Os candidatos devem manter atenção redobrada em relação aos dados declarados na prestação de contas de campanha, pois a omissão e a inserção de informações falsas nos documentos de prestação de contas podem configurar o ilícito penal previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral).
Conforme a jurisprudência pacífica do TSE, a eventual aprovação da prestação de contas, dado seu caráter administrativo, não impede a análise de fatos a ela relacionados em procedimento criminal que investigue a possível prática de crime eleitoral (Acórdão TSE nº 581/08).
O crime do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe ato omissivo ou comissivo do agente, ou seja, haver subscrito o documento no qual omitida declaração ou inserida declaração falsa ou diversa da que deveria constar (Acórdão TSE nº 482/04).
A utilização do chamado “caixa dois” também é passível de caracterizar o delito de falsidade ideológica eleitoral.