cláusula da inelegibilidade reflexa

O fenômeno da inelegibilidade reflexa tem previsão agasalhada no artigo 14, § 7º da Constituição Federal, cujo texto dispõe que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

O propósito do mandamento constitucional é evitar que o chefe do Poder Executivo utilize o prestígio e a influência do seu cargo para beneficiar a candidatura do cônjuge, companheira ou parente, em detrimento da isonomia que deve nortear todo o processo eleitoral.

Assim, previne-se a formação de oligarquias, o continuísmo e a perenização de um mesmo grupo familiar na chefia do Executivo, em homenagem ao princípio republicano, fundado nos postulados da eletividade, alternância do poder político e temporariedade dos mandatos.

A ressalva constante da parte final do § 7º do artigo 14 da CF mantém a elegibilidade do cônjuge, companheiro ou parente que seja detentor de mandato eletivo e deseje concorrer à reeleição. Logo, um vereador irmão de prefeito atual só pode se candidatar a um novo mandato de vereador, ou seja, só pode concorrer para o mesmo cargo já ocupado.

Quanto à locução “território de jurisdição do titular”, a jurisprudência do TSE entende que a atecnia verificada no emprego do termo “jurisdição” deve ser interpretada no sentido de “circunscrição”, na forma do artigo 86 do CE, correspondendo à área de atuação administrativa do titular do Poder Executivo. É que “jurisdição” é a atividade típica do Poder Judiciário, consistente em dizer o direito aplicável ao caso concreto. Assim, a circunscrição do presidente da República é o território do país; a circunscrição do governador é o território do estado e a circunscrição do prefeito é o território do município.

Desse modo, o cônjuge e os parentes do prefeito não poderão concorrer a vereador ou prefeito no âmbito do mesmo município; o cônjuge e os parentes do governador não poderão candidatar-se a qualquer cargo no território do respectivo estado e o cônjuge e os parentes do presidente da República não podem pleitear eleição para qualquer cargo no país.

Em atenção a essa regra, na eleição municipal de 2008, as três instâncias da Justiça Eleitoral negaram o pedido de registro de candidatura de Marcos Cláudio Lula da Silva, filho do então presidente da República, ao cargo de vereador do Município de São Bernardo do Campo (SP).

Viva a Baixada!

Por Natalino Salgado Filho*

Na semana passada, fui alcançado por diversas mensagens de baixadeiros que se identificaram com o artigo que aqui publiquei, constatando que há naquela região uma terra santa. Fiz referência ao meu torrão natal, minha amada Cururupu; mas diversos leitores me disseram que a descrição que apresentei os fez recordarem de suas próprias cidades natais, dadas as semelhanças dos aspectos geográficos que irmanam cada uma das cidades da Baixada Maranhense.

Uma obra que também pode fazer surgir esse amálgama de sentimentos, por elencar uma série de escritos de elementos nostálgicos comuns, atende pelo nome de Ecos da Baixada – coletânea de crônicas sobre a Baixada Maranhense, e que se constitui numa daquelas iniciativas que a arte, na forma de literatura, pode se propor, quando tudo o mais, ao longo de anos, falhou por incontáveis razões. O eco é aquilo que reverbera, mesmo depois da fonte originária ter cessado. Ele ricocheteia e se espalha, repetindo a palavra várias vezes, para que seja ouvida e, quem sabe, desperte em seus ouvintes passivos, esquecidos e alheios, a atenção necessária.

A publicação é uma iniciativa do Fórum da Baixada Maranhense e reúne uma plêiade de baixadeiros escritores, amantes de sua terra que, a despeito da riqueza natural, da diversidade multifacetada de mar, terra, rios, florestas, lagos, flora e fauna, de ter uma riquíssima cultura – até um sotaque peculiar, um léxico de palavras únicas – tem amargado, ao longo de seus breves séculos de ocupação, o esquecimento e um desenvolvimento espasmódico que alcançam, só precariamente, sua gente lutadora.

Ler o livro é fazer uma impressionante viagem por todos os rios e ter à mão uma ictiografia detalhada. Confesso que aprendi mais nomes de árvores que em todas as minhas leituras anteriores. O livro é feito por apaixonados que foram reunidos por iniciativa do advogado – devo acrescentar o epíteto embaixador baixadeiro? – Flávio Braga, presidente do Fórum.

