2020: eleição sem coligação proporcional

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A eleição municipal de 2020 será realizada no dia 4 de outubro. Assim, em atenção ao princípio da anterioridade eleitoral, o Congresso Nacional tem até o dia 3 de outubro de 2019 para promover qualquer modificação legislativa que  impacte o processo eleitoral do ano vindouro, por força do disposto no artigo 16 da Constituição da República (“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”).

Consoante a Emenda Constitucional nº 97/2017, a partir do pleito de 2020 fica  vedada a celebração de coligações nas eleição proporciona. Assim, as legendas disputarão de forma individual a eleição de vereador, podendo coligar-se somente para o cargo de prefeito.

De acordo com a Lei das Eleições, cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal no total de até 150% do número de lugares a preencher. Então, no caso de São Luís, que tem 31 cadeiras, cada partido poderá ter em sua chapa até 47 candidatos a vereador.

Vale lembrar que a regra do quociente eleitoral não sofreu modificação legislativa. Assim, a exigência do quociente eleitoral permanece incólume. É ele  que define os partidos que terão direito a ocupar as vagas em disputa na eleição proporcional.

Importante anotar que somente podem ser eleitos os candidatos que obtiverem votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Dessa forma, candidatos com votação irrisória não poderão mais ocupar cadeiras no Poder Legislativo.

Uma novidade já aplicada no pleito de 2018 é que as vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima (10%), serão distribuídas entre todos os partidos políticos que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias, nos termos da novel redação do  artigo 109, § 2º, do Código Eleitoral.

Por fim, a grande inovação para as próximas eleições é, sem dúvida, a proibição das coligações proporcionais. Na prática, vai trazer um fortalecimento do regime democrático. É que o eleitor vai  poder conhecer o perfil ideológico do candidato a ser escolhido. Teremos mais transparência para votar sem aquela distorção de votar-se em um candidato do partido A e eleger um candidato do partido B em virtude das coligações.

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TSE recebe consulta sobre possibilidade de prefeito mudar de partido dentro da coligação

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A ministra Nancy Andrighi, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é a relatora da consulta apresentada pelo Deputado Federal, Jair Bolsonaro, eleito nas eleições de 2010, pelo Partido Progressista (PP-RJ). Que questiona se: poderá um Prefeito filiado ao partido (A), desfiliar-se do seu partido (A), e filiar-se a outro partido da mesma coligação que o elegeu (B e C), sem incorrer em infidelidade partidária?

Como fundamento para a pergunta, Bolsonaro considera “analogicamente, a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nºs 30.260 e 30.272, julgados em 27 de abril de 2011, no sentido de que, ocorrendo vaga de titular de mandado parlamentar, esta vaga pertence ao suplente da coligação, e não ao partido”.

Dessa forma, o cargo pertenceria a coligação e não ao partido e, com isso, seria pertinente a indagação sobre a possibilidade de o prefeito eleito poder transferir-se para outro partido que integrou à coligação que disputou a eleição.

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Votos de candidato com registro indeferido antes da eleição não vão para a coligação ou partido

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Na sessão do dia 21/06, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral negaram provimento a recurso interposto por Gilvan Porfírio dos Santos, candidato a vereador nas eleições de 2008 no município de São Sebastião, em Alagoas.

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-AL) deu provimento parcial a um Recurso Contra Expedição de Diploma interposto contra ele, que teve o registro de candidatura indeferido antes do pleito.

O recurso analisado no tribunal regional alegava erro no cálculo do quociente eleitoral em razão da suposta nulidade dos votos atribuídos a outro candidato da sua coligação.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de considerar como válidos para a coligação os votos atribuídos a Sertório Filho, que teve o registro de candidatura indeferido antes das eleições.

De acordo com o ministro, no caso não se aplicaria a chamada mirreforma eleitoral (Lei nº 12.034/2009), que alterou a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), incidindo apenas o Código Eleitoral.

“A situação é sobre as eleições de 2008 e a primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei”, destacou.

O ministro Marco Aurélio também sustentou que o Código Eleitoral considera a nulidade dos votos quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição. “Nessa hipótese, os votos serão contados para o partido do candidato”, afirmou.

No entanto, o ministro Arnaldo Versiani divergiu do relator e foi seguido pelos demais ministros. Segundo ele, no caso, o registro estava indeferido na data da eleição e a jurisprudência do TSE é no sentido de que esses votos não vão para a legenda, independentemente da modificação que houve na lei.

“Contaria para a legenda, se a candidatura estivesse deferida na data da eleição e o indeferimento ocorresse depois”, salientou.

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Blog acertou em cheio: a vaga é da coligação

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Mais uma vez o nosso blog sustentou uma tese jurídica confirmada no TSE ou STF.

