A transgressão das normas que disciplinam a propaganda eleitoral acarreta punições rigorosas que vão desde a aplicação de multa até a decretação da perda do mandato eletivo, quando ficar configurado o abuso do poder econômico.
A legislação veda a realização de propaganda eleitoral mediante showmício ou evento assemelhado, bem como a apresentação de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, ainda que em eventos fechados de propriedade privada. A proibição atinge, inclusive, candidatos que sejam cantores, atores, apresentadores. Entretanto, a mera presença física de pessoa famosa em comício não caracteriza a prática de showmício, se não há qualquer apresentação artística. A participação deve se limitar à emissão de opinião política e declaração de apoio na qualidade de cidadão-eleitor.
Em campanhas eleitorais, a utilização de trios elétricos é permitida somente para a sonorização de comícios, de forma fixa em um local determinado. Assim, esses veículos não podem transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens. O candidato pode usar telões para facilitar a visualização do comício e a percepção do discurso que está sendo transmitido. Contudo, é proibido o uso de telões para reproduzir shows artísticos gravados em DVD, ainda que sem conotação política ou eleitoral.
No decorrer da campanha eleitoral é proibida a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Todavia, a distribuição de marcadores de páginas de livros não configura infração eleitoral.
No dia da eleição é permitido o uso de adesivos em veículos particulares, bem como a propaganda mediante manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Assim, o eleitor não pode votar usando camisetas contendo propaganda eleitoral, ainda que confeccionada com recursos próprios.
Até o término do horário de votação, é vedada a aglomeração de pessoas portando indumentária padronizada, bem como instrumentos de propaganda eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva. Quanto aos fiscais partidários, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.