A possibilidade de reeleição dos titulares do Poder Executivo foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio por meio da Emenda Constitucional nº 16/97. Referida inovação legislativa rompeu a tradição constitucional republicana de proibir a reelegibilidade de presidente, governador e prefeito.
O dogma constitucional da não-reeleição veiculava o desiderato de obstar a perpetuação dos governantes, por meios de sucessivos mandatos, e impedir a utilização da máquina administrativa (abuso do poder político) nas eleições em que o mandatário buscasse a sua recondução à chefia do governo.
Observe-se que o chefe do Poder Executivo não pode ser candidato a um terceiro mandato sucessivo. Assim, após o exercício de duas gestões consecutivas, impõe-se a obrigatoriedade do intervalo de, pelo menos, um período governamental para que possa pleitear nova candidatura ao mesmo cargo.
O modelo instituído em nosso processo eleitoral não adotou a fórmula norte-americana sobre o regime da reeleição. Com efeito, a Constituição dos EUA estabelece a limitação do direito à reeleição em única vez, preceituando que ninguém poderá ser eleito para o cargo de presidente mais de duas vezes.
As principais vantagens elencadas pelos próceres da reeleição são: a prática é adotada na maioria dos países democráticos; a soberania popular é prestigiada ao conferir ao eleitorado a oportunidade de um duplo julgamento do gestor público; o período de quatro anos é insuficiente para um programa de governo consistente; o controle da máquina pública não é garantia de permanência no poder; muitos candidatos à reeleição sequer passam para o segundo turno; efetividade do princípio da continuidade administrativa; juridicamente, não se pode presumir a má-fé do recandidato; manutenção de uma administração bem-sucedida e maior eficiência da gestão pública.
De sua vez, os adversários da regra da reeleição apontam as seguintes distorções: continuísmo político-administrativo em afronta ao princípio republicano, fundado nos postulados da eletividade, alternância e temporariedade dos mandatos; inexigência de afastamento do governante para concorrer a um segundo mandato; quebra do princípio da isonomia e desequilíbrio entre candidatos e recandidatos; o postulante à reeleição tem imensa vantagem de exposição na mídia; inevitável abuso da máquina administrativa e desvirtuamento da publicidade institucional para instrumento de proselitismo político do candidato reelegível.
A meu ver, a reeleição é um excelente mecanismo para se evitar a descontinuidade administrativa, possibilitando o reconhecimento popular ao trabalho dos bons gestores. Ao contrário do que afirmam os seus opositores, o instituto da reeleição encerra um ônus e um bônus. Ao mesmo tempo em que permite a recandidatura sem necessidade de desincompatibilização, o recandidato enfrenta um natural desgaste popular em razão da escassez de recursos públicos, compromissos não cumpridos, anseios da coletividade não contemplados, greves, insatisfação de servidores, fornecedores etc. Todavia, é necessário se aperfeiçoar, em caráter permanente, os instrumentos de controle do uso indevido da máquina administrativa.