Em decisão recentemente publicada, O TRE/MA entendeu que a distribuição de marcadores de páginas de livros não configura a infração eleitoral disposta no artigo 39, 6º, da Lei das Eleições.
O referido dispositivo foi incluído pela minirreforma eleitoral de 2006 e tem a seguinte redação:
“É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.”
Segundo a sentença do Juiz Auxiliar Tyrone José Silva, o dispositivo acima transcrito evidencia que a lei eleitoral procurou coibir a conduta do candidato confeccionar, produzir e distribuir camisetas, chaveiros, canetas, bonés, brindes, etc. A finalidade da restrição é evitar que com tais brindes o candidato abuse do seu maior poder econômico na oferta dos mesmos, bem como que o eleitor, menos avisado, seja levado a dar seu voto em troca desse pequeno agrado.
Eis o trecho da decisão na parte que interessa ao presente post:
“Nesse sentido, é imperioso que se demonstre que a conduta imputada aos representados, com o intuito de promover suas candidaturas, cause desequilíbrio entre os concorrentes, caracterizando abuso do poder econômico ou alguma prática ilícita de propaganda eleitoral na captação de sufrágio.
Pois bem, não vislumbro, de todo o arcabouço probatório, o comprometimento do equilíbrio do processo eleitoral, por não se constituir em bem ou material capaz de proporcionar vantagem aos eleitores em detrimento de outros candidatos.”
Veja a íntegra da decisão (Representação Eleitoral nº 3872-89).