“A decisão do TRE/MA chama a inelegibilidade pelo nome: sanção!
A decisão do TRE/MA é simples, sem muita pretensão,mas vai ao nervo da questão:há duas espécies de inelegibilidade, a inata e a cominada. A inelegibilidade cominada, efeito de fato ilícito que é, tem natureza de sanção. Como sanção, não pode retroagir. E adverte – como o fizemos aqui no blogue – que a própria LC 135/2010 chama a inelegibilidade cominada pelo nome: sanção!”
O professor Adriano Soares da Costa é considerado um dos maiores eleitoralistas da atualidade.
Acesse o blog do Adriano: BlogSpot do Adriano Soares da Costa