Na sessão plenária de ontem (30/09), o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por maioria (4 a 3), manter o registro de candidatura de Jackson Lago.
O voto vencedor se arrimou nos mesmos argumentos jurídicos que o titular do blog vinha aduzindo para sustentar a elegibilidade de Jackson Lago, mesmo após o advento da Lei da Ficha Limpa, ocorrido em 4 de junho de 2010.
Em 30 de agosto, por exemplo, publicamos um minucioso post intitulado “TSE deverá manter registro de Jackson Lago”. (reveja).
O mundo quase despencou na cabeça do autor de tão contundentes que foram as críticas desqualificando o nosso posicionamento.
No referido artigo enfatizamos as duas razões que respaldaram o nosso racicínio jurídico.
Primeiro, a remansosa jurisprudência do TSE no sentido de que a sanção de inelegibilidade não se inclui entre aquelas previstas para o Recurso Contra Expedição de Diploma.
Segundo, porque a Lei Complementar 64/90 estabelece que a inelegibilidade do candidato, no caso de abuso do poder econômico e político, só pode ser decretada por meio do instrumento processual denominado “Representação”, e não por meio do manejo de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ou de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED).
Por fim, assentamos que o diploma de Jackson Lago foi cassado pela prática de abuso do poder político nos autos do Recurso Contra Expedição de Diploma nº 671/06 e não por meio de uma “Representação”, motivo pelo qual não estaria alcançado por nenhuma causa de inelegibilidade, muito menos pelas regras trazidas com a da Lei da Ficha Limpa.
Pois foram exatamente esses os fundamentos sedimentados no voto prolatado pelo relator do recurso, Ministro Hamilton Carvalhido.
Portanto, o nosso blog laborou em acerto mais uma vez em relação à aplicabilidade da festejada Lei da Ficha Limpa.