O art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar nº. 64/90 (modificado pela Lei da Ficha Limpa) preceitua que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos, aqueles que tiverem suas contas públicas desaprovadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta (decisão) houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Trata-se da hipótese de inelegibilidade mais suscitada nos juízos e tribunais eleitorais e que provoca os embates jurídicos mais controvertidos durante a fase de registro de candidaturas.
A redação primitiva do dispositivo estabelecia que a mácula da inelegibilidade estaria afastada com a mera submissão da questão à apreciação do Poder Judiciário. Assim, para recuperar a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), bastava que o ex-gestor ímprobo protocolizasse uma petição de ação anulatória perante a Justiça Comum. A nova redação evoluiu no sentido de impor que a inelegibilidade só deixará de prevalecer se o candidato obtiver um provimento judicial determinando a suspensão ou a anulação da decisão proferida pelo órgão competente para julgar a prestação de contas (Casa Legislativa ou Tribunal de Contas).
A alteração legislativa fez toda a diferença, visto que o novo texto normativo torna sem efeito a súmula nº1 do TSE, que continha o seguinte enunciado: “Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade”.
Cumpre registrar que a nova dicção legal foi editada em consonância com o entendimento firmado pelo TSE na eleição de 2006, em que o tribunal não mais aceitou a simples propositura de ação judicial questionando o ato de rejeição das contas. Com efeito, naquele ano o TSE firmou o entendimento de que o mero ingresso em juízo, sem a obtenção de medida liminar ou antecipação de tutela, não possui o condão de suspender a cláusula de inelegibilidade.
A revogação da súmula nº 1 representa mais um grande passo em prol da moralização da gestão pública brasileira, pois o Poder Legislativo e a Justiça Eleitoral têm o poder-dever de velar pela aplicação dos preceitos constitucionais de proteção à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato, agasalhados no art. 14, § 9º, da Constituição Federal.