O blog recomenda a leitura do artigo do eleitoralista Fagianni Miranda (título acima). Trata-se de leitura obrigatória para os autênticos operadores do Direito Eleitoral.
O talentoso autor faz uma reflexão crítica acerca da aplicabilidade e do alcance da Lei da Ficha Limpa, com ênfase no caso do ex-governador Jackson Lago.
Fagianni Miranda é assessor jurídico do TRE/MA, especialista em Direito Processual Civil e Pós-Graduando em Direito Eleitoral.
Alguns trechos do judicioso ensaio:
“Tenho muita reserva em emitir publicamente opinião sobre caso concreto, dado o cargo que exerço, pela discrição que lhe é inerente. Entretanto, como se trata de matéria julgada em 04 de agosto último pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, nos autos da AIRC nº 3128-94.2010.6.10.0000, tal como veremos adiante, entendo salutar contribuir com o debate acerca de questão tão controversa.
Confesso que, logo de início, quando participei do Congresso Brasiliense de Direito Eleitoral, ocorrido na Capital Federal em maio passado — portanto, pouco antes da aprovação da lei complementar objeto deste rápido estudo — estava juridicamente inclinado pela imediata aplicação da nova lei, caso fosse sancionada — como de fato a foi.
(…)
Cumpre anotar que a r. decisão do TSE não decretou inelegibilidade do ex-Governador. E não o fez por um motivo bem simples: é que a procedência do pedido, em sede de RCED, não se presta a declarar inelegibilidade do diplomado. As melhores lições doutrinárias nos ensinam que o RCED pode fundar-se em causa de inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura, mas nunca declará-la como consequência. “
Leia aqui a íntegra do artigo. (doc)