A distinção entre plebiscito e referendo

Após a tragédia de Realengo, o tema do desarmamento voltou à  agenda política.

Muitos políticos já propuseram até a realização de plebiscitos ou7 referendos para consultar a população acerca da proibição, ou não, do comércio de armas de fogo.

No dia 21 de abril de 1993 o eleitorado definiu, por meio de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que vigoram no País.

No referendo de 2005, 63% dos eleitores votam contra a proibição.

A fim de contribuir para o enriquecimento do debate, o blog fará uma sucinta diferenciação entre os dois institutos, como segue abaixo:

Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao eleitorado aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao eleitorado a respectiva ratificação ou rejeição.

Em anos não-eleitorais, defendo que o Congresso Nacional deveria convocar plebiscitos e referendos, que constituem formas de democracia direta, a fim de ouvir a população sobre grandes temas de interesse nacional, como desarmamento, pesquisas com células-tronco, meio-ambiente, segurança pública, reforma política etc.

Seria uma forma de agregar valor à dinâmica do permanente processo de construção democrática.

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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