A propósito, a palavra baixadeiro é desconhecida pelos dicionários com o sentido carinhoso que aqui menciono, como uma designação, uma naturalidade. Mas encontrei a palavra associada a um tipo de cavalo rústico, que se desenvolveu naturalmente, e por alguma intervenção humana, justamente em nossa baixada, desde o Brasil Colônia. É um animal pequeno, resistente, totalmente aclimatado aos extremos de seca e cheia da região. É uma raça antiga e um patrimônio genético que honra a comparação com habitantes da região, no aspecto tenacidade e resistência às intempéries.

Na obra que mencionei – ainda inédita – há ao mesmo tempo um toque de tristeza, quando se lê, por exemplo, na crônica de Nonato Reis, um lamento pelo Rio Maracu que, como outros no Maranhão, e talvez em estado mais grave, morre à míngua ano a ano. Mas toda a hidrografia da Baixada está gravemente comprometida e as iniciativas até hoje são, na melhor das hipóteses, tímidas.
O Ecos da Baixada deve ser distribuído nas escolas, na esperança de que crianças e jovens sensibilizados, se tornem ainda agora aqueles que farão de suas jovens vidas ecoar o chamado, não para salvar a natureza manifesta na Baixada, mas para se harmonizarem com ela, como se seus rios e igarapés fossem as veias que irrigam suas vidas.

A pena destes escritores, que integram a obra, faz as vezes de gritos proféticos. Clamam pelos rios como os elementos fundamentais de todo um ecossistema único e que arqueja, como se fosse a materialização das palavras do apóstolo Paulo que, em sua Carta aos Romanos, diz: “Sabemos que toda a natureza criada geme até agora, como em dores de parto.” (Romanos 8:22).
Quem nasceu naquele lugar sabe do que falo. A baixada, a despeito de todos os maus-tratos a que foi submetida, vive e resiste. Viva a Baixada!

*Médico, doutor em Nefrologia, ex-reitor da UFMA, membro da AML, ANM, AMM, IHGMA e SOBRAMES.

O dinamismo do processo eleitoral

O processo eleitoral é um fenômeno dialético, um todo sistêmico, uno, sequenciado, cíclico, que nunca sofre interrupção. Ele se desenvolve mediante fases administrativas e jurisdicionais bem demarcadas. Quando uma se exaure, imediatamente é deflagrada a fase subsequente. Quando uma eleição termina, a próxima já começa a ser preparada, em um ritual de etapas sucessivas, interpostas e circunstanciadas.

Por conseguinte, não é possível avançar nas fases do processo eleitoral sem que se cumpram satisfatoriamente cada um dos estágios antecedentes. Nessa perspectiva, as principais fases do processo eleitoral estão assim ordenadas:

a) Alistamento e transferência de domicílio eleitoral;

b) Atos preparatórios da eleição;

c) Convenções para escolha de candidatos;

d) Registro de candidaturas;

e) Propaganda eleitoral;

f) Votação, apuração e totalização;

g) Proclamação dos resultados;

h) Prestação de contas da campanha eleitoral;

i) Diplomação.

Por conveniência didática, a doutrina denomina de microprocesso eleitoral ou processo eleitoral em sentido estrito o período que se estende da fase das convenções partidárias até a fase da diplomação.

O alistamento de eleitores constitui a fase atual do processo eleitoral. O alistamento eleitoral é o procedimento administrativo pelo qual o interessado demonstra a sua aptidão para se tornar eleitor, requerendo a sua aceitação no corpo eleitoral.

Conforme o artigo 42 do Código Eleitoral, o alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Qualificação é a comprovação de que o requerente satisfaz as exigências legais para ser inscrito. Inscrição é o ato do Juiz Eleitoral que determina a inclusão do indivíduo, previamente qualificado, no cadastro geral de eleitores (o maior banco de dados do País, administrado pelo TSE).

Para inscrever-se, o alistando deve comparecer ao Cartório Eleitoral de seu domicílio e preencher o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE). Deferido o pedido de alistamento, o seu nome será lançado no sistema. A fase do alistamento (e transferência de domicílio) é suspensa quando faltar 151 dias para a realização do pleito eleitoral.

De resto, ao contrário do que é ensinado em muitas obras jurídicas, o direito de voto ao analfabeto não foi conferido pela “Constituição Cidadã” de 1988, mas pela Emenda Constitucional nº 25/1985, que alterou dispositivos da Constituição Federal de 1969.