 Antes, com relação à Lei da Ficha Limpa, passamos toda a campanha eleitoral defendendo que o TSE iria deferir o registro de candidatura de Jackson Lago. Nessa posição, ficamos quase isolados e fomos bastante criticados. Até que sobreveio a decisão do TSE em consonância com o entendimento do nosso blog.

 Desta feita, o titular do blog acertou novamente quando afirmou corajosamente, em dezembro de 2010, que rasgaria o seu diploma se o STF decidisse que a vaga pertence ao partido, na espécie em exame (licenciamento do titular do mandato).

 Por conta dessa declaração, fomos objeto de provocações e chacotas até de colegas blogueiros.

 Em 16/01/2011, publicamos aqui no blog um post intitulado “O mandato é da coligação partidária”. (reveja).

 Para o nosso conforto espiritual e intelectual, ontem presenciamos uma vitória retumbante da nossa tese, com quatro ministros revisando o entendimento prolatado em sede de liminares e se curvarem à posição de que o mandato é da coligação, em conformidade com a asserção que sempre professamos.

 Tudo isso porque o a nossa compreensão sempre se fundou no ordenamento jurídico vigente em nosso País.

 A própria CF prevê a existência e o funcionamento das coligações.

 E a legislação infraconstitucional destaca a figura jurídica da coligação como se atuasse na forma de uma “superlegenda”, conforme afirmou a ministra Carmem Lúcia, relatora do caso.

 Embora as coligações se desfaçam após as eleições, os seus efeitos jurídicos se projetam no tempo, ao longo de toda a legislatura.

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A coligação nas eleições proporcionais

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Mesmo que a reforma política não saia do papel, os maiores partidos vão fazer um esforço para aprovar pelo menos o fim das coligações nas eleições proporcionais. Seus dirigentes acreditam que essa mudança vai fortalecer os grandes e enxugar o quadro partidário.

O Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) fez uma simulação, aplicada às eleições de 2010, mostrando que seis dos 22 partidos que têm representação na Câmara não elegeriam deputados. A bancada do PT, que é de 88, seria de 110 deputados. A do PMDB pularia de 78 para 109, e a do PSDB, de 53 para 63. Os demais ficariam menores.

(Ilmar Franco)

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Presidente do TSE reforça opinião de que vaga de suplente pertence à coligação

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Durante entrevista coletiva concedida na última sexta-feira (18) em Recife (PE), o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, reforçou seu entendimento de que as vagas deixadas por parlamentares devem ser ocupadas por suplentes da coligação e não do partido. “Embora as coligações se extingam logo no final das eleições, os seus efeitos se projetam. Não se pode mudar as regras nem durante o jogo nem depois de findo o jogo”, afirmou.

Polêmica

A expectativa do ministro Lewandowski é que, até o mês de abril, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgue os primeiros processos sobre esse tema.

Ao ser indagado acerca da divergência de opiniões entre ministros do STF quanto à ocupação da vaga de suplente, ele negou que a matéria esteja provocando “polêmica” e afirmou que, em sede de liminar, é natural que cada ministro tenha uma opinião sobre determinado assunto.

“Nós vamos brevemente julgar o mérito dos primeiros mandados de segurança, e aí vamos resolver definitivamente a questão. Se a vaga é do suplente do partido ou é do suplente da coligação, como aliás sempre foi, como é da jurisprudência pacífica do TSE e como foi sempre a prática da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas.”

O ministro explicou que alguns integrantes do STF entendem que a vaga é do suplente do partido. “Eles estão aplicando a ideia da fidelidade partidária a essa questão das vagas. Então quando alguém é eleito deputado estadual ou federal e assume um cargo em um Ministério ou Secretaria, alguns ministros estão entendendo que essa vaga deve retornar para o partido, com base naquela decisão da fidelidade partidária”, disse.

Reforma política

O presidente do TSE também foi questionado sobre a eficácia da reforma política que poderá ser aprovada pelo Congresso Nacional. E afirmou que a tendência é que ela seja “fatiada”, ou seja, aprovada por etapas. “Pela experiência histórica que nós temos, não apenas no que diz respeito às reformas políticas, mas também às reformas institucionais, de modo geral, como a reforma do Judiciário, ou as reformas dos grandes códigos como o Código Penal, o Código Civil, o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil, sempre é feito de forma fatiada.”

De acordo com Lewandowski, é mais fácil obter consenso em pontos particulares porque realmente é uma matéria muito controvertida, tanto no que diz respeito à reforma da legislação eleitoral, quanto no que diz respeito à reforma política, que são duas questões distintas.

