A reforma eleitoral de 2017 introduziu o mecanismo do financiamento coletivo (crowdfunding eleitoral) como modalidade de arrecadação de recursos para as campanhas eleitorais. De acordo com a Lei das Eleições, as instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, podem oferecer a contratação dessa prestação de serviço, desde que observados os comandos legais e as instruções da Justiça Eleitoral.
Nesse passo, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução TSE nº 23.553/2018 para regulamentar a arrecadação de recursos, os gastos eleitorais e a prestação de contas das eleições de 2018. A doação pela modalidade de financiamento coletivo encontra-se disciplinada no artigo 23 da mencionada resolução.
A ferramenta do crowdfunding eleitoral deve ganhar adesão expressiva por causa da proibição de doações empresariais na eleição deste ano. Por meio desse instrumento o cidadão pode se engajar na campanha eleitoral e contribuir financeiramente para o candidato da sua preferência. De acordo com o presidente do TSE, ministro Luiz Fux, “a possibilidade de impulsionar o seu candidato, através do voto e do financiamento, gera no eleitor o desejo da vitória, a sensação de disputa e de que está integrado ativamente no processo eleitoral”.
A partir do dia 15 de maio os pré-candidatos estão autorizados a utilizar a arrecadação prévia de recursos para campanha eleitoral. No entanto, estão proibidos de pedir votos durante a divulgação desse modelo de financiamento.
Os pré-candidatos donatários só receberão o repasse dos recursos após a apresentação do requerimento de registro de candidatura, a inscrição no CNPJ eleitoral e a abertura de conta bancária específica para registrar a movimentação financeira da campanha. Se o registro não for efetivado, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos respectivos doadores.
As doações são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário de 2017. A doação acima desse limite sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso.
Por fim, não se pode olvidar que, no pleito deste ano, os partidos disporão de 2,6 bilhões provenientes de recursos públicos. Esse montante corresponde ao somatório do Fundo Partidário (888,7 milhões) e do Fundo Eleitoral (1,7 bilhão). Além disso, as emissoras de rádio e televisão têm direito a compensação fiscal pela cedência do horário eleitoral gratuito.
[…] Fonte: Blogsoestado […]
[…] Por Flávio Braga […]