Tudo o que você precisa saber sobre eleições suplementares

Eleitores de alguns municípios brasileiros têm voltado às urnas este ano para eleger seus prefeitos. Isso acontece porque nesses locais estão sendo realizadas eleições suplementares.

Desde o início do ano já foram 30. Estão previstas três para o mês de julho e sete para o mês de agosto. Confira o calendário aqui.  Além destas, de acordo com decisão da Justiça Eleitoral, novos pleitos poderão ser marcados.

A previsão de novas eleições está disposta no artigo 224 do Código Eleitoral, que sofreu algumas mudanças com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165).

O parágrafo 3º desse artigo prevê a realização de novos pleitos sempre que houver, independentemente do número de votos anulados e após o trânsito em julgado, “decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário”.

Para realização das eleições nos municípios, os tribunais regionais eleitorais devem elaborar e aprovar as instruções para a realização do pleito. Além disso, é regra: as eleições deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A apuração dos resultados será feita em esquema semelhante ao das eleições de outubro, no sistema DivulgaCand, no site do Tribunal Superior Eleitoral.

Servidores do TSE lançam obra “Súmulas do TSE comentadas”

Já está disponível nas livrarias virtuais a obra “Súmulas do TSE comentadas”.

Escrita por servidores do Tribunal Superior Eleitoral, o livro proporciona um olhar amplo, substancial e imprescindível sobre os entendimentos do Tribunal.

A ideia do livro é permitir uma rápida compreensão dos enunciados do TSE, com o aprofundamento necessário. Na obra, os leitores podem tirar dúvidas sobre Direito Eleitoral de forma rápida e objetiva .

São mais de 240 ementas de julgados com hiperlinks para o inteiro teor do acórdão. O prefácio foi assinado pelo juiz Federal Jurandi Borges Pinheiro.

Para comprar o livro, clique aqui.

Regime jurídico das inelegibilidades

O instituto jurídico da elegibilidade consiste na aptidão do eleitor para concorrer em um pleito eleitoral sem qualquer impedimento. Capacidade eleitoral ativa é o direito de votar e capacidade eleitoral passiva é o direito de ser votado.

Fixadas essas premissas, tem-se que o fenômeno da inelegibilidade significa a impossibilidade, temporária ou definitiva, de uma pessoa concorrer para um ou mais cargos eletivos. Ou seja, inelegibilidade é a ausência de capacidade eleitoral passiva do cidadão. No plano normativo, cabe destacar que somente a Constituição Federal e a Lei Complementar têm competência para estabelecer os casos de inelegibilidade.

À guisa de ilustração, são inelegíveis os analfabetos; os condenados criminalmente com sentença transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; os que forem condenados por abuso de poder econômico ou político; os que tiverem seus mandatos eletivos cassados; os gestores públicos que tiverem suas contas julgadas irregulares etc.

A doutrina eleitoral pátria costuma dividir as inelegibilidades em absolutas e relativas.

As inelegibilidades absolutas são cláusulas gerais que obstam a candidatura para qualquer cargo eletivo. Por exemplo, o militar conscrito e o estrangeiro são inalistáveis e, em consequência, absolutamente inelegíveis.

Da mesma maneira, os membros do Congresso Nacional que hajam perdido os respectivos mandatos por conduta incompatível com o decoro parlamentar ficam inelegíveis, para qualquer cargo, nas eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura. Após esse lapso temporal, readquirem a capacidade eleitoral passiva.

Já as inelegibilidades relativas são impedimentos para cargos eletivos específicos, não atingindo outros sobre os quais não recaiam. Desse modo, um jovem eleitor de 19 anos de idade é absolutamente inelegível para o cargo de prefeito, mas é plenamente elegível para o cargo de vereador.

Noutro prisma, convém assinalar que a mácula de inelegibilidade não alcança os demais direitos políticos do cidadão, como o ato de votar, manter filiação partidária e integrar órgãos de direção das agremiações políticas.

Os inalistáveis e os analfabetos serão sempre inelegíveis. Porém, um gestor com contas públicas rejeitadas pelo órgão competente ficará inelegível apenas por 8 anos, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Na seara constitucional, o regime jurídico das inelegibilidades tem o escopo de tutelar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, a normalidade e a legitimidade das eleições, conforme a norma protetiva inserta no artigo 14, § 9º, da Carta Magna.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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