“Existe uma reforma que está em curso hoje no Congresso Nacional, que é da legislação eleitoral. É para acelerar o processo eleitoral, evitar superposições. E existe outra reforma em curso, que é a reforma política, que trata do voto facultativo, que trata dos suplentes de senadores, financiamento de campanhas, do voto distrital, do voto em lista. São duas reformas paralelas que estão ocorrendo e eu acredito que alguns pontos devem ser modificados, mas não será possível obter, a meu ver, uma reforma total das instituições pelo menos antes das Eleições 2012.”

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Corregedor elogia decisão do STF em favor de suplente de coligação

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O 2º vice-presidente e corregedor da Câmara, deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), elogiou nesta sexta-feira a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski de manter a deputada Marina Santanna (PT-GO) no cargo de deputada federal. Ela tomou posse porque é suplente da coligação de Thiago Peixoto (PMDB-GO), licenciado neste mês.

O suplente do partido, Wagner da Silva Guimarães (PMDB), havia entrado com um mandado de segurança  para afastar Marina do cargo e tomar posse na Câmara, o que foi negado por Lewandowski. Para Eduardo da Fonte, a decisão foi “acertada porque mantém as regras sob as quais as eleições transcorreram”.

A posse dos suplentes de coligações partidárias é uma prática adotada há anos pela Câmara e tem provocado polêmica entre os dois Poderes. Mas, desde dezembro de 2010, quando, em um caso específico, o STF decidiu em favor de um suplente de partido, outros 13 suplentes de partidos recorreram à corte com o mesmo pedido: afastar o suplente da coligação e tomar posse no cargo de deputado federal.

Quociente eleitoral

Até ontem, todas as decisões do STF foram em favor dos suplentes de partidos. A argumentação era que os efeitos das alianças partidárias terminavam após as eleições.

Mas, para Lewandowski, a coligação deve ser levada em consideração para efeito de suplência, já que o quociente eleitoral  que assegura a eleição dos candidatos é formado pelos votos da coligação, e não do partido isoladamente.

Decisão definitiva

Apesar de elogiar a decisão de Lewandowski, Eduardo da Fonte afirmou que somente uma decisão definitiva do STF sobre o assunto poderá garantir segurança jurídica para os Legislativos federal e estaduais. Todas as decisões emitidas até hoje são liminares, ou seja, urgentes e provisórias.

O deputado destaca que hoje há dupla interpretação. “A Câmara dá prioridade aos suplentes de coligações, o que é repetido em algumas Assembleias Legislativas. Mas outras Assembleias adotam outra interpretação e dão posse aos suplentes de partidos. Esse clima de insegurança jurídica não pode se perpetuar.”

Apesar das decisões do STF, até agora a Câmara não deu posse a nenhum suplente de partido. Hoje há 46 suplentes em atuação na Câmara – todos eles empossados com base na regra da prioridade dos suplentes de coligações partidárias. Os integrantes da Mesa Diretora  deverão decidir nos próximos dias como a Câmara deverá proceder nesses casos.

Cumprimento de decisões

Uma reunião sobre o tema havia sido marcada para o último dia 16, mas foi adiada por um pedido de vista do parecer de Eduardo da Fonte, apresentado no próprio dia. No relatório, ele sugere o cumprimento das liminares do STF em favor dos suplentes de partidos, mas argumenta que é favorável à posse dos suplentes de coligações.

Eduardo da Fonte reafirma que tem um entendimento “muito similar” àquele do ministro Lewandowski. “Mas, apesar de discordar das primeiras decisões do STF, creio que todas as decisões judiciais devem ser cumpridas”, disse.

Segundo o parlamentar, os integrantes da Mesa Diretora devem decidir em favor do cumprimento das decisões do Supremo. “O pedido de vista foi apenas para que os parlamentares pudessem ler o meu voto, já que ele foi apresentado no dia da reunião. A Câmara não está contestando as decisões do Supremo”, disse.

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O mandato é da coligação partidária

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Em dezembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, concedeu liminar requerida pelo Diretório Nacional do PMDB e determinou que a vaga decorrente da renúncia do deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO) fosse ocupada pela primeira suplente do partido e não pelo primeiro suplente da coligação partidária.

A prolação dessa decisão provocou uma enorme controvérsia nas áreas política e jurídica, que precisa ser dirimida com urgência, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Nessa perspectiva, o deputado federal Flávio Antunes (PSDB-PR) já apresentou ao TSE uma consulta sobre a ocupação de vaga de parlamentar licenciado para ocupar cargo de ministro ou de secretário estadual.

Data máxima vênia, entendo que a interpretação açodada de alguns políticos e advogados tem promovido ações judiciais precipitadas, visto que em desconformidade com a legislação de regência da  matéria.

 Com efeito, o artigo 6º, § 1º da Lei das Eleições é categórico ao afirmar que à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, devendo funcionar como uma só agremiação no que se refere ao processo eleitoral.

Nessa esteira, o artigo 154 da Resolução TSE nº 23218/10, que dispõe  sobre apuração e totalização das eleições, preceitua que serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos da mesma legenda ou coligação de legendas que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação.

Ademais, a decisão do STF teve como fundamento principal o fato de o primeiro suplente da coligação não integrar mais o partido pelo qual concorreu em 2006, situação que configurou ato de infidelidade partidária por desfiliação sem justa causa, única razão jurídica plausível para se empossar o suplente do partido em detrimento do suplente da coligação.

É que a jurisprudência eleitoral trabalha com duas modalidades de vacância do mandato eletivo: a vacância ordinária, que ocorre nos casos de renúncia, morte e cassação; e a vacância extraordinária, que ocorre exclusivamente no caso de perda do mandato por desfiliação sem justa causa. Somente nesta última hipótese é que o suplente do partido tem precedência sobre o suplente da coligação.

Por fim, a Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo de ministro ou de secretário não acarreta a perda do mandato. Logo, sequer se trata de hipótese de vacância.

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Coligação do PSDB pede remoção de propaganda em fachada do comitê de Dilma Rousseff

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A Coligação o Brasil Pode Mais (José Serra) ajuizou representação  eleitoral por suposta propaganda irregular realizada por Dilma Rousseff e pela Coligação Para o Brasil Seguir Mudando.

Na representação, é solicitada a retirada de uma placa de dimensão superior a 4m² na fachada do comitê central de campanha, localizado em Brasília (DF).

Com base em fotos anexadas ao processo, a autora da representação alega que a fachada questionada forma um conjunto que extrapola flagrantemente a área máxima permitida.

Argumenta que a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições não pode exceder a 4m².

Tal limitação está prevista no artigo 37, parágrafo 2º, da Lei 9504/97, e prevê penalidades em seu parágrafo 1º. A Coligação o Brasil Pode Mais sustenta que a norma se aplica aos comitês de candidatos, conforme entendimento do TSE.

Assim, pede a concessão de medida liminar para a imediata remoção da placa. No mérito, solicita que a ação seja julgada procedente com aplicação da multa, no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil, prevista no artigo 37, parágrafo 1º, da Lei das Eleições.

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Eleição 2024: orientações para fiscalização nas seções eleitorais

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Os partidos, federações e coligações têm o direito de acompanhar e fiscalizar todas as etapas do processo eleitoral, desde a preparação das urnas eletrônicas, passando pela votação e contagem dos votos, até a totalização dos resultados nas juntas eleitorais.

As credenciais dos fiscais são emitidas exclusivamente pelos partidos, federações e coligações, sem a necessidade de aprovação do juiz eleitoral. Não podem ser fiscais menores de 18 anos, assim como aquelas nomeadas para atuar nas mesas receptoras, prestar apoio logístico ou participar das juntas eleitorais.

Antes da votação, o presidente da mesa emitirá o relatório “zerézima”, comprovando que a urna está sem votos. Os fiscais podem acompanhar todo o processo, até a entrega do material à junta eleitoral, garantindo a transparência do pleito.

Na fiscalização da mesa receptora, apenas um fiscal pode atuar por vez. No entanto, o mesmo fiscal pode supervisionar mais de uma seção. Isso garante uma presença constante de fiscalização sem comprometer a eficiência do processo.

É obrigatório o uso de crachá de identificação por fiscais, vedada a padronização do vestuário. O crachá deverá conter apenas o nome do fiscal e a sigla da agremiação, sem nenhum tipo de propaganda eleitoral, e não deve ultrapassar a medida de 15cm de comprimento por 12cm de largura.

No dia da eleição, é proibido realizar aliciamentos, utilizar métodos de persuasão, bem como distribuir camisetas ou outros materiais de campanha. No entanto, é permitido ao eleitor expressar de forma individual e silenciosa a sua preferência por partido político, federação, coligação ou candidato.

É proibido ao fiscal: prestar qualquer tipo de auxílio ao eleitor no momento de votar; desempenhar funções atribuídas aos mesários e causar obstáculos que prejudiquem o andamento dos trabalhos. O papel do fiscal deve ser o de “fiscalizador”, garantindo a lisura do processo sem interferir diretamente nas atividades eleitorais.

Ao término da votação, os fiscais presentes poderão solicitar uma cópia do Boletim de Urna (BU), que contém os resultados da apuração da respectiva seção eleitoral. O código QR impresso no BU pode ser facilmente escaneado e decodificado pela maioria dos aparelhos celulares ou através do aplicativo oficial “Boletim na Mão”, disponibilizado pela Justiça Eleitoral, permitindo a verificação imediata dos resultados. Esse procedimento demonstra a transparência da eleição e atesta a credibilidade da urna eletrônica.

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